TJPR - 0001612-14.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/02/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/02/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2022 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/12/2022 16:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/12/2022 16:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
21/08/2022 20:18
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 10:55
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2022 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
25/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
25/07/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
25/07/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
25/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
25/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SOUZA DA SILVA
-
23/05/2022 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 07:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 12:03
Expedição de Certidão GERAL
-
14/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2022 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO
-
13/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SOUZA DA SILVA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 18:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/11/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
01/11/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/10/2021 13:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/10/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/10/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 15:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/10/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/10/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2021 00:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
31/08/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
24/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/08/2021 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 20:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/07/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
20/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:20
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2021 22:21
APENSADO AO PROCESSO 0011440-98.2021.8.16.0013
-
05/07/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 13:17
Juntada de LAUDO
-
08/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/05/2021 19:43
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0001612-14.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIELE RENATA DE ALMEIDA DA SILVA Flavio da Rocha Maria JOSE JHONNATAN DA SILVA ALMEIDA Indiciado(s): CAMILA SOUZA DA SILVA DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA 1) Recebo a denúncia oferecida em face dos réus acima nominados, em razão dos fatos denunciados, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados aos réus, prima facie, configuram fato típico e antijurídico (crime de roubo majorado), justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre os referidos réus, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração das vítimas nos autos de inquérito policial, houve a subtração dos bens móveis mediante o emprego de grave ameaça, consistente no uso ostensivo de arma de fogo, e em concurso de agentes, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Desta forma, excluindo-se a pretensão de uma análise exaustiva sobre as situações fáticas sustentadas pelo Ministério Público, que dependerá, não se olvida, de produção probatória a ser futuramente realizada, os elementos informativos ora amealhados possibilitam o exercício da ação penal pelo Ministério Público, assim como o da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, porquanto a denúncia se encontra lídima e certa quanto aos fatos típicos a ele direcionados. 2) Cite-se e intime-se os acusados para responderem à acusação, por escrito por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas, no prazo de dez dias.
Intime-se eventual defensor constituído nos autos para apresentar resposta a acusação.
Caso os réus não possuam defensor constituído ou não constituam no prazo legal, cumpra-se a Portaria deste Juízo para nomeação de defensor dativo. 3) Cumpra-se a cota ministerial de mov. 77.1. 4) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. 5) Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as apreensões de mov. 1.7 e 1.8. 6) Após a juntada do laudo pericial da arma de fogo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual contraprova. 7) Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para ser(m) citado(s) no endereço fornecido pelo Ministério Público, renove-se a vista ao agente ministerial.
Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se sua citação por meio de edital, na forma do artigo 361 do CPP. 8) Juntem-se os antecedentes criminais do denunciado referente a Justiça Federal, bem como de eventuais atos infracionais, quando menor de 18 anos (STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016). Cite-se e Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado .
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
13/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:38
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 18:20
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
28/04/2021 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/04/2021 10:36
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0005945-73.2021.8.16.0013
-
26/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001612-14.2021.8.16.0196 Processo: 0001612-14.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): DIELE RENATA DE ALMEIDA DA SILVA Flavio da Rocha Maria JOSE JHONNATAN DA SILVA ALMEIDA Flagranteado(s): CAMILA SOUZA DA SILVA DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO LUIS GUSTAVO DAMASCENO PADILHA Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Camila Souza da Silva, Diego José do Nascimento e Luis Gustavo Damasceno Padilha, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 157, § 2°, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em preventiva (mov. 25.1), enquanto a defesa constituída de Camila Souza da Silva formulou pleito, em autos apartados, de concessão da liberdade provisória (autos nº 0001615-66.2021.8.16.0196).
A Defensoria Pública, em favor de Diego José do Nascimento e Luis Damasceno Padilha, pugnou pela concessão de liberdade (mov. 27.1). 2.1.
A Guarda Municipal efetuou a prisão logo após os fatos.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de apreensão (movs. 1.7 e 1.8), no auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de foto (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas (mov. 1.14 a 1.18) e policiais que atuaram no flagrante.
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública.
A subtração ocorreu em local público, no interior de um ônibus, no período da noite (21h30min), com presumível fluxo de pessoas e veículos.
Mesmo assim, os autuados não se intimidaram.
Abordaram as vítimas durante o trajeto do ônibus e, mediante grave ameaça, com arma de fogo, subtraíram aparelhos de celular e uma caixa de som portátil.
Tratou-se de delito praticado em 3 (três) pessoas e com o uso de 2 (duas) armas de fogo, em dinâmica que se costuma chamar de "arrastão".
Demonstraram, por isso, destemor que, pelo modo de agir, revela a gravidade concreta da conduta.
Em outras palavras, as circunstâncias revelam, conforme assentado pela jurisprudência, a indispensabilidade da segregação, como forma de acautelar a ordem pública.
Vejamos: "(...) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (RHC 181892 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Ademais, compulsando o Oráculo do autuado Diego José do Nascimento (mov. 13.3), verifica-se que possui histórico criminal, inclusive com condenações com trânsito em julgado, notadamente por crimes de tráfico de drogas, roubo, porte ilegal de armas e receptação.
Além disso, aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena.
Destaque-se, ainda, que no mesmo dia dos fatos foi preso em flagrante por receptação e lhe foi concedida liberdade provisória (autos sob o nº 0005802-84.2021.8.16.0013, com data do fato em 21.04.2021) – que por ele foi utilizada, como se vê, para praticar mais delitos.
Já Camila Souza da Silva ora responde a ação penal por tráfico de drogas (autos n° 0171-32.2020.8.16.0196) e, a rigor, também desfrutava de liberdade provisória, benefício que, igualmente a Diego José do Nascimento, usufruiu para praticar mais delitos.
Nessa linha, não fosse pela gravidade concreta da conduta - motivo aplicável aos 3 (três) flagranteados -, Diego José do Nascimento e Camila Souza da Silva têm indicativos concretos de reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiverem, é ponderável o risco de que voltem a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Sobre o tema: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em complemento, especificamente quanto a Diego José do Nascimento, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória a reincidentes, hipótese dos autos.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por oportuno, apesar do esforço do defensor, não se cogita de prisão domiciliar à autuada Camila Souza da Silva. É que a própria literalidade da lei impede a benesse a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, exemplo do roubo (art. 318-A, I, do CPP).
Não se ignora que há julgados em que essa vedação foi flexibilizada.
Todavia, a tanto, impõe-se verificar, como primeira condição, se o estabelecimento em que recolhida não apresenta condições de propiciar a amamentação.
A esse respeito, cita-se o seguinte precedente: "Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar da paciente grávida, pois não foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional em custodiar mulheres na condição de gestante ou lactante. (precedentes)" (HC 427.694/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Não bastasse, embora a condição de mãe da autuada não esteja em debate, o pleito de domiciliar e, em especial, o possível risco a que se submete a criança forçam essa abordagem.
Em contato com a Guarda Municipal, obteve-se a informação de que Camila Souza da Silva estava em companhia de Diego José do Nascimento quando, no mesmo dia do roubo, foi abordada em posse de um veículo subtraído (autos sob o nº 0005802-84.2021.8.16.0013, já citados nesta fundamentação).
Na ocasião - reitere-se, horas antes do roubo -, apenas Diego José do Nascimento foi autuado em flagrante e, pouco tempo depois, mediante fiança, foi liberado.
Se é certo que uma criança recém-nascida demanda amamentação com intervalos de poucas horas, presume-se, sem necessidade de maior aprofundamento, que a flagranteada, a despeito da "preocupação" que disse ter em interrogatório, já tinha dedicado boa parte do dia ou, talvez, todo ele a outras atividades - criminosas, diga-se -, mas não para cuidar da infante.
Ainda, em consulta aos autos n° 171-32.2020.8.16.0196, constatou-se, no interrogatório policial, que a autuada, no ano passado, antes do nascimento da 3a filha, já não era responsável pelos outros 2 (dois) filhos, embora tenha dito que, coincidentemente, no dia daquela prisão, iria reavê-los.
Em outros dizeres, é possível que, mesmo quando solta, já não exercia a contento a maternidade da bebê - e aí, provavelmente, a situação retratada nos vídeos dos movs. 18.5 e 18.6, em que a avó relata que ora amamenta a menina com chá, não encerra exceção só verificada nas últimas horas, fruto da segregação.
Assim, conquanto não se discuta que a criança necessita de amamentação e que, por óbvio, não pode ser penalizada pelo comportamento da mãe, há que se questionar se não se encontra na situação descrita no art. 98, II, do ECA, circunstância que justifica comunicação à Vara da Infância e Juventude, para melhor apuração.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeçam-se mandados de prisão.
Comunique-se a VEP responsável pelo cumprimento da pena de Diego José do Nascimento.
Requisite-se vaga em local apropriado para a autuada Camila Souza da Silva, a fim de viabilizar a amamentação.
Remeta-se cópia deste flagrante à Vara da Infância e Juventude deste Foro Central com competência para a região de residência da autuada.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 3º e 4º do CPP e, em especial, no art. 8º da recomendação 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Na confecção do exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, §1º, II, da referida Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/04/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 11:36
APENSADO AO PROCESSO 0001615-66.2021.8.16.0196
-
22/04/2021 08:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 07:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 07:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 07:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 07:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 07:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 07:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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