TJPR - 0000481-03.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:34
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZENIR CHINISKI KOSTESKI
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE KOSTESKI
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENIR CHINISKI KOSTESKI
-
30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE KOSTESKI
-
28/03/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2023 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE KOSTESKI
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZENIR CHINISKI KOSTESKI
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE KOSTESKI
-
25/06/2021 15:45
Juntada de ATESTADO
-
22/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA CAVALHEIRO
-
21/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000481-03.2020.8.16.0143 Processo: 0000481-03.2020.8.16.0143 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VICENTE KOSTESKI ZENIR CHINISKI KOSTESKI Polo Passivo(s): CASTURINA CAVALHEIRO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por VICENTE KOSTESKI e ZENIR CHINISKI KOSTESKI em face de CASTURINA CAVALHEIRO.
Afirmam os autores que adquiram o imóvel descrito na inicial há mais de 20 anos.
Aduzem que sempre existiu a ocupação pelo Município para funcionamento de escola primária municipal, sem, contudo, existir regularização.
Narram que, favorecendo-se de tal situação, a ré construiu ao lado uma residência e passou a ocupar o imóvel sem o consentimento dos autores, mesmo após o fechamento da escola.
Discorrem que os autores possuem o interesse em explorar o imóvel para fins agrícolas, mas que mesmo com notificações extrajudiciais e pedidos para desocupação, a requerida se mantém no imóvel até os dias de hoje.
Ao final, pugnaram pela procedência da ação para o fim de reintegrar os autores na posse da área do imóvel esbulhada, e a condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requereram a concessão da justiça gratuita, deu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e juntaram documentos de mov. 1.2/1.10.
A r. decisão inicial (mov. 8.1) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação, e determinou a citação da ré.
Audiência de conciliação foi cancelada em mov. 23.1.
Devidamente citada (mov. 34.1) a requerida contestou (mov. 38.1), arguindo, preliminarmente, a carência da ação.
Aduziu, em síntese, que a requerida passou a residir no imóvel desde 1998, quando lhe foi cedido pelo poder público a legítima posse, antes dos autores adquirirem o imóvel.
Passou a discorrer que, por isso, os autores deixaram de demonstrar a posse anterior para nela serem reintegrados, faltando-lhes com os requisitos do art. 561 do CPC.
Narrou que a cessão pelo Município se deu em 1998, que declara ITR desde 2013, que foi construída pequena casa de madeira com 4 peças, árvores frutíferas, possui 79 anos de idade e que reside com sua família.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, e a improcedência da ação, mantendo-se na posse do imóvel, e a condenação dos autores no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Arrolou testemunhas, e juntou documentos de mov. 38.2/38.5.
Impugnação à contestação em mov. 44.1, oportunidade em que os autores refutaram as teses de defesa e reiteraram os termos da inicial.
Intimadas para especificarem provas, os autores pugnaram pela prova oral, pericial e documental (mov. 50.1), e a ré requereu produção de prova oral e documental (mov. 51.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Questão processual pendente: Da justiça gratuita da ré A parte requerida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de contestação (mov. 38.1).
Da análise da documentação acostada em mov. 38.5 - tais como CTPS, declaração de pobreza, extrato bancário, e declaração de hipossuficiência - consigno que restou comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Assim, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da carência de ação A requerida arguiu a preliminar de carência de ação, aduzindo que a requerida possui posse legítima em razão de concessão anterior feita pelo Município em seu favor.
Asserevou que os autores não comprovaram ser possuidores anteriormente à posse da ré, e que, portanto, não é causa de pedido de reintegração de posse.
Não obstante, tenho que constatação de prévia posse se confunde com o mérito, e que a sua legitimidade deverá ser analisada em momento oportuno, qual seja, em sentença.
Assim, postergo a análise da preliminar arguida. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a legitimidade e o exercício de posse pelos autores e quando se iniciou; b) ocorrência de concessão pelo Município em favor da ré, e quando esta ocorreu; c) prática ou não de esbulho possessório, e quando esta ocorreu; d) eventual direito à reintegração da posse pelos autores. 5.
Defiro as seguintes provas: a) oral, consistente na oitiva de testemunhas de ambas partes e depoimento pessoal da ré; b) documental, a qual deverá observar o contido no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.1.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, assim entendidos por lei, sob pena de preclusão. 5.2.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelos autores (mov. 50.1, item b), pois a ocupação das partes sobre a mesma área – e não diversa – não foi ponto controvertido pela requerida.
Assim, ficou incontroverso que imóvel da ré se encontra em parte do suposto imóvel dos autores, restando dúvida, contudo, acerca da legitimidade de ambas as posses. 6.
A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar no caso a hipótese prevista pelo §1º do citado artigo. 7.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). 10.
Não obstante, antes de designar audiência de instrução e julgamento, reputo pertinente a realização de audiência de conciliação, o que não ocorreu.
Assim designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2021, as 13h, perante o CEJUSC. 11.
Obtida conciliação, voltem conclusos para homologação.
Não obtida, retornem para designação de audiência de instrução e julgamento nos termos acima.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2020 13:11
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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