TJPR - 0030147-29.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 08:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:20
Expedição de Certidão GERAL
-
10/04/2025 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 17:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 11:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO
-
02/09/2024 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 22:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/06/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2024 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
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06/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
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06/12/2023 11:05
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
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27/10/2023 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 18:00
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26/05/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:53
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 16:55
OUTRAS DECISÕES
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01/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 18:48
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 18:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/02/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 18:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/09/2022 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2022 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/12/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030147-29.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): EUNICE LOPES MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EUNICE LOPES MACHADO em face do ESTADO DO PARANÁ.
A autor alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 02/01/1995 no cargo de agente penitenciária.
E, apesar de ter preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial com fulcro na Lei Complementar nº 51/85 em janeiro de 2015, optou por continuar em exercício.
Sendo assim, pleiteia a implementação de abono de permanência, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores em atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal (pagamento a contar de outubro de 2015).
O Estado do Paraná apresentou contestação em que alega a ausência de direito ao abono de permanência, vez que a autora não preenche os requisitos necessários para tanto (mov. 15.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos trazidos na inicial (mov. 18.1).
Observa-se que a presente causa se relaciona a direito individual, sendo que em tais casos o Ministério Público tem reiteradamente deixado de se manifestar, razão pela qual se deixa de remeter os autos para parecer do MP. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Preliminarmente, pugna o requerido pelo reconhecimento de incompetência deste juízo em razão do valor da causa, contudo tal alegação não merece prosperar visto que em caso de condenação esta limitar-se-á ao teto estabelecido, havendo a possibilidade de renúncia do excedente, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
A controvérsia da demanda reside em aferir se a autora possui ou não direito à percepção de abono permanência.
Verifica-se que a parte requerente (Agente Penitenciário) pretende que lhe seja aplicada a regra de aposentadoria especial para o “servidor público policial” da LC 51/1985, a qual vinha se baseando na redação do inciso II do §4º do art. 40 da CF (redação pela Emenda Constitucional 47/2005) que determinava “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) que exerçam atividades de risco”.
Neste ponto, importante salientar que o STF tinha posicionamento acerca do rol restritivo de carreiras policiais indicadas no art. 144 da CF no qual não se enquadravam até então os Agentes Penitenciários.
Nessa linha: “Na espécie, o impetrante é guarda municipal, integrando categoria cujo leque de atribuições específicas - proteção de bens, serviços e instalações do município a que funcionalmente vinculado (art. 144, § 8º, da Magna Carta) -, por inconfundível com a atividade desempenhada pelos órgãos policiais elencados no art. 144, I a V, da Constituição da República, não permite, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, direta ilação no sentido da presença de risco inerente, quadro a conjurar a concessão da ordem pretendida” (STF, MI 6953 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019).
No julgamento da ADI 2616 houve o seguinte posicionamento: “O STF, no julgamento das ADIs nº 2.827/RS e nº 3.469/SC, ambas de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, reafirmou que o ‘rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal’” (STF, ADI 2616, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014 – trecho do voto do relator).
No entanto, no Mandado de Injunção nº 7044/PR, restou decido pela Suprema Corte que: "(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir aos membros integrantes da entidade sindical ora impetrante o direito de terem os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe a Lei Complementar nº 51/1985 (aplicável, por analogia, à situação registrada nesta causa). (...).” Referida decisão transitou em julgado no dia 26/03/21 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5587404).
A respeito do Mandado de Injunção, insta ressaltar o disposto na Lei nº 13.300/2016, responsável por regulamentá-lo, na parte que nos é pertinente: “Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único.
Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. (...) “Art. 11.
A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.”.
Conclui-se, assim, que antes de 15/04/2019 não havia norma legal autorizando a equiparação de agentes penitenciários à atividade policial, de maneira que apenas o STF através de mandado de injunção poderia suprir a alegada inconstitucionalidade por omissão, o que fez na data de 15/04/2019.
Deste modo, não há que se falar em aplicação da decisão proferida no referido Mandado de Injunção antes de esta ter sido prolatada, já que seus efeitos são prospectivos e não retroativos.
Outrossim, a superveniência de norma regulamentadora se aplica a partir da sua vigência em consonância com o disposto no art. 11 supracitado.
Logo, em regra a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do Mandado de Injunção produziu, surtindo efeitos apenas a partir da sua vigência, a não ser que a norma regulamentadora seja mais favorável ao beneficiário, ocasião em que produzirá efeitos retroativos, porém não é o caso.
Em face da omissão reconhecida pelo STF fora editada a Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, a qual prevê, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º deste artigo. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo. § 2º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de 50% (cinquenta por cento) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985. (...).” Por conseguinte, para a autora obter aposentadoria especial a partir de dezembro de 2019, além de preencher os requisitos dispostos na Lei Complementar nº 51/85, quais sejam, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e no mínimo 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, é necessário ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Ainda, se tiver 52 (cinquenta e dois) anos de idade e tiver cumprido metade do tempo que faltaria, à data da entrada em vigor da emenda à Constituição Estadual do Estado, para atingir 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, também poderá obter aposentadoria especial.
O art. 40, §19, da CF (redação dada pela EC 41/2003) prevê “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Portanto, percebe-se uma sucessão de leis no tempo que pode ser assim resumida: a) antes da prolação de decisão no Mandado de Injunção nº 7044 (15/04/2019) não há que se falar em direito à aposentadoria especial aos agentes penitenciários e consequentemente a abono de permanência decorrente deste; b) entre 15/04/2019 e 04/12/2019 os agentes penitenciários fazem jus à aposentadoria especial desde que preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 em consonância com o decidido no Mandado de Injunção nº 7044 e, consequentemente ao abono permanência dele decorrente e c) de 05/12/2019 em diante os agentes penitenciários do Estado do Paraná possuem direito à aposentadoria especial em razão do disposto na Emenda à Constituição Estadual nº 45/19 desde que preenchidos os requisitos por ela trazidos e, consequentemente, ao abono permanência daí decorrente.
Feitos estes esclarecimentos, depreende-se do dossiê histórico funcional juntada pela parte autora (mov. 1.4) que de outubro de 2015 até abril de 2019 não há que se falar em direito à aposentadoria especial ou abono permanência, visto que não havia previsão legal para tanto aplicável à autora, sob pena de aplicar-se retroativamente a decisão proferida em Mandado de Injunção e a norma superveniente advinda da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, o que afrontaria os ditames constitucionais, especialmente o princípio da segurança jurídica.
Já no período compreendido entre 15/04/2019 a 04/12/2019 a autora preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 (25 anos de contribuição e no mínimo 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial), fazendo jus ao abono de permanência pleiteado (mov. 1.4).
Verifica-se também que a partir de 05/12/2019 a autora preencheu os requisitos da Emenda Constitucional 45/19 (25 anos de contribuição, no mínimo 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e 54 anos de idade), fazendo jus ao abono de permanência pleiteado (mov. 1.9).
Por fim, não há que se falar em ausência do direito ao abono por renúncia à possibilidade de aposentadoria pela regra da Lei Complementar 51/85, seja porque não há comprovação nos autos nesse sentido, seja porque houve a sucessão de leis supracitada. Ante o exposto, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento em favor da autora do valor devido a título de Abono Permanência no período de abril de 2019 a maio de 2020 limitada a eficácia da decisão ao teto de 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação.
Sobre tais valores, desde os respectivos vencimentos, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425, ADI 4425 QO e Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e, desde a data da citação, devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Autoriza-se ainda à parte requerida, em relação aos referidos valores, a retenção para fins de Imposto de Renda (na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988); sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado na forma do art. 100, §5º, da CF caso expedido precatório ou no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
02/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2021 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE LOPES MACHADO
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17/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0030147-29.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): EUNICE LOPES MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO A presente ação busca o reconhecimento de direito ao abono permanência para Agente Penitenciário mediante a aplicação das regras da LC 51/1985, sob o fundamento de necessária equiparação da atividade dos Agentes Penitenciários à atividade policial.
Veja-se que a pretensão se refere inclusive a período anterior à vigência da EC 104/2019 (e à respectiva legislação estadual regulamentadora), pautando-se a pretensão de existência do direito em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.004/PR, ação coletiva ajuizada pela entidade sindical que representa a categoria profissional.
Dessa maneira, considerada a inexistência de norma legal a autorizar a equiparação à atividade policial com efeitos anteriores à EC 104/2019, apenas o STF através de mandado de injunção pode suprir a alegada inconstitucionalidade por omissão.
Levando-se em conta a não ocorrência do trânsito em julgado no MI 7.004/PR, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do MI 7.004/PR no STF, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
23/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
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23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/03/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2021 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2020 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:20
Recebidos os autos
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13/10/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/10/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2020 14:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/10/2020 14:48
Recebidos os autos
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08/10/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2020 14:48
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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