TJPR - 0004740-40.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
06/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2024 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CAETANO DOS SANTOS
-
18/10/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2024 17:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/03/2024 16:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/03/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
31/10/2023 18:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/10/2023 18:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CAETANO DOS SANTOS
-
27/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004740-40.2021.8.16.0035 Processo: 0004740-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUDREY CRISTINA DA SILVA Estado do Paraná Indiciado(s): ADRIANO RUFINO DOS SANTOS RICARDO CAETANO DOS SANTOS Habilite-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
11/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004740-40.2021.8.16.0035 Processo: 0004740-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUDREY CRISTINA DA SILVA Estado do Paraná Flagranteado(s): ADRIANO RUFINO DOS SANTOS RICARDO CAETANO DOS SANTOS Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
Os autuados ADRIANO RUFINO SANTOS e RICARDO CAETANO DOS SANTOS foram presos em flagrante, eis que, em tese, cometeram os delitos, previsto nos artigos 334 e 171 ambos do Código Penal.
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público, houve, por bem, manifestar-se pela concessão de Liberdade Provisória condicionada a aplicação de Medidas Cautelares (mov. 17.1).
Pois bem.
Da analise detida dos presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela necessidade da Prisão Cautelar, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas e, diante da situação carcerária da cadeia pública local, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo decretar a prisão preventiva dos autuados (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Bem assim, nos termos do artigo 282, 310 inciso III, 319 e 325, inciso II, todos, do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA e aplicação das demais MEDIDAS CAUTELARES aos autuados ADRIANO RUFINO SANTOS e RICARDO CAETANO DOS SANTOS, mediante Termo de Comparecimento a todos os atos processuais.
Com efeito, aplico a autuada as seguintes Medidas Cautelares: a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). e) proibição de contato com as vítimas e testemunhas.
Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei).
Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos autuados ADRIANO RUFINO SANTOS e RICARDO CAETANO DOS SANTOS, pondo-se o em liberdade imediatamente se por al não estiverem presos.
Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
22/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0004754-24.2021.8.16.0035
-
22/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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