TJPR - 0004724-86.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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13/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/01/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
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12/09/2024 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
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03/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 15:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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18/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:17
Expedição de Mandado
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11/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2024 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
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15/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
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10/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2023 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/12/2023 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/12/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/11/2023 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:12
Juntada de DENÚNCIA
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05/05/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/11/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/11/2021 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/04/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-86.2021.8.16.0035 Processo: 0004724-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL DE ALVARENGA DITTRICH Flagranteado(s): WILIAN RAFAEL DE SOUZA Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
O autuado WILIAN RAFAEL DE SOUZA foi preso em flagrante, eis que, em tese, cometeu o delito, previsto no artigo 155, do Código Penal.
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público, houve, por bem, manifestar-se pela concessão de Liberdade Provisória condicionada a aplicação de Medidas Cautelares (mov. 13.1).
Pois bem.
Da analise detida dos presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela necessidade da Prisão Cautelar, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas e, diante da situação carcerária da cadeia pública local, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo decretar a prisão preventiva dos autuados (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Bem assim, nos termos do artigo 282, 310 inciso III, 319 e 325, inciso II, todos, do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA e aplicação das demais MEDIDAS CAUTELARES ao autuado WILIAN RAFAEL DE SOUZA, mediante Termo de Comparecimento a todos os atos processuais.
Com efeito, aplico a autuada as seguintes Medidas Cautelares: a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP).
Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei).
Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado WILIAN RAFAEL DE SOUZA, pondo-se o em liberdade imediatamente se por al não estiver preso.
Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
22/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 17:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:27
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:19
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 14:02
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 08:06
Recebidos os autos
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22/04/2021 08:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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