TJPR - 0002531-17.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/03/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
19/02/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:53
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/11/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
21/03/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002531-17.2019.8.16.0117 Processo: 0002531-17.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.117,58 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): Valdecir Aparecido Figueredo Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/10/2021 05:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002531-17.2019.8.16.0117 Processo: 0002531-17.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.117,58 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): Valdecir Aparecido Figueredo Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
02/04/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/09/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/07/2020 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR APARECIDO FIGUEREDO
-
25/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/10/2019 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:56
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2019 11:44
Recebidos os autos
-
07/05/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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