TJPR - 0003550-37.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2022 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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28/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 11:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2022 09:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003550-37.2021.8.16.0069 Processo: 0003550-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES 1.
Primeiramente, com o intuito de evitar qualquer nulidade do feito, solicite-se ao Oficial de Justiça esclarecimentos sobre a notificação do denunciado via “whatsapp”, haja vista a inexistência de certidão nos autos. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
31/01/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 05:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2021 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
-
01/06/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0004827-88.2021.8.16.0069
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24/05/2021 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/05/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:11
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
18/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 12:51
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
03/05/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:54
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:34
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
27/04/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 12:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003550-37.2021.8.16.0069 Processo: 0003550-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES Trata-se de pedido da defesa para acesso à decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 17), bem como aos elementos constantes dos autos que culminaram na expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 28.1). À mov. 49.1 foi concedida pela Douta Juíza Titular visibilidade externa à decisão de mov. 17.1 dos presentes autos e remetido os autos à este magistrado para apreciação quanto a parte final do pedido da defesa.
Em diligência, verificou-se que o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES originou dos autos nº 0001908-29.2021.8.16.0069, o qual não está apenso ao presente processo. Considerando que se trata de medida cautelar ainda em andamento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de mov. 28.1. Após, tornem, com urgência, para decisão, haja vista que houve o oferecimento de denúncia no presente feito, que é de atribuição da Juíza Titular, fazendo-se necessária a remessa dos autos a ela também conclusos. Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:28
Juntada de DENÚNCIA
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23/04/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0003550-37.2021.8.16.0069 Processo: 0003550-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES 1.
A i.
Autoridade Policial desta Comarca informa a este Juízo a prisão em flagrante de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES efetuada às 08h56min no dia 17 de abril de 2021, nesta cidade e Comarca de Cianorte, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que Carlos foi detido em estado de flagrância, tendo sido condutor: Renan Aparecido Neves da Silva e testemunha: Reinaldo José Garozi, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Em parecer de mov. 15.1, o Ministério Público justou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao autuado.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Pois bem, visto isso, cabe anotar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de modo a comprovar o fumus comissi delicti, cumulados com ao menos um dos fundamentos de a) garantia da ordem pública ou econômica; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal, que comprovam o periculum libertatis, ou seja, os prováveis danos que a liberdade do indiciado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito tutela.
Além dos pressupostos e fundamentos, o artigo 313 do CPP fixou condições para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, os policiais em cumprimento de mandado judicial estiveram na residência do flagrado, sendo que não após comunicada a presença da polícia não foram atendidos, muito embora houvesse luzes acesas dentro do imóvel, ditando que estivessem se movimentando no interior do mesmo.
Buscando não perder o flagrante, os policiais disseram que a porta foi arrombada, e no imóvel, além do alvo Carlos, estava também sua esposa e dois filhos.
Que eles ficaram tomaram ciência do mandado e, sendo a casa diligenciada, acabaram por encontrar entre a cama do casal e a parede da residência, um estojo de óculos contendo trinta pinos de cocaína.
Próximo da droga, embaixo do colchão, encontraram ainda mais R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) em notas trocadas.
No local também foi apreendido uma folha com anotações de nomes e numerários a frente destes.
Segundo os policiais ainda foi apreendido no porta malas do carro do flagrado mais uma porção de cocaína, esta que estaria dentro de um pote de arroz.
Nas palavras dos policiais, ao final da abordagem, Carlos disse que queria pagar por seu erro e que estivesse necessitado.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, Carlos assumiu a propriedade da droga, ditando ainda fosse vendê-la para adquirir materiais para concluir uma reforma em sua casa.
No mesmo ato também relatou que não fosse a primeira vez que procedesse comércio de entorpecentes.
Ponderou que não houvesse feito a venda ainda da droga, e que o dinheiro apreendido fosse de seu trabalho, com efeito, o policial Renan em seu depoimento disse que a esposa não soubesse da procedência daquela quantia.
Some-se ainda o fato de os policiais terem declarado que Renan possuía um aparelho celular novo, ainda sem aplicativos, o qual não apreendido por vislumbrarem não haver qualquer conteúdo a ser extraído do mesmo.
Feito este apanhado, vislumbro, portanto, necessária a permanência do flagrado no encarceramento, pois se trata de crime gravíssimo, cuja pena do mesmo satisfaz a exigência contida no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Conforme magistério de Aury Lopes Junior: O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’.
A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável [...] O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 605).
Ademais, existe prova conclusiva da existência do crime, eis que houve prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como indícios suficientes da autoria e materialidade, consoante depoimento dos policiais (mov. 1.5/8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9/10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.16).
Consoante Aury Lopes Junior: O fundamento periculum libertatis pretende designar “situações fáticas cuja proteção se faz necessária, sem o qual nenhuma prisão preventiva poderá ser decretada.
Tais situações, para a decretação da prisão, são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar [...] Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 607-609).
Assim, preenchida a exigência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, encontra-se igualmente preenchido o fundamento da garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da segregação do flagrado é medida que se impõe.
Vale ressaltar que diante da declaração do próprio flagrado de que já procedeu a traficância em oportunidade anterior, sua retomada demonstra crença na impunidade, e traz insegurança à comunidade, a qual solicita atitudes de prevenção pela Justiça, pois a conduta do flagrado traduz vilania do comportamento humano e ofende significativamente os valores reclamados pela sociedade.
Com efeito, a Justiça não pode ficar alheia a acontecimentos como estes noticiados nos autos e não pode permitir que permaneçam livremente na sociedade pessoas que cometem delitos de tal gravidade, demonstrando descaso para com a justiça.
Veja que a apreensão da droga em quantia razoável, a natureza da mesma de alta nocividade e valor elevado no comércio ilegal, além do dinheiro, tesoura e fita isolante, revelam que estivesse possivelmente traficando, como de fato confirmou. É certo que a prisão provisória não pode ser considerada como uma condenação antecipada e muito menos pronta à satisfação da Justiça à sociedade, porém é medida que pacifica o meio social e proporciona maior credibilidade à Justiça, evitando-se a reprodução de fatos assemelhados.
Assim, entendo presentes os pressupostos, fundamentos e condição elencados nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II e do Código de Processo Penal, justificando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ainda, o artigo 282, § 6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública que se encontra abalada. 3.
Isto posto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, como garantia da ordem pública. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do flagrado. 5.
Com relação à designação de audiência de custódia, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo: Art. 8º - Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Desta forma, deixo de designar audiência de custódia ao indiciado, devendo estes serem comunicados de que poderão contatar este Juízo caso tenha havido qualquer ato de violência ou maus-tratos durante sua prisão. 6.
Ainda, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, o exame de corpo de delito deverá ser realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.
Desta feita, oficie-se a i. autoridade policial para que providencie o acima mencionado, bem como o questionário covid. 7.
Intime-se. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Aguarde-se a chegada do procedimento investigatório para prosseguimento do feito, o qual impreterivelmente deverá apresentar laudo toxicológico, devendo a Escrivania oficiar nesse sentido a autoridade policial. 10.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. Flávia Braga de Castro Alves Juíza de Direito -
22/04/2021 20:07
Juntada de LAUDO
-
20/04/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0003619-69.2021.8.16.0069
-
20/04/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 20:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:35
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
18/04/2021 15:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2021 19:30
Juntada de PARECER
-
17/04/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
17/04/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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