TJPR - 0000821-42.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/03/2025 17:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/03/2025 17:32 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            22/03/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 16:18 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            20/03/2025 13:56 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            12/03/2025 13:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/03/2025 13:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/01/2025 15:25 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            22/01/2025 03:35 DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FRANCISCO 
- 
                                            19/01/2025 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 17:40 EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            14/01/2025 16:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/01/2025 16:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/01/2025 16:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/01/2025 16:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/01/2025 16:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/01/2025 13:11 Recebidos os autos 
- 
                                            09/01/2025 13:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/01/2025 16:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            08/01/2025 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/01/2025 20:06 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            07/01/2025 01:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2024 00:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2024 10:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/12/2024 21:20 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            27/11/2024 00:49 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS 
- 
                                            12/11/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/11/2024 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/10/2024 00:52 DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FRANCISCO 
- 
                                            23/09/2024 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            13/09/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2024 13:33 Expedição de Mandado 
- 
                                            12/09/2024 17:58 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2024 17:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/09/2024 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/09/2024 16:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/09/2024 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/09/2024 01:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2024 13:51 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 13:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            30/08/2024 18:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2024 17:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/08/2024 17:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 18:21 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2024 18:21 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            29/07/2024 18:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            24/06/2024 17:20 Juntada de TERMO DE ENTREGA 
- 
                                            24/06/2024 17:19 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            24/06/2024 17:19 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            24/06/2024 17:19 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            24/06/2024 17:19 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            24/06/2024 17:18 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            20/06/2024 14:24 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            20/06/2024 14:23 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            20/06/2024 14:23 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            19/06/2024 19:45 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO 
- 
                                            18/06/2024 20:07 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO 
- 
                                            23/05/2024 17:10 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
- 
                                            23/05/2024 16:48 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            23/05/2024 16:47 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            23/05/2024 16:46 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            23/05/2024 16:45 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            23/05/2024 16:45 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            23/05/2024 16:43 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            23/05/2024 16:42 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            23/05/2024 16:37 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            22/05/2024 12:07 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2024 12:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            20/05/2024 16:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
- 
                                            20/05/2024 16:15 Expedição de Certidão GERAL 
- 
                                            18/04/2024 00:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2024 00:34 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE 
- 
                                            08/04/2024 15:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/04/2024 14:05 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            29/03/2024 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/03/2024 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/02/2024 00:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2024 04:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2024 03:55 DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FRANCISCO 
- 
                                            18/01/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2024 14:31 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/01/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2024 14:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/01/2024 14:24 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            08/01/2024 16:39 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2024 12:17 Expedição de Mandado 
- 
                                            01/01/2024 00:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/01/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/12/2023 17:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/12/2023 17:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/12/2023 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/12/2023 01:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2023 16:34 Recebidos os autos 
- 
                                            12/12/2023 16:34 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            11/12/2023 18:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/12/2023 18:19 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            02/12/2023 00:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/11/2023 11:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/11/2023 11:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2023 00:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2023 16:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/11/2023 13:32 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            20/10/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2023 17:05 Expedição de Mandado 
- 
                                            19/10/2023 17:05 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/10/2023 17:42 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2023 17:42 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            18/10/2023 16:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/10/2023 10:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/10/2023 21:06 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
- 
                                            16/10/2023 14:33 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
- 
                                            30/08/2023 16:32 EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA 
- 
                                            19/06/2023 16:10 Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS 
- 
                                            25/04/2023 18:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2023 15:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/02/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2023 14:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/12/2022 09:32 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            13/12/2022 15:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2022 14:50 Expedição de Mandado 
- 
                                            07/10/2022 16:42 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            28/09/2022 09:46 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            21/09/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB 
- 
                                            06/09/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/08/2022 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/07/2022 17:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2022 17:09 Expedição de Mandado 
- 
                                            25/07/2022 13:28 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            19/07/2022 18:12 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
- 
                                            05/07/2022 14:26 Expedição de Mandado 
- 
                                            05/07/2022 14:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2022 18:12 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2022 18:12 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
- 
                                            01/07/2022 17:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/07/2022 16:22 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
- 
                                            01/07/2022 16:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            01/07/2022 16:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 16:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 16:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 16:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 16:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 13:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 13:09 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2022 13:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 13:09 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/07/2022 13:09 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/07/2022 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2022 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2022 21:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/05/2022 21:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2022 13:15 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2022 13:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/05/2022 19:54 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            10/05/2022 16:56 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            10/05/2022 16:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            10/05/2022 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/05/2022 12:25 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            09/05/2022 13:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            06/05/2022 16:42 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59 
- 
                                            02/05/2022 17:41 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            02/05/2022 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2022 17:41 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            02/05/2022 17:41 Distribuído por dependência 
- 
                                            02/05/2022 17:41 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            02/05/2022 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2022 22:34 Recebidos os autos 
- 
                                            20/04/2022 22:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/04/2022 17:44 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            20/04/2022 17:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/04/2022 17:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/04/2022 17:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/04/2022 16:54 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            12/04/2022 13:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            12/04/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            12/04/2022 13:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/04/2022 17:59 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            11/04/2022 13:56 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            04/03/2022 19:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/03/2022 15:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/03/2022 14:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            04/03/2022 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/03/2022 14:01 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59 
- 
                                            03/03/2022 17:44 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            03/03/2022 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2022 14:00 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
- 
                                            03/03/2022 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2022 15:53 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            21/01/2022 15:53 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2022 15:53 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            21/01/2022 15:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/01/2022 17:54 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/01/2022 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2022 16:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/01/2022 15:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/01/2022 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/01/2022 13:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            10/01/2022 13:13 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            10/01/2022 13:13 Recebidos os autos 
- 
                                            10/01/2022 13:13 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            10/01/2022 13:13 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/12/2021 11:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2021 18:41 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            16/12/2021 18:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2021 18:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            16/12/2021 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2021 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2021 17:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2021 22:51 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2021 22:51 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            18/11/2021 22:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/11/2021 16:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/11/2021 14:58 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA 
- 
                                            17/11/2021 13:14 Recebidos os autos 
- 
                                            17/11/2021 13:14 Juntada de CONTRARRAZÕES 
- 
                                            15/11/2021 01:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/11/2021 19:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            04/11/2021 19:56 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            04/11/2021 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            04/11/2021 15:45 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            04/11/2021 15:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
 
 Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000821-42.2021.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CEILA DA COSTA PASSOS Réu(s): SERGIO FRANCISCO DECISÃO Defiro o requerimento ministerial (mov. 135.1). À Secretaria para que faça o encaminhamento dos elementos de prova colhidos durante a instrução da presente demanda à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, visando instruir o Inquérito Policial Militar, conforme requerido pelo Ministério Público.
 
 Caso necessário, autorizo o compartilhamento da chave de acesso dos autos, para sua efetivação.
 
 No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 132.1.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
- 
                                            03/11/2021 19:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            03/11/2021 19:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            03/11/2021 14:12 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            03/11/2021 11:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/11/2021 20:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/10/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/10/2021 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/10/2021 17:25 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
- 
                                            15/10/2021 16:54 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            15/10/2021 16:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/10/2021 09:44 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            29/09/2021 00:32 DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FRANCISCO 
- 
                                            24/09/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/09/2021 15:31 Recebidos os autos 
- 
                                            17/09/2021 15:31 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            17/09/2021 14:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/09/2021 17:47 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
- 
                                            14/09/2021 15:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2021 15:32 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de ação penal pública incondicionada nº 0000821-42.2021.8.16.0100, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e, como réu, Sergio Francisco.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Sergio Francisco, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso VII, e no artigo 329, ambos do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021 (decisão de mov. 51.1).
 
 O réu foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 76.1, por intermédio de defensora nomeada.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
 
 Por último, o acusado foi interrogado (mov. 103.1).
 
 Em alegações finais (mov. 110.1), o órgão ministerial reiterou a pretensão inicial e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
 
 Já a defesa pugnou pela absolvição diante da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
 
 Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de roubo para furto e o reconhecimento da legítima defesa quanto ao crime de resistência (mov. 115.1). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem resolvidas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
 
 FATO 01 - artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal A materialidade do crime referente ao primeiro fato narrado na denúncia restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos juntados aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (b) boletim de ocorrência (mov. 1.22); (c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); (d) auto de avaliação (mov. 1.14); e (e) depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo.
 
 Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado Sergio Francisco, muito embora este tenha negado a prática do fato em seu interrogatório judicial, nos termos a seguir: “(…) que na data dos fatos discutiu com sua companheira e saiu para dar uma volta, tendo chegado em um bar na vila remonta e começou a beber; que bebeu demais e, por volta das 20h, desceu para sua casa; estava muito alcoolizado aí chegou nesse terreno baldio e deitou próximo à parede e dormiu; que os policiais chegaram e o chutaram e alegaram que ele deveria levantar; que não reagiu, apenas se assustou; que os policiais falavam que ele tinha roubado e lhe espancaram; que não sabia de nada; que tentou chamar a atenção de algum popular por socorro, mas os policiais o esganaram e perguntaram seu nome; que disse o nome e então, não sabendo se os policiais puxaram sua ficha criminal, disse que era ladrãozinho mesmo; (…) que mesmo depois de lhe algemarem, os policiais continuaram o espancando; que os policiais lhe quebraram dois dentes e seis fios de costela; (...) queriam que assumisse a autoria do crime; (…) que embora tenha passagem, estava tentando levar a vida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ honestamente; (...) falou que não tinha sido ele; (..) que encontraram os bens da vítima, mas era um quintal baldio; que qualquer um poderia ter passado ali e jogado; (…) que não sabia de nada, estava apenas dormindo; (…) que nem conseguia levantar do chão de bêbado, se tivesse tentado tirar a arma do policial ele até teria atirado; (…) que não viu os bens porque estava dormindo de bêbado; (…) que qualquer um poderia ter passado ali, dispensado, mas não o viram, afinal estava dormindo na beira do muro, mas porque acharam próximo a ele; (...) não é dono da mochila; (...) que não estava com nada; que se estivesse com faca deixaria próximo de si; (…)”.
 
 Ocorre que a versão apresentada pelo acusado se encontra isolada e, por isso, não pode ser acolhida.
 
 Primeiro, porque, conforme relatado pela vítima Ceila da Costa Passos: “(…) que foi vítima de um assalto, na páscoa; que era cerca de 19h, momento em que estava sozinha meu comércio; que o rapaz chegou armado com uma faca e dizendo que era um assalto, querendo dinheiro; que entregou o dinheiro do caixa para ele, sendo que ele queria levar o caixa propriamente dito, tentando o colocar dentro de uma mochila que ele portava, mas não coube; que então pegou o dinheiro, guardou na mochila então ele subiu sobre o balcão e exigiu que desse a bolsa para ele, tendo entregado; que além disso ele quis um aparelho celular, dando o celular para ele; que o rapaz então se evadiu pela rua samambaia, rua que sobe; que então acionaram a polícia e o rapaz tinha se evadido num terreno, num matagal próximo; que a polícia veio e encontrou o rapaz; que o rapaz estava armado com uma faca de cabo branco, grande; que ele estava sozinho; que recuperou no mesmo momento seus pertences; que ele estava com o dinheiro, a bolsa e o celular; que o rapaz usava uma blusa com capuz e boné; que reconheceu o rapaz, afinal ele usava a mesma roupa, mesmo traje; (…) que logo que o rapaz saiu acionaram a polícia, como a polícia estava na região vieram rapidamente e já TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prenderam o rapaz, sendo que em meia hora já pegaram o rapaz e voltaram com seus pertences; (…) que um dos policiais estava com a mão machucada e o outro com o braço machucado; que os policiais comentaram que ele reagiu, não queria se entregar; (…) que o rapaz estava bem alterado; (…) que o rapaz vestia um moletom azul e calça jeans; que nunca tinha visto o acusado antes; (…)”.
 
 Em acréscimo, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Fabrício Correia Gonçalves e Luiz Carlos Pedroso Junior, discorreram: “(…) que é policial militar lotado em Jaguariaíva; que se lembra da ocorrência; que na data a equipe foi acionada para comparecer no local citado no boletim de ocorrência, onde entraram em contato com a vítima e ela relatou que um indivíduo moreno que trajava calça jeans e camisa azul escuro com listras amarelas nas mangas adentrou no estabelecimento portando uma faca e mediante grave ameaça, apontando a faca em direção ao pescoço da vítima, subtraiu dinheiro do caixa, a bolsa da vítima, seus pertences e se evadiu do local a pé; que no local foi indicado à equipe a direção que o rapaz correu; que de pronto realizaram patrulhamento e viram uma residência abandonada; que chegaram no local onde havia um portão e, na sua frente uma escada, sendo a casa em desnível com a rua; que na escada localizaram alguns objetos espalhados pelo chão e uma faca; que decidiram entrar no local, sendo que, em um dos quartos, localizaram o indivíduo sentado, escondido em um dos quartos; que deram voz de abordagem mas ele se recusou, levantou-se e, em seguida, por diversas vezes, deram voz de abordagem, não sendo acatado, não colocando a mão na cabeça, dizia que não tinha feito nada, não colocaria a mão na cabeça e partiu em direção à equipe; que nesse momento entraram em luta corporal, afinal ele veio para cima com socos, chutes, porém não conseguiram o imobilizar, em virtude da alta resistência ele conseguiu se desvincilhar, se dirigindo aos fundos da casa; que acompanhou a pé o rapaz e nos fundos, novamente entrou em luta corporal com o rapaz, tentando o imobilizar, e, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no fundo da casa, por ser desnível, um declive, há um degrau com uma altura de aproximadamente um metro, momento em que ambos foram ao solo; que rolaram algumas vezes naquela caída e acabou por baixo do acusado, quando novamente tentou aplicar técnica de imobilização, sendo que ele tentava a todo momento lhe acertar o rosto com socos; que nisso o indivíduo levou a mão à sua pistola, sentido ele segurando a coronha de sua arma e puxando, tentando tirá-la de seu coldre; que soltou o rapaz e tirou a mão de sua arma e novamente tentou imobilizá-lo e, após seu colega chegar, com muito custo e esforço, conseguiram imobilizar o rapaz e fazer o uso de algemas; que, após, a equipe se deslocou ao local inicial de abordagem, onde o indivíduo estava sentado, que notaram que ele estava sentado sobre uma mochila; que encontraram uma bolsa com diversos pertences e dinheiro, posteriormente reconhecidos pela vítima; que a vítima inclusive reconheceu o autor no momento; (…) que em razão da resistência o indivíduo ficou com escoriações, bem como em mim; que primeiramente se deslocaram ao hospital local para atendimento de ambos; que após deslocaram à 42ª DP para que fossem adotadas as medidas cabíveis, conduzindo o autor, a vítima, a faca utilizada e os objetos roubados; (…) que o local que encontraram o acusado era um cômodo, fora da residência, numa abertura emendada a um quarto; que não sabe dizer se era uma churrasqueira, era uma abertura, um quadrado de material; (…) que não se lembra de atender outra ocorrência dele; (…) que o rapaz não estava com as mesmas vestes indicada pela vítima no momento da abordagem, mas estava no local da abordagem, espalhadas pelo chão; (…) que na bolsa havia pertences pessoais da vítima como remédios e celular; (…) que o local em que o rapaz foi encontrado fica a cerca de 100/200 metros do estabelecimento em que ocorreu o roubo, não passando mais que duas quadras; (…) que no momento da abordagem, quando passavam pela rua, populares diziam que o rapaz havia corrido em determinada direção; (…) que se seu coldre não fosse bom o indivíduo teria sacado sua arma; (…)”.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “(…) que é policial militar lotado em Jaguariaíva; (…) que atendeu a ocorrência; que nunca tinha atendido ocorrências anteriores do acusado; (…) que a equipe foi acionada pela proprietária do estabelecimento, onde um indivíduo masculino, trajando moletom e calça, adentrou no estabelecimento em posse de uma faca e deu voz de roubo a ela, apontando a faca em direção ao seu pescoço; que subtraiu a bolsa e dinheiro do estabelecimento; que a equipe fez patrulhamento de modo que populares apontaram que o rapaz teria adentrado em um terreno baldio, onde havia uma casa velha, abandonada; que a equipe entrou e localizou o indivíduo em uma churrasqueira antiga, deram voz de abordagem mas ele não respeitou, já investindo contra a equipe com socos e chutes; que entraram em luta corporal com ele, onde ele conseguiu se desvincilhar e tentou fugir pelos fundos que seu parceiro foi atrás e conseguiu segurá-lo, quando os dois caíram para trás do terreno, a uma altura de cerca de um metro; que nessa confusão novamente entraram em luta corporal com o acusado, inclusive ele tentou tomar a arma do Sd.
 
 Correia; que então depois de muito esforço o contiveram e algemaram, sendo levado até a viatura; que continuaram as buscas e no local em que ele estava localizaram todos os pertences subtraídos do estabelecimento comercial, assim como a faca e metade do dinheiro que ele havia subtraído; que encaminharam os pertences a DP, encaminharam o indivíduo ao hospital para realização do laudo de lesões; que seu parceiro também se machucou, inclusive ficou com lesões na mão também; que depois disso o encaminharam à 42ª DP para as providências cabíveis; que a lesão ocorreu em razão da resistência do acusado; que somente após os fatos sua mão começou a doer então teve de se deslocar ao hospital;(…) que os pertences estavam na churrasqueira, onde ele estava sentado sobre uma mochila; que a faca estava escondida próximo ao local; (…) que a vítima relatou as vestes, reconheceu o indivíduo no dia e também reconheceu seus pertences; que encontrou o acusado com vestes diversas daquelas usadas no momento do assalto, porém as vestes estavam com ele; que abordou o rapaz na praça da saudade, mas sem alteração; (...)”.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Denota-se, portanto, que apesar da versão apresentada pelo acusado, os elementos probatórios acostados aos autos formam um arcabouço firme e coeso, hígido o suficiente a demonstrar que ele efetivamente praticou o ilícito que lhe é imputado.
 
 Veja-se que a vítima foi enfática ao confirmar que, em Delegacia, reconheceu o acusado como o autor do crime, identificando-o, principalmente, por conta das vestimentas.
 
 Além disso, todos os objetos subtraídos foram encontrados pelos policiais em posse do acusado.
 
 Frise-se que, de acordo com os policiais ouvidos em juízo, a equipe apenas se deslocou ao terreno baldio no qual o réu foi localizado após informações de populares, indicando que o autor do roubo teria corrido para aquela direção.
 
 De mais a mais, observa-se que o acusado mencionou que estava muito embriagado no dia dos fatos, chegando a afirmar, inclusive, que “não conseguia nem se mover direito, de tão bêbado que eu tava.”.
 
 Em virtude disso, entende-se que a negativa de autoria apresentada no interrogatório não é apta a desconstituir o relato prestado pela vítima e pelos policiais militares, pois, diante da embriaguez, é possível que o réu sequer se recorde do que efetivamente ocorreu.
 
 A pretensão acusatória também procede no que tange à incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, visto que a utilização de arma branca na empreitada restou devidamente demonstrada tanto pela apreensão do objeto (mov. 1.11), quanto pelo depoimento judicial da vítima.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por último, não merece guarida o pedido da defesa para desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que ficou cabalmente comprovado que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, consoante acima discorrido.
 
 Sendo assim, constatada a materialidade e a autoria do delito, o acusado Sergio Francisco deve ser condenado como incurso na figura típica prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
 
 FATO 02 – artigo 329 do Código Penal A materialidade e a autoria do crime de resistência ficaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, conforme acima transcritos.
 
 Ora, pelo que consta dos autos, ao receber voz de abordagem, o réu opôs-se à execução do ato mediante violência física, ocasionando diversas escoriações no policial Fabrício, consoante se verifica do laudo de atendimento médico acostado ao mov. 1.8.
 
 Nesse prisma, tendo atentado contra a integridade corporal do servidor, desprezando a função pública com atitudes agressivas dirigidas aos agentes no exercício de suas funções, ou em razão delas, há de se concluir pela configuração da infração em comento.
 
 Importante consignar que, embora a defesa tenha argumentado que o acusado agiu em defesa à uma abordagem abusiva, é certo que, se ele tivesse prontamente acatado a ordem de acompanhamento da equipe policial, nenhum ilícito teria ocorrido.
 
 Assim, não merece prosperar a tese de legítima defesa.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, afigurando-se inequívoca a prática do crime de resistência, de rigor a condenação do réu como incurso também na figura típica prevista no artigo 329 do Código Penal.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado SERGIO FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas figuras típicas previstas no artigo 157, §2º, inciso VII, e no artigo 329, ambos do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA 1.
 
 Roubo majorado – artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Partindo do mínimo legal de legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que as consequências, circunstâncias e motivos do crime são intrínsecos à espécie.
 
 Ao seu turno, não existem dados suficientes para se avaliar seguramente a personalidade e a conduta social do sentenciado e, ainda, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração.
 
 Por outro lado, existem antecedentes criminais a serem valorados, pois se depreende da certidão acostada ao mov. 116.1 que o acusado possui várias condenações criminais com trânsito em julgado, entre elas: (a) autos nº 0000211-70.2004.8.16.0100, pela prática do crime de extorsão, com trânsito em julgado em 27/07/2018; (b) autos nº 0000902-51.2011.8.16.0161, pela prática do crime de formação de quadrilha, com trânsito em julgado em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14/01/2016; (c) autos nº 0001832-40.2009.8.16.0064, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 21/10/2013; (d) autos nº 0000411-04.2009.8.16.0100, pela prática do crime de homicídio, com trânsito em julgado em 06/11/2012; (e) autos nº 0000693-82.2011.8.16.0161, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 05/06/2017.
 
 Assim, a condenação transitada em julgado em 27/07/2018 deverá ser valorada na próxima fase da dosimetria da pena, a título de reincidência, ao passo que as demais podem ser consideradas como maus antecedentes (Súmulas nºs 241 e 444 do STJ).
 
 Destarte, existindo uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena mínima à razão de 1/8 e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
 
 Na segunda fase, não há atenuantes, mas recai em desfavor do sentenciado a agravante da reincidência, uma vez que, dentre as condenações acima citadas, a dos autos nº 0000211-70.2004.8.16.0100 transitou em julgado há menos de 5 (cinco) anos (artigo 64, inciso I, do Código Penal).
 
 Por conta disso, agravo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias- multa.
 
 Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena, no entanto, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, haja vista que, conforme fundamentado, o crime foi cometido com o emprego de arma branca.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse contexto, é relevante o entendimento consagrado na Súmula 443 do STJ, no sentido de que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.".
 
 Então, considerando que a utilização da faca, embora certamente tenha concretizado uma ameaça mais severa à vítima, não causou outros danos graves, exaspero a reprimenda na fração mínima de 1/3, resultando a sanção final do réu pelo crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 2.
 
 Resistência – artigo 329 do Código Penal Partindo do mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção, denota-se que, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais são iguais às da primeira infração.
 
 Destarte, para evitar tautologia, reporto-me à fundamentação já exposta, para elevar a pena base em 1/8 e fixá-la em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
 
 Na segunda fase, as agravantes e atenuantes também são as mesmas do primeiro crime, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 e fixo a reprimenda intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
 
 Por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase, pelo que converto a pena intermediária em definitiva, resultando na sanção final pelo crime de resistência em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Concurso de crimes O sentenciado cometeu os dois crimes em concurso material.
 
 Assim, aplicando-se a regra do cumulo material prevista no artigo 69 do Código Penal, tem-se a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
 
 Regime inicial do cumprimento da pena Como o réu é reincidente, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2°, “b”, do Código Penal.
 
 O tempo de prisão provisória até agora cumprido não tem o condão de modificar o regime inicial, mas deverá ser considerado para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal.
 
 Conversão para medidas restritivas de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para medidas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena aplicada supera 04 (quatro) anos.
 
 Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Também não se mostra possível conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a privativa de liberdade aplicada supera o limite de 2 (dois) anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Direito de recorrer em liberdade Considerando o regime inicial fechado e a persistência dos motivos que fundamentaram o recolhimento cautelar do sentenciado, sobretudo a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta dos crimes praticados, MANTENHO a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Indenização mínima à vítima Deixo de fixar valor para a reparação dos eventuais danos causados à vítima, pois não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo.
 
 Consigne-se que, embora a acusação tenha formulado pedido nesse sentido, consta dos autos que todos os objetos subtraídos foram localizados e devolvidos à ofendida.
 
 Todavia, nada obsta que, se entender cabível, esta requeira a devida indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Valor da pena de multa Por não haver nos autos dados concretos a respeito da situação econômica do sentenciado, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, a ser devidamente atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 49, §§1° e 2°, do Código Penal).
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Honorários advocatícios Pela defesa técnica exercida em favor do acusado, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Eduarda de Mello Saldanha honorários no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), arbitrados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e no item 1.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
 
 Fica esta sentença valendo como certidão para fins de levantamento da verba honorária.
 
 Custas processuais O sentenciado ficará responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
 
 Bens apreendidos a) Diante da ausência de caráter pedagógico/educativo da arma branca apreendida e da dificuldade de utilização de tal equipamento por parte das instituições cadastradas, determino a sua destruição. À secretaria para que dê cumprimento ao artigo 710 do Código de Normas. b) Quanto aos demais bens apreendidos (roupas e boné), intime-se o sentenciado para se manifestar sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento; c) Por fim, intime-se a vítima para que se manifeste sobre a propriedade do extrato bancário em nome de Mayara Araujo Martins Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima desta decisão; Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, cientificando a Vara de Execuções Penais Competente; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Intime-se o acusado para pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais.
 
 Após, intime-se o sentenciado para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada; Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Jaguariaíva, 12 de setembro de 2021.
 
 LARISSA FERRAZ KOTESKI Juíza Substituta
- 
                                            13/09/2021 17:46 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            13/09/2021 17:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/09/2021 07:31 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            03/08/2021 01:06 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            02/08/2021 07:59 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            01/08/2021 14:47 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
- 
                                            27/07/2021 15:43 Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) 
- 
                                            26/07/2021 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/07/2021 17:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/07/2021 17:36 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2021 17:36 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
- 
                                            15/07/2021 16:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/07/2021 18:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/07/2021 18:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/07/2021 14:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            09/07/2021 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/07/2021 13:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
- 
                                            08/07/2021 17:16 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            17/06/2021 12:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/06/2021 09:28 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            15/06/2021 20:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/06/2021 18:20 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            07/06/2021 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2021 10:29 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2021 10:29 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            03/06/2021 10:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/06/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA 
- 
                                            02/06/2021 19:52 Expedição de Mandado 
- 
                                            02/06/2021 14:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2021 13:39 Expedição de Mandado 
- 
                                            02/06/2021 13:38 EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA 
- 
                                            02/06/2021 13:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/05/2021 21:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            31/05/2021 19:31 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            31/05/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            31/05/2021 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2021 19:28 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
- 
                                            28/05/2021 16:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            27/05/2021 17:38 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            24/05/2021 17:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2021 17:17 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2021 17:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            24/05/2021 17:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/05/2021 11:33 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            22/05/2021 18:35 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            12/05/2021 16:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2021 16:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2021 16:07 EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO 
- 
                                            11/05/2021 16:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2021 16:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2021 12:00 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            08/05/2021 01:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2021 13:13 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            27/04/2021 19:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2021 18:40 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            27/04/2021 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2021 11:26 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            27/04/2021 11:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/04/2021 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2021 11:09 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
 
 Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000821-42.2021.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CEILA DA COSTA PASSOS Réu(s): SERGIO FRANCISCO DECISÃO 1.
 
 Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida, submetendo, assim, a conduta a julgamento. 2.
 
 CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2.1.
 
 Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2.2.
 
 Quando da efetivação da citação/intimação o Sr.
 
 Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum, certificando o teor da resposta apresentada. 2.3.
 
 Verificando que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(rem) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do CPP).
 
 Completada a citação com hora certa e não comparecendo o(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2.4.
 
 Não sendo localizado(s), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.5.
 
 Caso contrário, proceda-se à consulta de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço do(a) denunciado(a). 2.6.
 
 Por fim, restando também as consultas infrutíferas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias.
 
 Após a citação por edital, comparecendo o acusado, o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 3.
 
 Decorrido o prazo “in albis”, desde já determino a remessa dos autos à secretaria para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), conforme lista constante no sítio da OAB/PR, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. 4.
 
 Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 5.
 
 Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
 
 Após, voltem conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. 6.
 
 Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 602, inciso III, do Código de Normas. 7.
 
 Intimações e diligências necessárias. 8.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
- 
                                            23/04/2021 17:21 Expedição de Mandado 
- 
                                            23/04/2021 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2021 17:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/04/2021 17:20 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            23/04/2021 17:13 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2021 17:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            23/04/2021 16:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            23/04/2021 16:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            23/04/2021 16:51 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            23/04/2021 16:23 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            23/04/2021 14:59 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            23/04/2021 14:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2021 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2021 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2021 14:55 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            23/04/2021 13:12 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2021 13:12 Juntada de DENÚNCIA 
- 
                                            23/04/2021 13:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/04/2021 13:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            22/04/2021 13:37 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            22/04/2021 13:37 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            22/04/2021 13:35 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            22/04/2021 13:34 Alterado o assunto processual 
- 
                                            22/04/2021 13:34 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            21/04/2021 00:42 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
- 
                                            20/04/2021 16:28 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
- 
                                            20/04/2021 16:28 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            19/04/2021 13:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
- 
                                            19/04/2021 12:24 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2021 12:24 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
- 
                                            19/04/2021 09:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            17/04/2021 19:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2021 18:58 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
- 
                                            17/04/2021 18:56 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
- 
                                            17/04/2021 17:53 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            17/04/2021 17:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
- 
                                            17/04/2021 17:20 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
- 
                                            17/04/2021 17:10 DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE 
- 
                                            17/04/2021 17:10 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
- 
                                            17/04/2021 17:03 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            17/04/2021 16:11 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2021 16:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/04/2021 12:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/04/2021 12:35 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
- 
                                            17/04/2021 12:28 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            17/04/2021 12:15 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            17/04/2021 12:13 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2021 12:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            17/04/2021 11:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/04/2021 08:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/04/2021 08:23 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            17/04/2021 03:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            17/04/2021 03:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            17/04/2021 03:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            17/04/2021 03:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            17/04/2021 03:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            17/04/2021 03:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2021 03:18 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            17/04/2021 03:18 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000799-58.2019.8.16.0098
Ministerio Publico
Fernando Santana
Advogado: Fernando de Brito Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 10:57
Processo nº 0009351-18.2018.8.16.0075
Antonio Luiz Scarabel
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rafael Dias Sampaio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2023 17:00
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Ivan Luis Bruxel
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2014 13:48
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Ivan Luis Bruxel
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:27
Processo nº 0000068-49.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ulisses Martins de Lima
Advogado: Philipi de Oliveira Bar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:37