TJPR - 0001947-95.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/04/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 23:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 23:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2023 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 07:24
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/03/2023 07:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 11:29
PRESCRIÇÃO
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
06/12/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:23
Juntada de PARECER
-
30/11/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 15:13
Alterado o assunto processual
-
28/11/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 06:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:46
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/10/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
13/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
06/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
11/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/06/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 20:40
Recebidos os autos
-
22/05/2022 20:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:01
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-95.2019.8.16.0101 Processo: 0001947-95.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática dos crimes insculpidos nos artigos 147, caput (FATO 1) e 331 (FATO II), observada a regra do artigo 69 todos do Código Penal pelo réu LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS.
Foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (seq. 25.1), a qual foi recebida em 21.08.2020 (seq. 39.1).
O réu regularmente citado (seq. 62.1) e através de defensora nomeada (seq. 661) apresentou resposta à acusação (seq. 69.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Decisão de saneamento e organização do processo 1.1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 69.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações penais capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal.
Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Destaco que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade do acusado será feita por ocasião da sentença, após findada a fase instrutória, quando, então, ter-se-á elementos suficientes para tanto. 1.2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.11.2021, às 15h:40m, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 531), a ser realizada nos exatos termos das deliberações constantes do item "2." desta decisão, salvo se já estivermos na terceira etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná (DJs nº. 103/2021, 400 e 401/2020 - DM/TJPR). 1.3.
Procedam-se às requisições e intimações, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 43/2021, arts. 3º ao 5º), das testemunhas, réu e demais diligências necessárias. 2.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas e o denunciado deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou denunciado irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
13/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS
-
02/05/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-95.2019.8.16.0101 Processo: 0001947-95.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS EMANUEL RUFATO DOS ANJOS DESPACHO 1. Considerando a certidão do seq. 62.1, nomeio em favor do réu a defensora Drª.
Jéssica Fernanda Garcia. Deixo consignado que a nomeação foi feita por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Intime-se para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
22/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 22:09
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 20:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/08/2020 13:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2020 21:12
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2020 21:12
Recebidos os autos
-
18/08/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/07/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2019 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/04/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2019 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2019 08:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2019 23:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2019 17:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2019 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
27/04/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2019 15:02
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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