TJPR - 0023261-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Wagih Massad
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 18:50
Alterado o assunto processual
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01/09/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS SALLES
-
28/05/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2021 13:51
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/05/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
07/05/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 07:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 07:41
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023261-41.2021.8.16.0000 Recurso: 0023261-41.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Impetrante(s): JOAO CARLOS SALLES Impetrado(s): I - Cumpra-se o requerido na manifestação de mov. 23.1 II - Em seguida, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator -
05/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 15:15
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023261-41.2021.8.16.0000 Recurso: 0023261-41.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Impetrante(s): JOAO CARLOS SALLES Impetrado(s): Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Ilézio Bernadete Diogo em favor de J.
C.
S., sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carlópolis.
O paciente está preso preventivamente desde 22/01/2021, a pedido do agente ministerial (mov. 7.1 – autos nº 0000061-10.2021.8.16.0063), pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal (Ação Penal nº 0000057-70.2021.8.16.0063).
O impetrante, sustenta, em síntese, inexistir justa causa para a manutenção da medida extrema.
Alega estar o decreto preventivo baseado apenas na gravidade abstrata do delito investigado, portanto, ausentes os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Argumenta estar o paciente recluso há mais de 85 (oitenta e cinco) dias extrapolando a razoável duração do processo.
Informa a ausência de periculosidade do agente, bem como destaca não haver motivos para ele não responder ao processo em liberdade.
Destaca ser J.
C.
S. primário de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e trabalho lícito (servidor público municipal).
Aduz ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão provisória (mov. 1.1 – habeas corpus). É o relatório. Apesar dos fundamentos apresentados pela defesa, não se constata neste juízo de cognição sumária a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar.
No caso, a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública está, em princípio, motivada na gravidade concreta do delito, pois o paciente, supostamente, teria cometido atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma menina de 06 (seis) anos de idade, além de ameaça-la de morte caso contasse os fatos para alguém (mov. 8.1 – autos nº 0000061-10.2021.8.16.0063).
Portanto, indefiro a liminar pleiteada e determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça. À Divisão para os devidos fins.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator -
27/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023261-41.2021.8.16.0000 Recurso: 0023261-41.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Impetrante(s): ILÉSIO BERNADETE DIOGO Paciente (s): JOÃO CARLOS SALES Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Carlos Sales, em face da decisão proferida nos autos nº 0000141-71.2021.8.16.0063, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carlópolis, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Assim, a apreciação do feio não está inserida na competência da 2ª Câmara Criminal.
Isto posto, tendo em vista que a competência para processar e julgar este feito não é deste Relator, deve ser determinada a sua redistribuição à câmara criminal competente, com a máxima urgência.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier – Relator. -
23/04/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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23/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/04/2021 16:31
Declarada incompetência
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22/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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