TJPR - 0002792-76.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 19:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 17:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
05/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
01/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM
-
13/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002792-76.2021.8.16.0160 Processo: 0002792-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM Polo Passivo(s): ALEXANDRE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM em face de ALEXANDRE GOMES DA SILVA.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a parte autora determinação para que o requerido mantenha distância mínima de 100 metros, bem como entre em contato apenas por meios virtuais para tratar de assuntos do condomínio, em razão das ameaças que recebeu.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Brevemente relatados, decido.
Em que pese a manifestação da parte autora (seq. 13), observo que determinar ao requerido que mantenha distância mínima do autor corresponderia a medida desproporcional na esfera cível e provável violação ao direito fundamental de ir e vir do requerido.
Destaco que, premente a necessidade de assegurar sua integridade física, o autor deverá ingressar com a medida cabível na esfera penal, a fim de se resguardar contra as alegadas ameaças recebidas, tendo em vista que se trata de delito revisto no art. 147, do Código Penal.
Esclareço, por fim, que inexiste a possibilidade de remessa destes autos, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, quando inadmissível o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, o processo deverá ser declarado extinto sem resolução do mérito, o que por consequência impede a remessa.
Tratando-se de incompetência absoluta, que independe a arguição de exceção ou mesmo de provocação da parte, pode ser esta declarada de ofício.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para os termos do presente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente em relação ao pedido de obrigação de não fazer. O processo deverá ter regular prosseguimento em relação ao pedido de indenização por danos morais. P.R.I.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
12/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002792-76.2021.8.16.0160 Processo: 0002792-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM Polo Passivo(s): ALEXANDRE GOMES DA SILVA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RONER DO NASCIMENTO EXPEDITO SERAFIM em face de ALEXANDRE GOMES DA SILVA.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a parte autora determinação para que o requerido mantenha distância mínima de 100 metros, bem como entre em contato apenas por meios virtuais para tratar de assuntos do condomínio, em razão das ameaças que recebeu.
Contudo, observo que determinar ao requerido que mantenha distância mínima do autor corresponderia a medida desproporcional na esfera cível e provável violação ao direito fundamental de ir e vir do requerido.
Destaco que, premente a necessidade de assegurar sua integridade física, o autor deverá ingressar com a medida cabível na esfera penal, a fim de se resguardar contra as alegadas ameaças recebidas, tendo em vista que se trata de delito revisto no art. 147, do Código Penal. 2.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da não-surpresa encartado no art. 10 do Código de Processo Civil, vislumbrando a incompetência do Juizado Especial, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito -
22/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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