TJPE - 0002052-42.2024.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DE ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2025 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 05:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002052-42.2024.8.17.3020 AUTOR(A): MARLENE VIEIRA DE ALENCAR RÉU: EVAGENLISTA ROMAO DA SILVA DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre a(o) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
A citação dos confinantes é pressuposto necessário para o devido processamento do feito.
Sucede que a parte requerente apenas faz menção a eles, deixando de informar com precisão seus respectivos endereços o que pode obstaculizar a atuação do meirinho e, por conseguinte, o desencadeamento dos atos processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, atestando a inexistência de outros bens em seu nome; b) forneça certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em relação ao imóvel usucapiendo.
Na hipótese de alegar a inexistência de registro, situação excepcional e com pouca verossimilhança, deverá a parte autora juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando se o imóvel em objeto faz parte de um terreno maior.
Deverá, ainda, juntar declaração do Município de Serra Talhada informando a eventual inscrição do imóvel nos registros municipais; c) colacione, na forma indicada na exordial, prova de avaliação do imóvel utilizada pelo Município de Serra Talhada para lançamento do IPTU (exercício de 2024); d) descreva o imóvel usucapiendo, com a área total, as confrontações, o ponto de referência mais próximo, os pontos cardeais, a metragem dos flancos; e) indique o tempo de exercício da posse, a sua origem, a forma de uso, as características, se houve posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ou sem oposição; f) junte certidão da Distribuição desta comarca atestando a inexistência de ações reivindicatórias e possessórias; g) indique o nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, a profissão do (s) proprietário (s) (artigo 176 da Lei de Registros Públicos); h) qualifique de forma completa todos os confinantes e seus respectivos cônjuges.
Sendo algum deles falecido, deverá qualificar e fornecer o endereço de todos os seus herdeiros a fim de viabilizar a citação pessoal, ficando desde já advertido que a citação editalícia só será deferida após o esgotamento de todas as tentativas de localização dos confrontantes e/ou de seus sucessores; i) colacione mapa/planta/croqui do imóvel, elaborado de forma gráfica, que possa dar a exata noção deste, com assinatura e qualificação de profissional habilitado a tanto, considerando que não se deve permitir a juntada de um simples desenho tosco e desproporcional, sem medida de escala e orientação cardial, que não elucide a real posição do imóvel.
Assim, deverá descrever minunciosamente a área do imóvel que se pretende usucapir e suas eventuais benfeitorias, com suas metragens, confrontações, divisas, bem como especificar detalhadamente os seus confinantes e respectivos endereços, indicando a posição geográfica (norte, sul, leste, oeste, frente, fundos, etc.). j) O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV do CPC de 2015 (art. 259, inciso VII, do CPC de 1973).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO VIII, DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIMATIVA FISCAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Doutrina e jurisprudência, à falta de critério legal para fixação do valor da causa nas ações de usucapião, se harmonizam no sentido de aplicar, subsidiariamente, a regra estabelecida pelo inciso VII do artigo 259 do CPC, qual seja, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 2.
Agravo provido parcialmente.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 18401720068171350 PE 0017227-09.2010.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 06/01/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13) ”.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora por seu representante legal para que promova a emenda da petição inicial nos termos acima indicados Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Data e assinatura eletrônica -
22/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002293-06.2023.8.17.2970
Jessica Priscila Silva dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 11:14
Processo nº 0129017-23.2021.8.17.2001
Allan de Vasconcelos
Queiroz Galvao Desenvolvimento Imobiliar...
Advogado: Maria Dulce de Carvalho Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2024 17:12
Processo nº 0021425-06.2023.8.17.2370
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Kleonice Inacio da Silva
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 10:28
Processo nº 0021425-06.2023.8.17.2370
Kleonice Inacio da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Sheilla Silveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2023 00:02
Processo nº 0000614-77.2021.8.17.3410
Arinaldo Urbano da Silva Filho
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Anisio Amaro de Moura Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2021 13:06