TJPR - 0003334-20.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:19
Expedição de Mandado
-
16/09/2025 07:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2025 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2025 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2025 18:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2025 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2025 13:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:53
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2025 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:35
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2025 19:09
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2025 19:06
Juntada de MENSAGEIRO
-
22/07/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/07/2025 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 23:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
03/07/2025 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2025 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2025 23:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 23:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 23:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/05/2025 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/05/2025 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/05/2025 23:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/05/2025 23:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/05/2025 23:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
28/04/2025 22:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 14:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/09/2023 14:01
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/06/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 20:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
29/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 06:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/04/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
13/04/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2023 09:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:00
Juntada de RESPOSTA
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 14:55
Distribuído por dependência
-
16/03/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/03/2023 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/03/2023 10:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/02/2023 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2023 12:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/02/2023 23:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/02/2023 23:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
11/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 12:20
Distribuído por dependência
-
11/01/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
12/12/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:01
Juntada de PARECER
-
12/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/12/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 12:02
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 15:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 15:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/09/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2022 13:30
-
29/09/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2022 13:30
-
31/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 13:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/08/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:46
Juntada de PARECER
-
30/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 12:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/05/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:53
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/02/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 15:42
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
08/02/2022 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:22
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
04/02/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
25/01/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
24/01/2022 14:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
13/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 08:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
11/01/2022 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2022 16:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/01/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:18
APENSADO AO PROCESSO 0025897-38.2021.8.16.0013
-
16/12/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/12/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:39
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/12/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:33
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:01
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
14/12/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/12/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2021 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2021 13:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/12/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2021 12:42
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
13/12/2021 06:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/12/2021 06:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-20.2020.8.16.0196 Processo: 0003334-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL BARBOSA PEREIRA RAFAEL CARLOS DE CASTRO I.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus aos mov. 697.1 e 703.1, em seus efeitos devolutivo, eis que tempestivo.
II.
Com o retorno das intimações dos acusados, encaminhem, diretamente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
III.
EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento provisórias observando que o réu GABRIEL tem Execução de Pena junto ao Estado do Rio de Janeiro.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
12/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2021 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2021 12:21
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 22:15
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2021 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0003334-20.2020.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusados Gabriel Barbosa Pereira e Rafael Carlos de Castro.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face dos réus, qualificados nos autos (mov. 60.1), imputando ao Gabriel Barbosa Pereira a prática do delito previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal (2° fato) e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3° fato), em concurso de crimes, enquanto ao réu Rafael Carlos de Castro, a prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, c/c artigo 29, do Código Penal (1° fato), e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3° fato), em concurso de crimes.
Narra a denúncia: 1° Fato: “No dia 31 de agosto de 2020, por volta de 11h30min., na residência localizada na Rua General de Brigada Carlos Castor de Menezes, nº 10, bairro Butiatuvinha, cerca de 220m da Escola Estadual Coblachine, situada na Rua José Culpi, bairro Butiatuvinha, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL CARLOS DE CASTRO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, tinha em depósito e guardava 10 (dez) tabletes da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 5,730 kg (cinco quilos e setecentos e trinta gramas), e cultivava 90 (noventa) pés, com cerca de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e cujo uso é proscrito em ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 todo território nacional (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e relatório de mov. 11.1).
Consta dos autos que os policiais militares Magdyel dos Santos Souza e Gregory Gaspar de Freitas Procek estavam em patrulhamento quando visualizaram, chegando em frente a residência situada na Rua General de Brigada Carlos Castor de Menezes, nº 10, bairro Butiatuvinha, Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL CARLOS DE CASTRO, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, momento em que foi realizada sua abordagem, tendo os referidos policiais militares sentido forte odor da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, bem como barulhos de maquinário exaustor vindo da referida residência, motivo pelo qual questionaram o denunciado a respeito desta, tendo o ora denunciado afirmado que morava no local e que haveria substâncias entorpecentes no local (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20 e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5).
Ato contínuo, quando os referidos policiais militares adentraram na residência viram que se tratava de uma estufa, cujos cômodos foram modificados para o plantio de ‘maconha’, contando com 3 (três) exaustores de ar com filtro, 3 (três) placas de LED e 14 (catorze) placas refletoras, 3 (três) tendo sido seus cômodos, os quais contavam com exaustores, luzes de LED e refletores, sendo localizados 90 (noventa) pés, com cerca de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, 10 (dez) tabletes da mesma substância, pesando, aproximadamente, 5,730 kg (cinco quilos e setecentos e trinta gramas), 3 (três) frascos de mistura para adubo de plantas, 1 (um) balde e 1 (uma) balança digital (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e relatório de mov. 11.1).
Infere-se dos depoimentos dos policiais militares Magdyel dos Santos Souza e Gregory Gaspar de Freitas Procek que estes foram informados pelo denunciado RAFAEL CARLOS DE CASTRO que seu sócio, o denunciado Gabriel Barbosa Pereira teria mais substâncias entorpecentes em ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 apartamento na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, bairro Cabral, Curitiba/PR, sendo que, consoante se denota do narrado no boletim de ocorrência (mov. 1.20), o denunciado RAFAEL CARLOS DE CASTRO afirmou que os 10 (dez) tabletes da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, localizados em sua residência, conseguiu com o denunciado Gabriel Barbosa Pereira (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20 e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5)”. 2° Fato: “Nas mesmas circunstâncias do fato acima, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL BARBOSA PEREIRA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, na residência localizada na Rua General de Brigada Carlos Castor de Menezes, nº 10, bairro Butiatuvinha, cerca de 220m da Escola Estadual Coblachine, situada na Rua José Culpi, bairro Butiatuvinha, Curitiba/PR, cultivava 90 (noventa) pés, com cerca de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, forneceu 10 (dez) tabletes da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 5,730 kg (cinco quilos e setecentos e trinta gramas), e, no interior da residência localizada na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, bairro Cabral, cerca de 550m da Escola de Ensino Fundamental Caramuru, situada na Travessa Rodolpho Rosenau, nº 157, bairro Cabral, Curitiba/PR, tinha em depósito e guardava, aproximadamente 500 g (quinhentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, acondicionadas em pedaços de tabletes, 1 (um) invólucro contendo a substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘morruga’, pesando, aproximadamente, 470 g (quatrocentos e setenta gramas) e cerca de 30 g (trinta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgamente denominada ‘haxixe’, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e cujos usos são proscritos em todo território nacional (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, termos de depoimento de movs. 1.3, 1.5, 1.11 e 1.13, auto de ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e relatório de mov. 11.1).
Consoante narrado no fato acima, verifica-se dos depoimentos dos policiais militares Magdyel dos Santos Souza e Gregory Gaspar de Freitas Procek que estes foram informados pelo denunciado Rafael Carlos de Castro que seu sócio, o denunciado GABRIEL BARBOSA PEREIRA teria mais substâncias entorpecentes em apartamento na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, bairro Cabral, Curitiba/PR, sendo que, consoante se denota do narrado no boletim de ocorrência (mov. 1.20), o denunciado Rafael Carlos de Castro afirmou que os 10 (dez) tabletes da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, localizados em sua residência, conseguiu com o denunciado GABRIEL BARBOSA PEREIRA (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20 e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5).
Ato contínuo, diante da informação fornecida pelo denunciado Rafael Carlos de Castro, os referidos policiais militares solicitaram que os policiais militares Michel Darci Reis Wegbechen e Cristiano Alessio se deslocassem até a Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, bairro Cabral, Curitiba/PR, onde estes fizeram contato com o denunciado GABRIEL BARBOSA PEREIRA, o qual confirmou que possuía substâncias entorpecentes em seu apartamento, motivo pelo qual os policiais militares Michel Darci Reis Wegbechen e Cristiano Alessio, com auxílio da Companhia de Operações de Cães do BOPE, VTR 13445, com a cadela Raika, realizaram buscas no citado apartamento, logrando êxito em localizar aproximadamente 500 g (quinhentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em diversos tabletes, aproximadamente 470 g (quatrocentos e setenta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘morruga’, cerca de 30 g (trinta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘haxixe’ e a quantia de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), em espécie, acondicionada em diversas gavetas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, termos de depoimento de movs. 1.3, 1.5, 1.11 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e relatório de mov. 11.1)”. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 3° Fato: Nas mesmas circunstâncias dos fatos acima, os denunciados GABRIEL BARBOSA PEREIRA e RAFAEL CARLOS DE CASTRO, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, nos termos acima narrados (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, termos de depoimento de movs. 1.3, 1.5, 1.11 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e relatório de mov. 11.1)”.
O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.1, datado de 31/08/2020, o qual foi devidamente homologado e convertida a prisão em preventiva em relação ao réu Rafael.
Quanto ao réu Gabriel, foi concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas (decisão no mov. 26.1).
Oferecida a denúncia (mov. 60.1), os réus foram notificados pessoalmente (movs. 74.1/75.1), apresentando defesa prévia nos movs. 87.1 e 90.1.
A denúncia foi recebida em 30/10/2020 (mov. 96.1).
Os réus foram citados nos movs. 173.2 e 197.2.
No mov. 89.1, foi juntado o laudo pericial realizado pela polícia científica.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, em quatro atos, conforme movs. 455.1/455.2 e 456.1; 627.1/628.1 e 645.1/646.1; nas ocasiões foram ouvidas onze testemunhas, encerrando-se com o interrogatório dos acusados.
Sem requerimentos relativos ao previsto no art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado Gabriel Barbosa Pereira no mov. 533.1, haja vista a notícia de reiteração delitiva. . ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 Decisões de manutenção da prisão preventiva constam nos movs. 125.1, 302.1, 485.1, 595.1, 673.1.
Em alegações finais (mov. 662.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão acusatória, a fim de que os réus sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e absolvidos quanto às demais imputações que lhe foram atribuídas.
A Defesa de Gabriel, em alegações finais (mov. 682.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e atos da diligência policial.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu quanto ao (i) delito de tráfico de drogas ante insuficiência probatória, com a devida desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma, (ii) delito de associação ao tráfico de drogas, ante insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do artigo 33 § 4° da Lei n. 11.343∕2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, direito de recorrer em liberdade e, por fim, a substituição da prisão preventiva pela internação em clínica de tratamento para dependência química.
Juntou demais documentos nos anexos que acompanham a peça.
A Defesa de Rafael (mov. 687.1), arguiu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas obtidas decorrentes da busca domiciliar.
No mérito, a absolvição do réu alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação de pena em regime mais benéfico, que seja operada a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS – INGRESSO E BUSCA DOMICILIAR A Defesa dos réus, em alegações finais, requereu o reconhecimento de nulidade das provas obtidas sob o argumento de ilicitude da busca domiciliar.
Contudo, não lhe assiste razão.
Os Policiais Militares foram precisos e harmônicos nos depoimentos prestados perante autoridade policial (registros audiovisuais nos movs. 1.3, 1.5, 1.11 e 1.13) e em juízo (mov. 455.1), sendo que Magdyel e Gregory, responsáveis pela abordagem inicial do réu Rafael, relataram que durante patrulhamento de rotina, visualizaram e notaram que ele transpareceu nervosismo ao avistar a presença policial, razão pela qual o submeteram à abordagem.
Os agentes alegaram que abordaram o réu defronte à residência localizada na Rua General de Brigada Carlos Castor de Menezes, nº 10, Bairro Butiatuvinha, Curitiba-PR.
Foram uníssonos em explicar que, durante a diligência, sentiram forte odor de maconha emanado do interior da aludida residência, bem como considerável barulho emitido de ar condicionado e exaustores instalados na casa.
Confirmaram que o acusado admitiu que residia na respectiva residência, franqueando a entrada dos policiais na casa.
Diante das supracitadas circunstâncias, relativas ao forte odor de maconha e barulhos provenientes de aparelhos de ar condicionado e exaustores instalados na residência, sendo 3 exaustores de ar, 3 placas de led, 14 placas refletoras (cf. auto de exibição e apreensão no mov. 1.6) – situação demasiada suspeita, característica de estrutura de estufas, haja vista os diversos equipamentos, especialmente a presença de vários exaustores, que não correspondiam com o padrão da casa, a qual era muito simples -, conforme relatado de modo unânime pelos ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 policiais, decidiram por ingressar na residência, tendo para tanto, o acusado Rafael autorizado a entrada dos agentes.
Confirmaram que Rafael estava na posse das chaves correspondentes ao cadeado e portão/porta da casa, de modo que ele as abriu, viabilizando o ingresso dos agentes no local.
Os policiais alegaram que adentraram na residência e ali se depararam com a estrutura de uma estufa devidamente preparada, havendo o plantio e cultivo de 90 pés de folhas da Canabis Sativa Lineu, o depósito de 10 tabletes de maconha no interior de uma geladeira, bem como a presença de diversos equipamentos instalados (vide mov. 1.6).
Os agentes narraram que o réu Rafael declinou que possuía um sócio, a pessoa do réu Gabriel, informando que era de ambos a propriedade sobre os entorpecentes localizados na residência.
Os dados e informações relativas ao sócio foram repassadas por Rafael diretamente à equipe policial denominada “P2”, a qual compareceu na primeira residência diligenciada.
Segundo Rafael, deveria ter drogas na casa do referido sócio.
Na sequência, em posse dos dados recebidos e levantados, relativos ao sócio informado por Rafael, a equipe “P2”, composta por Michel e Cristiano, se deslocou até a residência do réu Gabriel, localizada na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, Bairro Cabral, Curitiba-PR; ao chegarem, contataram a subsíndica do respectivo condomínio e, em seguida, entraram em contato com o réu Gabriel, que efetivamente residia no local declinado.
Os policiais confirmaram que o réu Gabriel autorizou a entrada dos agentes em seu apartamento, onde localizaram o armazenamento de 500 gramas de maconha, devidamente dividida em diversos tabletes, 470 gramas de “murruga” e 30 gramas de “haxixe”, além da quantia de R$ 706,00.
O réu Rafael declarou em juízo (mov. 455.2) que é usuário de drogas, negando autoria no delito de tráfico de entorpecentes. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 Negou propriedade sobre as drogas localizadas na primeira residência diligenciada, afirmando, contudo, que se deslocou ao local com o único intento de adquirir drogas para seu próprio consumo.
Negou ter declinado aos policiais a localização de Gabriel; disse que o conhecia apenas de vista.
Quanto ao réu Gabriel, em interrogatório prestado em juízo (mov. 627.1), alegou ter admitido aos policiais que armazenava em sua residência as drogas descritas na denúncia, as quais se destinavam ao seu próprio consumo.
Confirmou que, na sequência, franqueou a entrada dos policiais em seu apartamento (9min05seg e ss.).
O acusado Gabriel negou ser sócio do corréu Rafael, porém, confirmou que comprava entorpecentes dele há aproximadamente três meses antes dos fatos.
Gabriel aduziu que havia se mudado há apenas um mês e meio para o apartamento, confirmando que o corréu realizava a entrega das drogas em sua respectiva residência, razão pela qual, ele tinha ciência e informou o endereço de seu apartamento aos policiais (12min e ss.).
O artigo 240, em seu parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade da autoridade policial realizar a busca pessoal, em havendo fundada suspeita: “§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Pelas circunstâncias fáticas relativas ao ingresso dos policiais na primeira residência diligenciada – localizada na Rua General de Brigada Carlos Castor de Menezes, nº 10, Bairro Butiatuvinha, Curitiba-PR - diga-se: (i) nervosismo transparecido pelo réu Rafael em momento em que se encontrava defronte à residência, (ii) a percepção de diversos policiais quanto ao forte odor de maconha emanado do interior da respectiva residência, (iii) ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 considerável barulho proveniente de vários exaustores instalados na casa, os quais não correspondiam com as proporções e padrão da residência, que era muito simples, (iv) somada à autorização dada pelo réu Rafael aos policiais, para que adentrassem na residência, conforme relataram os agentes, cujo fato se evidencia a partir do ingresso viabilizado mediante a abertura de cadeados e portão/porta por meio das chaves que estavam na posse do próprio réu Rafael, restou evidente a existência de fundada suspeita e razão para os agentes ingressarem na residência e realizassem as buscas.
Da análise das circunstâncias fáticas relativas ao ingresso na segunda residência – localizada na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, Bairro Cabral, Curitiba-PR - diga-se: (i) o declínio de dados e endereço fornecido pelo corréu Rafael aos policiais, como sendo relativas ao suposto sócio relatado por ele, em momento em que Rafael foi flagrado procedendo o depósito, guarda e plantio de enorme quantia de drogas, contando para tal, com avançada estrutura de estufa, (ii) analisada, inclusive, a admissão do réu Gabriel quanto ao armazenamento de drogas, bem como a autorização para ingresso em seu apartamento, conforme relatado pelos policiais e o próprio acusado Gabriel, em juízo, evidente a existência de fundada suspeita e razão para os agentes adentrarem no imóvel e realizassem buscas.
Logo, as fundadas suspeitas não se tratavam de mera ilação e, sim, motivada por elementos de convicção, diante as circunstâncias fáticas, de prática, em tese, de crime de tráfico de drogas.
Portanto, lícita.
Diante de tais situações, os agentes procederam buscas nas residências dos acusados.
Preceitua o inciso XI do artigo 5º da Constituição da República que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifei). É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos e não podem ser invocados para acobertar atividades contrárias à legislação ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 vigente e a outros direitos igualmente previstos na Constituição da República, motivo pelo qual o próprio texto constitucional excepciona as circunstâncias em que se permite a relativização da intimidade do domicilio, a saber, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (CF/88, Art. 5º, XI).
In casu, tendo em vista o forte odor de maconha emanado do interior da residência, constatado já de fora de seu interior, bem como o barulho originado do funcionamento de diversos exaustores instalados na casa, que absolutamente não coincidiam com o padrão proporcional e econômico do local, ensejando suspeita de que a residência fosse utilizada como estufa, instalada visando proporcionar o ambiente adequado para o plantio e cultivo da folha Canabis Sativa Lineu; bem como as informações fornecidas pelo réu flagranteado Rafael, relativas ao réu Gabriel, como sendo ele o seu sócio na atividade referente ao tráfico de drogas, além da admissão de Gabriel quanto a presença de drogas em sua casa, perfazem circunstâncias fáticas que não permitem dúvidas da expressa situação de flagrante, diga-se, anterior e permanente, evidentemente robusta e suficiente, legitimando a realização de buscas pelos policiais no interior das duas residências.
O artigo 303, do Código de Processo Penal, disciplina tal matéria: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Ainda, de acordo com o artigo 302, inciso I, do mesmo diploma legal, têm-se que configura situação de flagrância quem está cometendo a infração.
Ora, o tipo penal imputado aos acusados (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) descreve conduta que, pela sua natureza, caracteriza crime permanente.
Portanto, em se tratando de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, tendo a autoridade policial agido em consonância com o autorizado pela Constituição Federal. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 Como visto, não houve qualquer arbitrariedade no fato dos policiais ingressarem nas residências dos réus, realizando busca domiciliar sem mandado, dadas as fundadas razões efetivas, estando os agentes em flagrante delito.
A busca e apreensão domiciliar sem mandado é lícita quando amparada, nos casos em que haja fundadas razões prévias e efetivas, devidamente justificadas posteriormente, estando o agente em flagrante de delito.
A propósito, a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
ELEMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A MEDIDA.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3.
Extrai-se, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, a existência de elementos concretos que evidenciaram o flagrante delito, não baseado em denúncia anônima, mas em prévia investigação policial, o que afasta o pleito de declaração de nulidade das provas e absolvição do recorrente. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 622879/SC, 6ª Turma, relator MINISTRO NEFI CORDEIRO, j. 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Grifei ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
LICITUDE DA PROVA.
BUSCA DOMICILIAR.
CONCLUSÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ANTERIOR AO INGRESSO DOS AGENTES.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018) (HC 517.786/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 9/12/2019). 2.
No caso dos autos, os agentes policiais, após denúncia anônima, se deslocaram até a residência do recorrente e passaram a monitorar o local.
Neste momento, os agentes avistaram as substâncias entorpecentes no corredor do imóvel e ingressaram, apreendendo as drogas e efetuando a prisão do recorrente. 3.
Nesse contexto, a conclusão acerca da ocorrência do crime, anterior ao ingresso na residência, configurando a situação de flagrância, permite a flexibilização do direito à inviolabilidade do domicílio, não havendo falar em ilegalidade das provas obtidas durante a ocorrência policial.
Precedente. 4. "Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal" (AgRg noHC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020). 5.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1896154/MG, 5ª Turma, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, DJe 17/02/2021). grifei ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 Sobreleva-se, ainda, que em decisão proferida na data de 02.12.2021, o Supremo Tribunal Federal anulou parte da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar o entendimento de que é evidentemente incabível a exigência de forma específica para o registro do consentimento dado pelo proprietário/morador da residência ao policial: “Na presente hipótese, apesar de ter alegado que “ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares”, o STJ excedeu-se, exercendo a “pura legislação”, pois criou requisito constitucional não existente para o afastamento excepcional da inviolabilidade domiciliar, ao exigir que, “além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar”.
Assim atuando, o Superior Tribunal de Justiça tornou conflituosa a relação entre o juiz e o legislador e desrespeitou, no exercício da interpretação, uma importante expressão restritiva do poder dos juízes enunciada pelo JUSTICE HOLMES, em 1917: "os juízes fazem e devem fazer obra legislativa, mas se nos interstícios da lei: não movem massas, mas somente moléculas" (Southern Pacific Co. v.
Jensen, diss.
Op. 244 US 205, 221 – 1917).
Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE.” (STF, Recurso Extraordinário 1342077/SP, 1ª Turma, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, J. 02/12/2021).
Nesse sentido, não há que se questionar a validade e higidez da prova obtida com ação policial, uma vez que devidamente amparada pela legislação pertinente.
Na verdade, o que se extrai dos elementos probatórios é o relato preciso e harmônico dos agentes públicos, perante autoridade policial e em juízo, expondo de forma clara todas as circunstâncias do fato.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.20), termos de depoimento (mov. 1.2/1.5 e 1.10/1.13), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e laudo pericial n. 67.990 (mov. 89.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Magdyel dos Santos Souza (mov. 455.1), relatou que a ocorrência se iniciou no Bairro Butiatuvinha, momento em que visualizaram um indivíduo que transpareceu ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 nervosismo, razão pela qual realizaram sua abordagem.
Disse que ele estava em frente à residência.
Narrou que a equipe abordou o acusado e entraram com ele na residência, local onde havia 3 ou 4 cômodos, sendo localizada plantação de maconha em todos.
Explicou que o réu foi abordado enquanto se encontrava sozinho em frente à residência.
E, quando visualizou a viatura ficou muito nervoso, motivando a abordagem.
Afirmou que havia sistema de ar condicionado no local, de modo que sentiram um forte odor de drogas ao lado externo da residência.
Negou que tivessem denúncias envolvendo o acusado.
Disse que, durante a abordagem, o réu disse que residia no local com sua genitora.
Confirmou que o acusado autorizou a entrada da equipe na residência.
Negou que houvesse alguém no interior da residência, sendo o local utilizado como estufa para o plantio de cannabis.
Alegou que localizaram os 10kg de droga no interior de uma geladeira pequena, local onde também havia a presença de alguma comida.
Informou que na residência havia um colchão.
O réu disse que havia alugado a casa, mas não informou se em nome próprio ou de terceiros.
Especificou que havia um quarto que havia a presença de bens do acusado, como roupas, coberta e documentos pessoais.
Relatou que durante a diligência, ao ser questionado, o réu admitiu que tinha um sócio, RAFAEL.
Em seguida, compareceu ao local uma equipe da “P2”, realizaram o levantamento de informações fornecidas pelo próprio acusado, viabilizando a localização do segundo endereço.
Aduziu que foram localizadas mais drogas na segunda residência.
Na primeira residência havia tabletes de maconha prensadas.
Não possui maiores informações quanto à propriedade das drogas localizadas na primeira residência, vez que o levantamento de dados feito pelo réu se deu junto à equipe “P2”.
Informou que a via pública onde se deu a abordagem, estava vazia.
Confirmou que as janelas da residência tinham plásticos.
Negou terem realizado contato com vizinhos.
Disse que havia exaustor na residência.
Indagado pela Defesa de RAFAEL, respondeu que a ocorrência se deu durante o dia, não sabendo especificar se ocorreu durante o período matutino ou vespertino.
Alegou que o acusado estava com um veículo em frente à residência, estando próximo ao portão.
Disse que a residência era de cor branca, cujas portas e janelas estavam “bem fechadas”, sendo o portão de ferro, a respectiva chave estava em posse do réu, ele que abriu o portão e a porta da residência para a equipe.
Disse que, salvo engano, a janela da casa era de vidro, havendo plástico no lado interno, estando bem ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 fechadas.
Confirmou que o réu estava na posse das chaves da residência e disse acreditar que os documentos pessoais estavam no bolso dele, os quais durante a diligência foram colocados sob um balcão no quarto onde dormia.
Quando encaminhado para o flagrante, o réu solicitou que lhe entregasse calçados e vestimenta que se encontravam no interior da residência.
Disse não se recordar se havia murruga no interior da residência, citando a presença de diversas drogas, como pés de maconha, tabletes prensados.
Alegou que permaneceram por pouco tempo no interior da residência, vez que, ante a presença de grande quantidade de droga, solicitaram o deslocamento de uma van da PM para possibilitar o encaminhamento dos objetos apreendidos.
Em seguida, encaminharam o réu direto à Central de Flagrantes e, enquanto isso, a outra equipe seguiu até o apartamento do corréu.
Afirmou não se recordar se o réu portava celular no dia em que foi preso.
A abordagem na segunda residência foi realizada pela equipe “P2”.
Explicou que foi acionada a segunda equipe pela enorme quantidade de drogas localizadas, ficando demonstrado facilmente que não se tratava de traficante comum, mas, sim, que contava com maior estrutura e contato para o cometido do ilícito.
Especificou que a função da “P2” seria o de levantar informações junto ao réu para se obter dados sobre eventuais demais envolvidos.
Negou que houvesse denúncias envolvendo a primeira residência ou o réu.
Negou que o vizinho tenha presenciado os fatos.
Indagado pela Defesa de GABRIEL, declarou que participou da diligência apenas na residência localizada no Bairro Butiatuvinha.
Confirmou que foi efetuada revista no local.
Negou que tenham localizados documentos relativos ao contrato de locação, comprovante de valores ou demais documentos similares, ressaltando que prezam por localizar bens relativos à prática de delitos.
Aduziu que o próprio réu apresentou a residência à equipe policial, explicando como realizava o cultivo da droga, contando com produtos em separado para tal fim, informações relativas aos custos.
Negou terem recebido orientações da “P2” para a realização de abordagem na residência.
Disse não saber informar se foi localizado demais bens indicando a conexão da residência com a pessoa dos réus, mas citou que o acusado declinou que alugava o local de uma mulher.
Negou terem investigado a identidade da proprietária.
Alegou, ainda, que o réu que abriu os cadeados e portas mediante as chaves que detinha, explicou como realizava o cultivo, como a necessidade de mudança na iluminação a depender do horário, propiciando o crescimento ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 da droga.
Negou ter ouvido as informações fornecidas por Gabriel para a “P2” (2min30seg até 23min).
O Policial Militar Cristiano Alessio (mov. 455.1), explicou que ocorreram duas situações relacionadas aos fatos.
Participou como integrante da equipe “P2”, “serviço reservado”.
Alegou que o desdobramento da diligência da equipe que integrava se findou no apartamento.
Relatou que a partir da primeira abordagem realizada na residência que tinha estufa, a sua equipe foi ao local e lá o detido repassou informações do local onde havia mais drogas, de quem ele teria adquirido a quantidade de maconha embalada, razão pela qual seguiram até o endereço indicado, localizado em um condomínio no Bairro Santa Cândida.
Declarou que explicaram a situação ao síndico, adentraram no interior do condomínio e foram até o apartamento, chamaram o indivíduo que se encontrava no local e o questionaram se havia drogas na residência, o qual respondeu positivamente, declinando ser usuário e que tinha uma pequena quantidade de drogas.
Descreveu que no primeiro cômodo avistaram certa quantidade de maconha, havendo aproximadamente 400 gramas, além de um pacote de murruga.
Localizaram outras drogas, como haxixe, razão pela qual solicitaram apoio de cão farejador que, posteriormente, veio a localizar mais uma quantidade de drogas.
Disse que havia muita coisa no interior do apartamento.
Em seguida, seguiram para a Delegacia.
Retificou o respectivo endereço diligenciado, como sendo aquele descrito na denúncia, qual seja, Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 9, apartamento 204, Bairro Cabral, enquanto a primeira abordagem ocorreu no Bairro Butiatuvinha.
Confirmou que a equipe policial fardada solicitou apoio para ir ao local e, em contato com a pessoa detida, RAFAEL, responsável pela estufa, receberam a informação de que tinha um sócio que estaria em posse de uma grande quantidade de drogas em um apartamento, declinando o endereço completo da respectiva pessoa e características.
Em seguida, foram ao local informado e verificaram que procedia parte da informação repassada, vez que localizaram drogas no imóvel, havendo um pacote de aproximadamente 500g e mais um ou dois pacotes.
Confirmou que o réu RAFAEL havia declinado o nome do corréu, características, endereço completo, disse que eram sócios e que a droga que estaria lá era de pertencimento do rapaz do apartamento, GABRIEL.
Disse que na primeira ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 residência diligenciada, localizaram alguns quilos de droga prensada no interior de uma geladeira.
O primeiro abordado, RAFAEL declinou que esses entorpecentes, sendo droga prensada, pacotes acondicionando murruga e pés de maconha, eram de propriedade dele e de seu sócio GABRIEL.
Segundo o primeiro abordado, a estufa pertencia à sociedade, contando com boa estrutura, com equipamentos, que segundo ele, foi gasto mais de R$ 100.000,00 no local.
Negou ciência se havia mais pessoas envolvidas.
Negou terem apurado a identidade do suposto locador da residência.
Aduziu que o indivíduo abordado no Butiatuvinha possuía a função de cuidar da plantação, visto que tinha conhecimento para tal.
Alegou que, a princípio, o primeiro indivíduo não residia ali, não tinha nada no local, havia a estufa montada para o preparo apenas do cultivo da cannabis.
Confirmou que havia um frigobar pequeno no local, havendo maconha prensada em seu interior.
Negou se recordar se havia um colchão na casa.
Negou ter percebido pertences do primeiro abordado, indicando que ele residisse no local.
Explicou que não diligenciaram muito na primeira residência, vez que seguiram para a segunda diligência, no apartamento.
Declarou que os pés da planta possuíam altura aproximada entre 50 a 70 cm.
Aduziu que o primeiro abordado deve ter declinado a função do segundo abordado, mas não se recordou.
Confirmou que na segunda residência, localizada no Bairro Cabral, explicaram a situação à subsíndica que os levou até o apartamento, inclusive, acompanhou a conversa dos agentes com o segundo abordado.
Confirmou que apreenderam drogas e dinheiro no apartamento do Cabral, conforme descrição da inicial acusatória.
Declarou que as drogas estavam espalhadas pela casa, a maconha e murruga estavam escondidas no primeiro móvel, abaixo de uma TV, no cômodo da sala, sendo possível sua visualização da entrada da casa.
Aduziu que o segundo abordado.
GABRIEL, declarou que era usuário e desconhecia a presença da alegada estufa.
Negou terem apurado algum vínculo entre os dois réus.
Aduziu que o dinheiro localizado na segunda residência estava espalhada por vários locais do apartamento, dividido em notas trocadas.
Confirmou que havia material utilizado para o consumo de drogas, sendo papel, dichavador e outros.
Confirmou que havia também material utilizado para o fracionamento da droga, como, por exemplo, faca, papel filme, papel alumínio.
Indagado pela Defesa de RAFAEL, declarou que a outra equipe solicitou apoio, estavam no centro e em seguida foram, cujo contato não ultrapassou ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 mais de 10 minutos após a abordagem inicial.
Explicou que o serviço reservado foi acionado para tentar levantar informações que pudessem auxiliar na diligência.
Além de sua equipe, outras chegaram ao local.
Quando chegou ao local, RAFAEL já havia sido abordado fora da residência.
Declarou que havia um veículo Hyundai/HB20 branco estacionado em frente à residência.
Informou que a casa fica em uma região residencial.
Negou se recordar se havia pertences dos réus na primeira residência, havendo a possibilidade de haver mudas de roupas ou eventuais outros objetos no local.
Elucidou que uma residência utilizada como estufa é muito característico, sendo fácil a visualização de longe de que “tem alguma coisa de errada ali”, como janelas sempre fechadas, presença de exaustores e ar condicionado.
Ressaltou ser suspeito uma residência humilde possuir três ou quatro exaustores/ar condicionado, características essas visíveis de quem olhasse da via pública.
Declarou que o frigobar estava com drogas em seu interior, mas não chegava a estar abarrotado, não se recordando de quantos quilos ali havia.
Sua equipe chegou ao local e o primeiro abordado, RAFAEL, tinha informações e queria colaborar, repassando o nome e endereço do corréu, GABRIEL.
Utilizaram consulta ao sistema para verificar a procedibilidade dos dados de identidade repassados.
Negou terem realizado um interrogatório, apenas colheram informações fornecidas pelo agente de forma livre e voluntária.
Disse que, inicialmente, havia 2 ou 4 policiais no local e, posteriormente, chegaram mais equipes.
Negou se recordar se o primeiro abordado portava celular, mas acredita que sim.
Confirmou que o primeiro abordado decidiu colaborar com a equipe, fornecendo o endereço do outro indivíduo, situado no Bairro Cabral, local onde se deslocaram, enquanto a equipe que realizou a primeira abordagem ficou responsável pelo primeiro abordado e a retirada de drogas do local, reafirmando que foram solicitadas mais equipes ao local devido à grande quantidade de drogas encontrada.
Negou ter visualizado o primeiro indivíduo sendo retirado da residência, vez que saíram antes.
Disse não saber se a viatura que utilizaram tinha rastreador.
Indagado pela Defesa de GABRIEL, respondeu que não foi encontrado nada que relacionasse o réu Gabriel na primeira abordagem, a única coisa similar foram as drogas encontradas, embaladas da mesma forma e mesmo pacote.
Confirmou que GABRIEL autorizou a entrada da equipe na segunda residência, não colheram autorização dele por escrito.
Negou que na residência de GABRIEL tenha sido encontrado algo que o ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 vinculasse a residência do Butiatuvinha, tão somente as informações declinadas por Rafael.
Negou que conhecesse anteriormente os réus.
Afirmou que o serviço da “P2” presta auxílio à outras equipes, ressaltando que são “velados”, utilizando viatura descaracterizada.
Negou realizarem serviço de investigação.
Disse que no trajeto de deslocamento para a segunda residência uma viatura caracterizada os acompanhou.
Declarou que o sindico não se encontrava, mas forneceu o contato da subsíndica, com quem contataram e os acompanhou até o apartamento do segundo abordado.
Declarou que o segundo abordado os atendeu, tendo os agentes explicado a situação, o qual se declarou usuário de drogas e admitiu que tinha uma certa quantidade de entorpecentes no local.
Quanto a outra equipe, permaneceu aguardando no portão do condomínio, pois havia a informação de que o segundo abordado possuía veículo, razão pela qual poderiam realizar eventual abordagem, caso fosse utilizado para se evadir do local.
Confirmou que o primeiro abordado sabia de todos os dados relacionados ao segundo individuo, não se recordando se tais informações estavam registradas em celular ou anotadas em local diverso.
Confirmou que no interior da residência de GABRIEL localizaram drogas, papel filme e alumínio, bem como objetos comuns da casa, estes não foram apreendidos.
Negou se recordar se foi apreendida balança de precisão no local.
Disse que Gabriel alegou que era atleta e usuário de drogas (24min20seg até 52min40seg).
O Policial Militar Michel Darci Reis Wegbechen (mov. 455.1), relatou que houve uma diligência realizada pela equipe da “4ª Cia” no Bairro Butiatuvinha, onde abordaram o réu RAFAEL em uma residência utilizada como estufa de maconha.
Foi solicitado apoio da equipe “serviço reservado”, que integra.
Havia a presença de drogas, tendo RAFAEL declinado que as recebeu de outro indivíduo, a pessoa de GABRIEL.
Narrou que ao chegarem ao local, Rafael declinou o endereço de Gabriel aos agentes, razão pela qual se deslocaram ao local indicado.
Contataram a subsíndica, seguiram ao apartamento de Gabriel, explicaram a situação, momento em que ele confessou a presença de drogas em seu apartamento, alegando que se destinavam ao seu consumo pessoal, bem como autorizou a entrada dos policiais no local.
Explicou que na entrada do local, notaram a presença de maconha sob uma mesa de centro.
Localizaram uma quantia considerável de drogas e solicitaram apoio de cão farejador, que chegou e encontrou ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 mais entorpecentes.
Disse que foram acionados para apurarem a situação do apartamento.
Descreveu a residência situada no Bairro Butiatuvinha, havia 1 cômodo contendo cama, enquanto o restante se destinava a servir como estufa de maconha, com vários vasos, ar condicionado, refletores, estruturado apropriada para o cultivo da planta.
Negou se recordar se havia vedação nas janelas, mas disse acreditar que sim, pois de fora não dava para ver nada.
Afirmou que em um dos cômodos havia colchão e peças de roupas de RAFAEL, mas nada indicando que ele residisse no local.
Alegou que a geladeira estava “forrada” de drogas prensadas, as quais, ele disse que recebeu da pessoa de GABRIEL.
Rafael disse que era sócio de Gabriel, que ele lhe repassava algumas drogas.
Negou ciência se as drogas apreendidas no Butiatuvinha eram de pertencimento dos dois, especificando que Rafael disse ter recebido apenas a droga prensada de Gabriel.
Negou que Rafael tenha declinado sobre o locador da casa ou quem forneceu os bens ali utilizados.
Confirmou que Rafael forneceu o nome e o endereço do corréu.
Declarou que foram ao segundo local porque Rafael declarou que lá havia mais drogas.
A droga encontrada na casa de Gabriel estava parte escondida e grande quantidade na sala.
Negou se recordar da forma como estava distribuído o dinheiro.
Disse que Gabriel alegou que a droga era para o uso dele, negando a traficância e a informação prestava por Rafael, referente à sociedade.
Disse que a relação entre os dois réus se constatou a partir apenas das informações fornecidas por Rafael.
Indagado pela Defesa de RAFAEL, respondeu que faz parte do serviço reservado da P2.
Foram em apoio para checar a veracidade das informações fornecidas por Rafael.
Disse que a solicitação de apoio ocorreu exclusivamente para sua equipe.
Não se recordou se o réu Rafael tinha celular.
Afirmou que conversou um pouco com Rafael no interior da residência, ele confirmou o que os policiais tinham falado, no sentido de que havia recebido a droga do corréu Gabriel, bem como declinou informações relativas a ele.
Confirmou que Rafael disse que pegou droga prensada para levar até a estufa.
Negou que houvesse prensa na residência, apenas os vasos com as flores de maconha.
Declarou que havia só um cômodo com colchão, enquanto na cozinha havia geladeira “forrada” de droga, de modo que era pouco viável a habitação de alguém ali.
Narrou que os outros policiais disseram que abordaram o réu no portão da residência e ouviram barulhos do ar condicionado.
Disse não ter percebido que a residência tivesse alguma peculiaridade que indicasse que fosse utilizada como estufa, mas ressaltou o ============ 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 barulho emitido pelo exaustor instalado no local, chamava atenção de quem estivesse fora da casa.
Disse não ter visualizado vizinhos no local.
Negou terem realizado diligências visando identificar o proprietário do primeiro imóvel.
Indagado pela Defesa de GABRIEL, respondeu não ter conhecimento se foi localizado documentos nas residências que pudessem vincular os réus.
Disse ter acompanhado as buscas apenas na segunda residência, local onde havia instrumentos utilizados para o uso de droga, como dichavador.
Disse que a primeira equipe recebeu inicialmente as informações prestadas pelo primeiro abordado, acerca do corréu e seu respectivo endereço, razão pela qual solicitaram apoio (54min até 1hora12min20seg).
O Policial Militar Gregory Gaspar de Freitas Procek (mov. 455.1), relatou que realizavam patrulhamento quando avistaram um indivíduo e o abordaram, ele estava em frente à uma residência onde sentiram um forte odor de maconha, além do barulho dos exaustores.
Narrou que indagaram o indivíduo e ele se dispôs a mostrar a residência.
Declarou que localizaram os cômodos utilizados para o cultivo de maconha, bem como acionaram apoio, haja vista a quantidade de pés de maconha.
Alegou que com a chegada da outra equipe, o abordado declinou que seu comparsa/sócio poderia ter mais entorpecentes na residência dele.
Declarou que o indivíduo se encontrava sozinho em via pública, “encostando” o carro na frente da residência.
Questionado sobre os motivos que ensejaram a abordagem, alegou que já presenciou outra prisão dele, ocasião em que o abordou em posse de substância ilícita.
Ressaltou certo nervosismo transparecido pelo réu no momento, estacionando o veículo de modo ‘torto’.
Em seguida, constataram o odor e barulho relatados.
Aduziu que o réu franqueou a entrada dos agentes na residência, vez que ele tinha a chave do local e, posteriormente, assumiu a autoria do delito.
Declarou que em todas as peças da residência, tinha algum objeto relacionado ao cultivo da planta, com exceção do último cômodo da residência, que havia um box de colchão.
Ressaltou a presença de lâmpadas próprias para o cultivo da maconha.
Declarou que dois ou três cômodos da residência foram transformados para a realização do cultivo da droga.
Aduziu que no primeiro cômodo da residência havia um frigobar acondicionando 06 ou 07 peças de maconha prensada, as quais, segundo o primeiro abordado, RAFAEL, teria adquirido de seu sócio, o réu GABRIEL.
Negou que houvesse móveis na ============ 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 moradia, mas havia estrutura de uma estufa.
Alegou que havia apenas maconha na geladeira.
Disse não se recordar se tinha algum objeto de propriedade de RAFAEL.
Informou que Rafael disse que morava com a mãe.
Declarou, a princípio, que a residência era alugada pelo réu Rafael.
Explicou que solicitaram apoio de outra equipe em razão da grande quantidade de entorpecentes localizada, sendo necessário uma minivan para o transporte das drogas apreendidas.
Elucidou que em todas as ocorrências, que envolvem grande quantidade de drogas, é informado o superior e quando tal contato se dá via rádio, demais viaturas copiam.
Confirmou que chegaram os policiais do “serviço reservado”, com quem não manteve contato direto, mas confirmou que eles levantaram maiores informações referentes ao sócio do réu, bem como realizaram diligências junto ao “oficial CPU”.
Negou ter ido à segunda residência.
Indagado pela Defesa de RAFAEL, respondeu que realizou a abordagem em frente à residência, ante a atitude suspeita do réu e, posteriormente, durante a diligência, lembrou do episódio em que ele foi preso com certa quantidade de droga.
Especificou que o indivíduo demonstrou nervosismo na direção e ato de estacionar o veículo, quis desembarcar para adentrar rapidamente na residência.
Confirmou que na residência havia odor e barulhos, caracterizando que o local era utilizado como estufa.
Disse que o réu, quando indagado, admitiu os fatos.
Declarou que era uma área residencial.
Negou que algum vizinho tenha acompanhado a diligência.
Negou se recordar se havia denúncias envolvendo o imóvel.
Não possui certeza se os documentos pessoais de Rafael se encontravam com ele.
Confirmou que o próprio acusado abriu o portão para os policiais adentrarem.
Negou se recordar se solicitaram especificamente o apoio do serviço reservado.
Disse não se recordar se encontraram objetos pessoais do réu no interior da residência.
Declarou que foi realizado o trajeto direto do réu até a Delegacia.
Alegou que algumas viaturas têm rastreador.
Acerca da outra prisão do primeiro abordado – fato diverso ao dos autos -, refere-se ao delito de tráfico de drogas, especificamente, maconha.
Indagado pela Defesa de Gabriel, negou se recordar se encontraram documentos na casa.
Disse ter visualizado um “gato” de luz na residência.
Aduziu que apenas sabe que os réus eram sócios, negando ciência de como funciona a respectiva sociedade e parceria entre ambos.
Afirmou que RAFAEL repassou as informações relativas ao corréu, GABRIEL diretamente para a equipe “P2”.
Declarou que repassaram informação via rádio para todas as viaturas, a fim de informar a ============ 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 rede e oficial superior.
Negou ter sido solicitado especificamente apoio da P2.
Disse que não conhecia o réu GABRIEL (1hora14min e ss.).
A testemunha Lucas Vinicius Ferreira Brantes (mov. 455.1), declarou que conhece RAFAEL a “vida inteira”, são vizinhos.
Disse que Rafael reside com a mãe, no Bairro Santa Felicidade.
Alegou que Rafael trabalha como motorista de aplicativo há aproximadamente 2 anos.
Disse que Rafael leva uma vida simples.
Negou ciência se Rafael alugou uma residência no Bairro Butiatuvinha.
Disse que nunca ouviu falar que Rafael possui envolvimento com drogas (1hora35min até 1hora38min45seg).
A testemunha Otília Maria Macedo Loyola (mov. 455.1), esclareceu que a mãe do réu RAFAEL andava triste, pois sabia que o filho consumia drogas.
Afirmou que Rafael residia com a mãe.
Rafael sempre trabalhou, atualmente como motorista de Uber.
Disse que Rafael não vive com luxo, a mãe dele assume a maior parte das despesas da casa.
Negou ciência de que o réu realizasse tráfico de drogas (1hora41min40seg e ss.).
A informante Jacira de Oliveira Lima (mov. 455.1), informou que conhece o réu RAFAEL através de sua mãe, pois a auxilia espiritualmente.
A mãe dele andava abatida por conta dos problemas do filho com as drogas.
Declarou que Rafael reside com a mãe e trabalha como Uber.
A família de Rafael vive bem, a mãe dele sustenta a casa.
A família vive de aluguel.
Rafael possui veículo próprio.
Negou ciência de que Rafael tenha envolvimento com tráfico de drogas (1hora44min20seg e ss.).
A testemunha de defesa, Maria Odette Niemeyer (mov. 455.1), informou que conhece a mãe do réu GABRIEL há aproximadamente 10 anos, por ocasião de tratativas de venda de um imóvel.
Disse residir no condomínio residencial localizado na Rua dos Funcionários, nº 144, bloco 01, apartamento nº 501, mesmo condomínio onde Gabriel residia.
O apartamento pertence à família de Gabriel, os pais compraram.
Declarou residir no local desde o ano de 2012, conhecendo alguns moradores e funcionários e nunca ouviu falar que Gabriel fosse traficante de drogas.
Negou que houvesse movimentação suspeita no apartamento de Gabriel.
Sobre a vida pessoal de GABRIEL, respondeu que ele já entrou em ============ 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 faculdades, não gostou do curso e trocou, estuda educação física.
Disse ter ciência que Gabriel é usuário de drogas, já foi internado, conforme informação da genitora dele (1hora48min e ss.).
A testemunha de defesa, Rayssa Fernandes de Castro (mov. 455.1), disse ser psicóloga do réu GABRIEL desde o ano de 2014, atuante na área de dependência química e transtornos psiquiátricos.
Aduziu que GABRIEL é dependente químico, já foi diagnosticado por psiquiatra anteriormente, possuindo “TDH” e outros transtornos associados, como ansiedade, comportamento obsessivo e episódios de depressão.
Gabriel relatou uso de maconha com maior frequência, bem como cocaína, LSD, ácido e ecstasy.
Conheceu Gabriel em 2014, ele já tinha sido internado.
Ao longo dos anos, Gabriel foi internado em clínicas diferentes com propostas diversas.
Declarou que o réu Gabriel foi internado em mais ou menos 6 instituições diferentes, em algumas foi internado por mais de uma vez.
Informou que Gabriel começou o uso de drogas na adolescência, período em que o cérebro humano ainda está em formação.
O uso constante de drogas faz com que o cérebro tenha danos.
A dependência química tem danos colaterais, como, por exemplo, delírio persecutório, dificuldade nas relações humanas, baixa tolerância a frustrações e estresse (1hora59min e ss.).
O informante Mauri Cesar Barbosa Pereira (mov. 455.1), pai do réu GABRIEL, relatou que ele sempre foi querido, carinhoso, todos gostam dele.
Disse que Gabriel se tornou dependente químico a partir dos 13 anos.
Afirmou que Gabriel foi internado por várias vezes, desde 2013.
Declarou que o réu teve transtorno de atenção, originado antes da dependência química.
Aduziu que após a prisão, Gabriel “se acalmou” e se comprometeu.
GABRIEL é um menino de boa índole.
GABRIEL é esportista, fez um negócio surpreendente.
GABRIEL faz maratona, skate, montanhismo e anda de bicicleta.
Atualmente GABRIEL depende economicamente dos pais, em parte.
A polícia apreendeu R$700,00 reais no apartamento de GABRIEL.
Realizam depósitos mensalmente para ele, nesse mês depositaram em média de R$2.500,00.
A informante Jucimara Ganzert Pereira (mov. 455.1), mãe de GABRIEL, aduziu que desde que ele tem 12 anos, sofrem os males ============ 26 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003334-20.2020.8.16.0196 relatados anteriormente.
Disse que quando Gabriel estudava na PUC, começou a usar cocaína.
Realizou diversos internamentos.
Sempre tentaram vincular o esporte a vida dele.
Afirmou que o comportamento de Gabriel mudou a partir da droga, sua forma de raciocínio ficou alterada.
Elencou que o réu teve quadro de depressão, culminando em recaída para as drogas.
Ao ser interrogado, o réu RAFAEL CARLOS DE CASTRO (mov. 455.2), declarou que, na época, trabalhava como motorista de aplicativo, em veículo próprio, modelo Hyundai /HB20, cadastrado no aplicativo Uber, recebendo renda mensal aproximada de R$ 2.500,00.
Declarou ser usuário de entorpecentes, de maconha, LSD, bala e ecstasy, nunca fez tratamento.
Já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e responde a outro processo criminal pelo mesmo crime, na 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR.
Na época dos fatos, estava cumprindo pena.
Negou a autoria do delito.
Estava com outro indivíduo na frente da residência quando foi abordado.
Foi ao local para buscar 25g de morruga.
A casa é de um terceiro envolvido, o qual fez um acordo com os policiais, que o liberaram.
A pessoa que estava com ele era o dono da casa.
Os policiais liberaram o traficante e o incriminaram.
Todos os policiais o envolveram em um crime que não cometeu. É usuário, não traficante.
Não tinha a chave da casa, a casa já estava aberta.
Estava na frente com o outro envolvido, que era o dono.
Havia marcado com ele para comprar drogas.
Esse terceiro se chama Pedro, ele era o dono da casa.
Sabia que havia drogas no local, mas nunca entrou.
Em momento algum falou sobre GABRIEL.
As drogas que estavam na residência não eram suas.
Os policiais abordaram os dois e os colocaram dentro da casa.
O terceiro entregou dinheiro para os policiais e foi liberado.
Havia vários policiais no local.
O dono da casa já tinha ido embora quando a outra equipe chegou para buscar a droga.
O dono da casa pagou o policial Gregory e outro.
Não soube informar os valores negociados.
Não tem conhecimento onde Pedro mora.
Costumava ir nesse endereço pelo menos uma vez por semana.
Não tem conhecimento de como os policiais chegaram ao nome de GABRIEL, não informou para os policiais.
Foi ao local para comprar morruga.
Saiu do local e foram para Santa Felicidade.
Os policiais desceram e voltaram e depois foram para o 8º Distrito.
Foram até o módulo policial, ficou no camburão, o levaram sentido ao 8º.
Conhece GABRIEL de vista, tem amigos em comum com ele, uns 50, são -
08/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-20.2020.8.16.0196 Processo: 0003334-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL BARBOSA PEREIRA RAFAEL CARLOS DE CASTRO I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva de GABRIEL BARBOSA PEREIRA, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 670.1).
Inobstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
A análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial em 05/08/2021 (seq. 533.1).
Sendo certo que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do réu (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Conforme já exposto na aludida decisão, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados na decisão já proferida, os quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado GABRIEL BARBOSA PEREIRA.
IV.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para alegações finais pelas defesas.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/11/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/10/2021 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/10/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
04/10/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2021 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/09/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
27/09/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2021 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-20.2020.8.16.0196 Processo: 0003334-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL BARBOSA PEREIRA RAFAEL CARLOS DE CASTRO I.
O interrogatório do acusado GABRIEL BARBOSA PEREIRA está designado para a data de 28/09/2021 (seq. 533.1).
II.
Diante do informado no pedido retro, OFICIE-SE, com urgência, ao Presídio Evaristo de Moraes (Galpão da Quinta) - Endereço: R.
Bartolomeu de Gusmão, 1100 – fundos – São Cristóvão, Rio de Janeiro - RJ, 20941-160 solicitando informações acerca da disponibilidade e a remoção do denunciado à SEAP/AUDIVIRT – Unidade de Audiências Virtuais na data agenda. III.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
20/09/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-20.2020.8.16.0196 Processo: 0003334-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL BARBOSA PEREIRA RAFAEL CARLOS DE CASTRO I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado RAFAEL CARLOS DE CASTRO, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento, bem como o desmembramento do feito com relação ao réu GABRIEL BARBOSA PEREIRA (mov. 592.1).
Inobstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
Frisa-se que a análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial nos movs. 26.1, 125.1, 302.1 e 485.1.
Sendo certo que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do réu (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Conforme já exposto na aludida decisão, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, os quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado RAFAEL CARLOS DE CASTRO.
IV.
Consta dos autos que o acusado GABRIEL BARBOSA PEREIRA está preso em Unidade Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, retornem os autos ao Ministério Público.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
18/08/2021 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/08/2021 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:49
BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:49
BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/08/2021 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 20:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 15:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/07/2021 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/06/2021 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
17/06/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 04:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
01/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
21/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
30/04/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 19:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 19:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 11:11
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 11:05
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-20.2020.8.16.0196 Processo: 0003334-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL BARBOSA PEREIRA RAFAEL CARLOS DE CASTRO I.
Ciente (seq. 439.1).
II.
Expeça-se novo mandado de intimação ao réu GABRIEL BARBOSA PEREIRA.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
22/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 02:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 02:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 07:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
14/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/04/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 06:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
05/04/2021 21:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/03/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 03:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
30/03/2021 03:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/03/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
29/03/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
27/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/03/2021 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
09/03/2021 04:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/03/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 21:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 21:48
Juntada de PARECER
-
01/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 23:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
22/02/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/02/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/01/2021 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
25/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO HAAS SERVIENSKI
-
16/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
14/01/2021 23:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/01/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:31
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/12/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/12/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:09
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2020 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:08
Juntada de PARECER
-
04/12/2020 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BARBOSA PEREIRA
-
23/11/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 02:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 02:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 01:13
Recebidos os autos
-
27/10/2020 01:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 16:46
Juntada de LAUDO
-
20/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0017720-22.2020.8.16.0013
-
06/10/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/10/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 04:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 04:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 04:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 04:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 03:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/09/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
04/09/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 14:42
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/09/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:41
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 19:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2020 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2020 19:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/09/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2020 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/09/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 12:25
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2020 19:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/08/2020 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2020 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2020 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2020 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2020 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2020 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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