TJPR - 0025485-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:33
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
30/01/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
08/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
04/07/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/10/2021 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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29/06/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
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29/06/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025485-32.2020.8.16.0017 Processo: 0025485-32.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.826,34 Autor(s): TIAGO CRIVELARI DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por TIAGO CRIVELARI DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a autora, em resumo, que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário com a empresa ré, contudo, afirma que o mesmo está eivado de nulidades, o que dá ensejo ao pedido de revisão das cláusulas contratuais.
Deu à causa o valor de R$ 1.826,34.
Juntou documentos (Evento 01).
Houve a prolação de decisão (Evento 0) determinando a emenda da petição inicial para comprovar a hipossuficiência, bem como para apresentar comprovante de residência e procuração atualizados.
Intimada por duas vezes, a parte autora pugnou pela concessão de novo prazo para cumprimento.
Contudo, devidamente intimada para cumprimento integral sob pena de indeferimento da benesse e/ou o indeferimento da inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Decido. 2.
Fundamentação Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). No caso em tela, nota-se que a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, manteve-se inerte.
Assim sendo, considerando a inércia da autora em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido.
Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei). De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES.
ARTIGO 5º-LEI 1060/50.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ).
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ).
Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza.
Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel.
Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei). Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal.
Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO – DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRA DOS REQUERENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE FOI ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 1048428-3 – Londrina – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – J. 17.10.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.
CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora.
Seguindo, constata-se que a decisão acostada ao Evento 07, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, além de procuração datada e atualizada.
Os despachos de evento 12 e 17 repisam tal determinação, ressaltando que sua inércia acarretaria no indeferimento da petição inicial.
A parte autora, por sua vez, deixou de dar cumprimento à determinação, sem ao menos justificar sua impossibilidade em fazê-lo.
Com efeito, a procuração acostada ao Evento 1.2 não consta sequer a data em que referido mandato foi outorgado.
Ainda, o comprovante de residência apresentado ao evento 1.4 diz respeito à meados do ano de 2017, enquanto que a ação foi proposta tão somente no ano de 2020, aproximadamente 03 (três) anos depois.
A parte autora, portanto, não cumpriu a determinação de emenda.
Diante disso, faz-se necessária a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, o qual dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRUDÊNCIA E CAUTELA DO MAGISTRADO - DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra não há obrigatoriedade de o patrono da parte colacionar aos autos "procuração atualizada"; entretanto, em situações excepcionais, como a dos autos - advogado sob suspeita de não patrocinar os interesses da parte -, mostra-se prudente e até mesmo necessária a providência (Precedentes: TJMG, AC n. 1.0000.17.045395-5/001; e, TJSP, AI n. 2272814-65.2018.8.26.0000).
Aliás, não foi possível obter o endereço da parte, mesmo após a intimação de seu procurador para que o fornecesse.
Nesses termos, determinada a emenda da inicial para juntada de "procuração atualizada" e não cumprida a diligência, afigura-se correta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190543538001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) Conclui-se, portanto, que ante a ausência de cumprimento da decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma dos artigos 485, I, 330, IV e artigo 321, §ú, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Em consequência, condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há que se arbitrar honorários, já que não foi efetivada a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
23/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRIVELARI DA SILVA
-
09/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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