TJPR - 0000127-97.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE A. HERMOSO MARTINS - EIRELI
-
19/09/2025 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2025 15:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
03/02/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:17
Juntada de LAUDO
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 22:18
Juntada de LAUDO
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO URBANO
-
03/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2024 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:00
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/01/2024 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
17/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
-
30/09/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
18/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:49
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-97.2020.8.16.0168 Processo: 0000127-97.2020.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.110,88 Exequente(s): A.
HERMOSO MARTINS - EIRELI Executado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, anote-se no sistema PROJUDI e distribuição. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Desde já advirto o executado de que caso não haja pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.1.
A intimação do executado deverá ser realizada observando-se o que dispõe o artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título executivo. 4.
Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, e 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária. 5.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 5.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
31/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/10/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:15
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE A. HERMOSO MARTINS - EIRELI
-
27/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-97.2020.8.16.0168 Processo: 0000127-97.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.110,88 Autor(s): A.
HERMOSO MARTINS - EIRELI Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Hermoso e Lanuti Ltda - EPP em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, todos já qualificados nos autos.
Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de cheque especial nº. 22906-7, da agência 7082, com limite de crédito no valor inicial de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Afirma o autor que as condições contratuais vigoraram durante 30 (trinta) dias, sendo estipulado que poderia ocorrer renovação mediante novas taxas e forma de pactuação.
Aduz que durante a relação contratual, não foi respeitada nova pactuação, sendo cobradas taxas de juros ilegais e sem qualquer autorização.
Discorreu sobre a ilegalidade dos juros suportados.
Requereu a citação e intimação da ré para apresentação de documentos, a procedência do pedido com consequente revisão do contrato e devolução dos valores indevidamente pagos, a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos em mov. 1.3/1.11.
A inicial foi recebida e determinou-se a citação da parte ré (mov. 21.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 33.1/33.7, e alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal, bem como inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, argumentou sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cláusulas e encargos, postulando pela total improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requer a restituição de forma simples.
Juntou documentos.
Apresentada a réplica em mov. 42.1, ocasião em que o autor reforçou seus pedidos iniciais e refutou os argumentos trazidos pelo réu.
Na sequência, intimadas as partes para especificação das provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), enquanto a ré deixou decorrer o prazo estipulado para manifestação (mov. 49.0).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Da prejudicial de prescrição O réu, preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, afirmando que o prazo da prescrição da pretensão autoral é de 10 (dez) anos, em conformidade com o artigo 205 do Código Civil, vejamos: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” As ações revisionais de contratos bancários são de natureza pessoal, em que não se discute a má prestação de serviço, mas sim de ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais.
Como não há prazo específico previsto em lei, para o exercício da pretensão de revisão de contratos, aplica-se o prazo ordinário que no Código Civil de 1916 era de 20 anos (artigo 177) e que no atual Código Civil é de 10 anos (artigo 205), pois se trata de ação fundada em direito pessoal.
No caso, verifica-se que as partes firmaram contrato de cheque especial com limite de crédito em 10 de janeiro de 2005 (mov. 33.3), portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205).
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS NO RECURSO.
NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO.
INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014520-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão revisional nasce com a celebração do contrato, momento a partir do qual pode a parte se insurgir acerca de eventual direito lesado.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) (grifou-se) CÉDULAS RURAIS E DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE VALORES.
DÍVIDAS NÃO QUITADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
REGRA GERAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO INICIA-SE NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO.
ASSIM, TENDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SIDO PACTUADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DECENAL E O TERMO INICIAL É DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008485-41.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.05.2018) (grifou-se) Assim, como o contrato em discussão foi firmado em 10 de janeiro de 2005, verifica-se que já se consumou a prescrição, pois a presente ação foi proposta em 20 de janeiro de 2020 (mov. 1.0).
Portanto, não há outro caminho senão a declaração da prescrição da pretensão, e a extinção do feito com resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, para o fim de extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro nos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
15/02/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/01/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
04/11/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE A. HERMOSO MARTINS - EIRELI
-
21/02/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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