STJ - 0022324-31.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:18
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/10/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2022
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18/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2022
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18/10/2022 06:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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15/07/2022 08:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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15/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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01/07/2022 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022324-31.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022324-31.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPOTI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAPOTI AGRAVADA: MARIA CAROLINA ARAUJO DE MATTOS RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON 1.
MUNICÍPIO DE ARAPOTI agravou da rejeição de sua impugnação nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001548-03.2020.8.16.0046, cujo objeto é a execução individual de julgamento tomado em ação coletiva (autos nº 0000859-66.2014.8.16.0046). Sustentou o agravante, em síntese: - que o feito deveria aguardar o julgamento do IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000; - que a base de cálculo para apurar a dívida (horas extras) deveria ser o vencimento básico; - que não seria possível alterar o índice de expurgo inflacionário indicado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada; e - que o pagamento dos valores cobrados deveria obedecer alguma regra de transição, com exigibilidade suspensa até 2023. Pugnou, em razão disso, pela concessão do efeito suspensivo para obstar a execução. É a breve exposição. 2.
Nos autos do IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000 não houve ainda julgamento de admissibilidade pelo Órgão Especial (RI, art. 299) ou determinação de suspensão de feitos similares (RI, art. 300, §1º, I). 3.
Não se visualizam elementos suficientes, nesta fase de cognição rarefeita, para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso. Da base de cálculo para as horas extras: Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a verba ora discutida incide sobre a remuneração integral do servidor público (vencimento base acrescido das demais vantagens pecuniárias): “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público” (STF, Súmula Vinculante nº 16). “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” (CF, art. 39, §3º). “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (CF, art. 7º, XVI). Extrai-se da legislação local, ademais, que a base de cálculo é a “hora normal” do servidor público: “O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho” (Lei Municipal de Arapoti nº 411/93, art. 76); e “Atendido o disposto no parágrafo único do Artigo anterior, as horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de cem pôr cento sobre o valor na hora normal” (Lei Municipal de Arapoti nº 411/93, art. 77). E, conforme recentes deliberações deste Tribunal de Justiça, esta expressão “hora normal” refere-se à remuneração com a inclusão das vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento básico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARAPOTI.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
CPC, ART. 516, II.
STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.029.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DETERMINA A SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS “HORAS NORMAIS”, QUE SIGNIFICA O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
CF, ARTS. 7º, XVI, E 39, §3º.
PRECEDENTE DO TJPR.
JUROS DE MORA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR.
AI nº º 0012274-77.2020.8.16.0000.
Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson. j. 30/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
HORAS EXTRAS DEVIDAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPOTI.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ PAGAMENTO SOBRE HORA NORMAL TRABALHADA.
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
DEVIDA.
SENTENÇA EXECUTADA QUE PREVIU INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR.
AI nº 0011593-10.2020.8.16.0000.
Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli. j. 13/07/2020). A esse respeito, então, está aparentemente correta a decisão atacada. Da alteração do índice de correção monetária, a posteriori, como direito de trato sucessivo: O índice de expurgo inflacionário fixado pelo juízo a quo é o IPCA-E, observando a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores: “...O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade...” (STF, Tese com Repercussão Geral nº 810); “...As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: [...] correção monetária com base no IPCA-E...” (STJ, Tema Repetitivo nº 905). E sobre a possibilidade de se alterar essa cifra após o trânsito em julgado da sentença exequenda, assim dispôs o Supremo Tribunal Federal: “... a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado... ” (STF.
Tese com Repercussão Geral nº 733.
RE nº 730.462/SP; Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki. j. 28/05/2015). Significa que, excepcionalmente para aqueles direitos de natureza sucessiva ou continuada – tal qual a correção monetária –, o ajuste de sentenças pretéritas ao moderno posicionamento da Suprema Corte não agride a coisa julgada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO... os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.696.441/RS.
Rel.
Ministro Sérgio Luíz Kukina. j. 23/02/2021). Ao que tudo indica, então, é de se confirmar a deliberação. Da inexistência de regra de transição para o pagamento da condenação imposta nos autos nº 0000859-66.2014.8.16.0046: Embora pudesse, em tese, ter sido razoável a imposição de algum regime de transição para se amenizar o impacto orçamentário da condenação estabelecida no título judicial, fato é que não o foi.
E descabe agora, já na fase executiva, assim modular a exigibilidade da dívida lá prevista. Conclusão: O direito invocado, portanto, aparentemente terá pouca probabilidade de sucesso, aquém dos requisitos para a concessão da liminar. 4.
Indefiro, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. 6.
Comunique-se o Juiz. 7.
Int. Curitiba, 20 de abril de 2021. Des .
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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