TJPI - 0812253-50.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812253-50.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] INTERESSADO: CLINICA DE OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E ANESTESIOLOGIA S/S LTDA - EPP INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
O executado depositou nos autos a quantia apontada no requerimento inicial do cumprimento de sentença.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relato.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e sua advogada, conforme petição de ID 66904871.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812253-50.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CLINICA DE OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E ANESTESIOLOGIA S/S LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando que a parte executada consiste em Instituição Financeira nacional no pleno exercício de sua atividade bancária e que já decorreram mais de seis meses da última tentativa de constrição via SISBAJUD, entendo razoável a renovação da penhora online.
Com efeito, segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ 10.590.34 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos),nas contas/aplicações financeiras do executado.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812253-50.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CLINICA DE OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E ANESTESIOLOGIA S/S LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando que a parte executada consiste em Instituição Financeira nacional no pleno exercício de sua atividade bancária e que já decorreram mais de seis meses da última tentativa de constrição via SISBAJUD, entendo razoável a renovação da penhora online.
Com efeito, segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ 10.590.34 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos),nas contas/aplicações financeiras do executado.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/08/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:17
Baixa Definitiva
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23/08/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2021 10:13
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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18/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DE OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E ANESTESIOLOGIA S/S LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1725-12 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2021 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2021 11:20
Conclusos para o Relator
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12/03/2021 01:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 00:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2020 09:35
Recebidos os autos
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05/08/2020 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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