TJPR - 0000082-58.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 16:50
Juntada de Certidão FUPEN
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06/07/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2022 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/05/2022 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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23/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:30
Juntada de REQUERIMENTO
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23/05/2022 12:28
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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18/05/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/04/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/04/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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31/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
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31/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
16/02/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
18/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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18/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 00:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:22
Juntada de PARECER
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 13:25
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2021 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/07/2021 15:22
Recebidos os autos
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20/07/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/05/2021 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
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12/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
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11/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 10:54
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
S E N T E N Ç A Autos n. 0000082-58.2020.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou APARECIDO DE MORAIS (CPF: *03.***.*82-04) pela prática de embriaguez ao volante (L9503/97, art. 306), nestes termos: FATO 01 No dia 12 de janeiro de 2020, por volta das 21h00min, em via pública, no cruzamento da Av.
Pedro Alvares Cabral com a PR 488, no Município de Vera Cruz do Oeste, na Comarca de Matelândia/PR, o denunciado APARECIDO DE MORAIS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo FORD/Escort, cor verde, com placas AFW-6349, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância que determina dependência, sendo constatada concentração superior a 0,3 (zero vírgula três) miligramas de álcool por litro de ar alveolar (0,82 mg/L nos termos do exame documentado no mov. 1.3) Preso em flagrante, o réu respondeu ao processo em liberdade provisória.
Não há bens apreendidos (-).
Há fiança (-).
A denúncia foi recebida em 01/01/2020 (#26).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#50, por defesa nomeada, constituído, para os atos seguintes, defensor).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 01 testemunha, seguindo-se o(s) interrogatório(s), conforme gravação audiovisual associado aos autos (#104).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu.
A defesa técnica, em síntese, argumento a atipicidade da conduta em razão da embriaguez do agente e, na hipótese condenatória, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, com a imposição da pena no patamar inferior ao mínimo e em regime menos gravoso de cumprimento.
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (#82, (0000011-43.1989.8.16.0115, roubo em 22- 05-1989, trânsito em julgado em 27-05-1990, pena extinta em 2005). É o breve relato.
Passo a fundamentar . ➔ PRELIMINARES 1.
REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. ➔ MÉRITO | FATO 01 Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Página 1 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Interrogado em Juízo, APARECIDO DE MORAIS narrou no processo ter 55 anos, viver em união estável e não ter filho menor.
Trabalha como profissional liberal, com renda aproximada de oitenta reais.
Confessou ter conduzido o veículo FORD/Escort, cor verde, com placas AFW-6349, de Céu Azul para Vera Cruz do Oeste- PR, sob o efeito de álcool.
Ingeriu uma caixinha de cerveja, com doze unidades e com outro pessoal que estava lá.
Sujeitou-se ao exame de etilômetro.
O réu foi submetido ao teste de etilômetro digitalizado no #1.3, controlado pela PRF e que apurou, na data dos fatos, a taxa de 0,82 mg/L, muito superior à concentração limite de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar prevista no art. 306, §1º, I, do CTB.
A prova oral, igualmente, chancela o veredicto.
Inquirida uma testemunha na instrução, policial civil CARLOS HENRIQUE DECOL.
Porque fiéis ao conteúdo do registro audiovisual, acolho, por economia, as reduções a termo desenvolvidas pelo MPPR em suas alegações finais: Policial Civil CARLOS HENRIQUE DECOL A equipe policial recebeu uma denúncia anônima que havia um veículo Escort verde, transitando no PR 488, se não me engano, e ela passa dentro do Município de Vera Cruz, aí a gente foi até a avenida e abordou esse veículo.
Ele vinha fazendo ziguezague, a gente deu sinal de luz pra abordagem ele quase bateu na viatura e quando ele desceu do seu veículo, não puxou o freio de mão, desceu todo cambaleando e muito embriagado.
A equipe convidou o mesmo para efetuar o teste de bafômetro e deu uma quantidade razoável e a gente encaminhou o mesmo para a Delegacia de Polícia Civil”.
Perguntado quais outros sinais de embriaguez o réu apresentava: “Ele, ao descer do veículo, não conseguiu se segurar na porta, as vestes dele totalmente caindo, meio largado, o cheiro muito forte etílico e a voz dele totalmente embaralhada. (...) A gente questionou ele, mas não conseguiu entender muita coisa, porque a voz dele estava embaralhada. (...)”.
Relatou que a abordagem deu-se no perímetro urbano da Cidade.
A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações.
Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente.
Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal.
Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios.
Vale dizer, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a parcialidade dos agentes (AgRg no AREsp 1770014/MT, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, DJe 15/12/20).
Sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível.
O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa.
Na mesma linha, o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186), mas, em verdade, tolera a Página 2 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil).
No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação.
A embriaguez somente isenta o agende de pena (excludente de culpabilidade) quando completa e involuntária (caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 28, §1º, do CP, não se aplicando aquele que voluntariamente ingere álcool e assume a condução de veículo automotor. É de se lembrar, aliás, que a embriaguez preordenada pode agravar a retribuição penal (CP, art. 61, II, i).
Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 306 da L9503/97: L9503/97 - CTB Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação L 12.760/12) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído L 12.760/12) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído L 12.760/12) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído L 12.760/12) §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação L 12971/14) §3º.
O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação L 12971/14) (...) Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. | DOSIMETRIA FATO: 01 (L9503/97, art. 306) | Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial deve obrar em desfavor do réu.
O réu foi capturado pela Polícia Militar em embriaguez excessiva, com concentração de álcool 1 substancialmente superior ao mínimo legal (quase três vezes o referencial legislativo).
A respeito dos antecedentes , a imputado os registra (STJ, Súmula 444): 0000011-43.1989.8.16.0115, roubo em 22-05-1989, trânsito em julgado em 27-05-1990, pena extinta em 2005 (#82).
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 2 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o 3 fator de um oitavo, sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada . pena de 15D a 03M 1/6=12D | 1/8=09D pena de 02A a 04A 1/3=8M | 1/6=04M | 1/8=3M pena de 15D a 06M 1/6=27D | 1/8=20D pena de 03A a 10A 1/10=03M18D | 1/8=04M15D | 1/6=6M | 1/5=07M6D | 1/4=09M pena de 02M a 02A 1/6=3M20D | 1/8=02M20D pena de 04A a 08A 1/3=01A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 03M a 02A 1/6=3M15D | 1/8=02M18D pena de 04A a 10A 1/3=2A | 1/6=01A | 1/8=9M pena de 03M a 03A 1/6=5M15D | 1/8=04M03D pena de 05A a 15A 1/10=01A | 1/8=01A03M | 1/6=1A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M pena de 06M a 02A 1/6=3M | 1/8=02M07D pena de 06A a 10A 1/3=1A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 06M a 03A 1/6=5M | 1/8=03M22D pena de 06A a 20A 1/3=4A08M | 1/4=03A06M | 1/6=02A04M | 1/8=01A09M pena de 01A a 03A 1/6=4M | 1/8=03M pena de 08A a 15A 1/3=2A04M | 1/6=01A02M | 1/8=10M15D pena de 01A a 04A 1/6=6M | 1/8=04M15D pena de 12A a 30A 1/3=6A | 1/4=04A06M | 1/6=03A | 1/8=02A03M pena de 01A a 05A 1/6=8M|1/8=06M 1 Uma segunda condenação penal transitada em julgado antes da prática do crime julgado pode ser contabilizada como maus antecedentes (STJ, HC 580.846/SC, DJe 15/06/2020). 2 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 3 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 3 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
LOGO, com incremento da sanção nesta fase por uma circunstância judicial negativada, fixo a pena base em 01A01M14D de detenção (06m+03m22d+03m22d).
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo 4 5 sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena na 6 segunda fase , observo, nos presentes autos, que a parte acusada confessou (CP, art. 65, III, d), fornecendo elementos que contribuíram para a formação do convencimento do julgador.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Não verificadas agravantes dentre as elencadas no art. 298 do CTB.
L9503/97 - CTB Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. (...) Nos casos em que o réu tem a habilitação suspensa, inviável reconhecer a agravante do art. 298, III, do CTB (sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação).
A omissão do legislador não pode ser suprida, por analogia ou interpretação extensiva, em prejuízo do réu, na forma de precedentes do STJ (HC226.128-TO, j. 07- 04-2016).
Assim, reconhecida a atenuante da confissão, com redução de um sexto sobre o intervalo abstrato da pena cominada, fixo-a no patamar provisório de 08M14D de detenção (STJ, Súmula 231).
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento ou diminuição.
Logo, imperativo: |1|.
CONDENAR APARECIDO DE MORAIS pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) embriaguez ao volante (Fato1.
L9503/97, art. 306) à PENA DEFINITIVA de 08 meses e 14 dias de detenção no regime inicial ABERTO e 40 dias-multa.
Há substituição da pena corporal.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 40 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60). 4 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 5 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 6 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
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Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 7 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é primário e exibe apenas uma circunstância judicial negativa.
Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
Substituição ou suspensão da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
A SUSPENSÃO aplica-se a pena privativa de liberdade não superior a 02 anos, imposta a condenado primário, com as condições judiciais favoráveis.
A lei penal (CP, art. 78, §1º) autoriza a suspensão da reprimenda de dois a quatro anos, aplicando condições judiciais diversas e, ao menos, prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana (inaplicável nesta Comarca, por falta de estrutura).
Porém, a prestação de serviços não tem lugar em condenações até seis meses (CP, art. 46 8 e precedentes do STJ ).
Outras condições judiciais que poderiam ser aventadas para o caso já decorrem do próprio regime fixado (LEP, art. 115) e a extensão de reprimendas alternativas por dois anos acaba por se afigurar mais gravosa do que a própria sanção corporal.
O sursis penal não foi criado para esse fim, de maneira que, por entender mais benéfico ao condenado, deixo de aplicar o instituto.
NO CASO PRESENTE, de qualquer sorte, o acusado, primário, faz jus à SUBSTITUIÇÃO da pena corporal por uma pena alternativa, qual seja, prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais vigentes à data do fato.
O montante da pecúnia está justificado pelas circunstâncias judiciais negativas.
Suspensão da CNH.
A suspensão da habilitação é pena cominada aos delitos de homicídio e lesões corporais culposos, bem como de embriaguez ao volante, oscilando de 02 meses a 05 anos (CTB, art. 293).
Deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não significando, no entanto, que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado implique necessariamente a redução do prazo da sanção ao mínimo legal de dois meses, tendo em conta que a norma jurídica deixa uma margem de discricionariedade maior na aplicação dessa penalidade (STJ, REsp 1481502/RJ, Min.
GURGEL DE FARIA, 5ªT, DJe 03/11/15).
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (STJ, AgRg no AREsp 1709618-DF, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, DJe 16/11/2020).
NO CASO DOS AUTOS, observada a condenação criminal precedente e o nível elevado de embriaguez do agente, suspendo a habilitação do réu pelo período de 12 meses. 7 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 8 STJ. (...). 2.
A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". 3.
No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade 4.
A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente, tratando-se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da suspensão condicional da pena. (STJ, HC 307.103/MG, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, DJe 25/03/15).
Página 5 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate 9 10 de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a 11 posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática 12 do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, 13 submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
NO CASO dos autos, não há bens apreendidos. 14 | FIANÇA Fixada a disciplina legal da fiança, em nota de rodapé.
Nos presentes autos, não houve o recolhimento da garantia.
Dispositivo. .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|.
CONDENAR APARECIDO DE MORAIS pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) embriaguez ao volante (Fato1.
L9503/97, art. 306) à PENA DEFINITIVA de 08 meses e 14 dias de detenção no regime inicial ABERTO e 40 dias-multa.
Há substituição da pena corporal.
Suspensão da CNH.
Suspensa a habilitação do condenado pelo prazo de 12 meses.
Transitada em julgado a sentença, o réu deve ser intimado a entregar a CNH à autoridade judiciária, em 48 horas (CTB, art. 293, §1º), sob pena de cometer novo crime, previsto no art. 307, parágrafo único, do Código de Trânsito.
Cientifique-se, ainda, o DETRAN/PR (CTB, art. 295), encaminhando-se o documento para retenção e oportuna devolução, após o fim do prazo, independentemente de nova decisão judicial (informe-se, no ofício, a data de entrega do documento em Juízo). 9 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 10 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa- fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 11 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 12 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 13 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 14 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações.
Página 6 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 15 O ofício deverá compreender os dados reclamados pelo Órgão no Processo SEI n. 001756894.2016.8.16.6000 .
O DETRAN, pelos sistemas próprios, deverá comunicar ao CONTRAN.
PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade, faltando elementos neste momento para a decretação da prisão preventiva.
Não há cautelar processual mais gravosa que demandasse revisão (a exemplo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, prisão domiciliar). 16 Execução provisória da pena .
Forme-se ou alimente-se a execução provisória do acusado.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Inaplicáveis.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13) e na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 17 e da Res.
Conjunta n. 15/2019-SEFA/PGE-PR (Anexo I, item 1.1 – Rito Sumário) .
NESTA CASO, fixo honorários no valor máximo tabelado, de R$1.650,00, em favor do advogado nomeado em favor do acusado (OAB 87145N-PR - SADI BEGOTTO).
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, 27 de janeiro de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso).
A chave identificadora é lançada na ASSINATURA DIGITAL lateral direita da presente página. 15 a.
NOME COMPLETO DO RÉU/INDICIADO; b.
FILIAÇÃO; c.
DATA DE NASCIMENTO; d.
NÚMERO DO CPF; e.
INFORMAR A ESPÉCIE DE BLOQUEIO A SER EFETUADA, a exemplo: Bloqueio para suspensão do direito de dirigir em razão de sentenla. etc. f.
EM CASO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve constar expressamente no ofício: (i) Informar se o condutor já entregou ou não a Carteira Nacional de Habilitação em Juízo; (ii) Informar o número dos autos do processo; (iii) Informar a data do início e do fim da suspensão; (iv) Informar se a suspensão é por tempo indeterminado (até nova comunicação judicial).
A Divisão de Penalidades da Carteira Nacional de Habilitação do DETRANPR, disponibilizou o seguinte canal para comunicação de Bloqueio e desbloqueio da CNH, email: [email protected] 16 A hipótese de execução provisória aqui tratada não se confunde com aquela declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, em 2007, no HC 84.078/MG.
O que não se concebia é o cumprimento antecipado da condenação mantida nas instâncias ordinárias, sem decreto de prisão preventiva, pura e simplesmente pelo manejo de recursos excepcionais (especial e/ou extraordinário) não dotados de efeito suspensivo (execução provisória pro societate).
Mesmo esse debate, porém, já está em parte superado, com a decisão da Suprema Corte no HC 126.292, em 17/02/2016, admitindo a execução imediata de reprimendas aplicadas em cortes regionais, atacadas por recursos sem efeito suspensivo. 17 RES. 015/2019-PGE/SEFA.
ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.1.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO SUMÁRIO: R$1.500,00 a R$1.650,00 | 1.2.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ORDINÁRIO: R$1.800,00 a R$2.000,00 | 1.3.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ESPECIAL: R$2.150,00 a R$2.300,00 | 1.4.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI até a pronúncia: R$2.150 a R$2.300,00 | 1.5.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI em plenário: R$3.500,00 a R$5.000,00 | 1.6.
AUDIÊNCIA.
Custódia com requerimentos (relaxamento prisão, concessão fiança, revogação preventiva, liberdade provisória): R$400,00 a R$800,00 | 1.7.
AUDIÊNCIA.
Custódia sem requerimentos ou com acordo de não-persecução: R$250,00 a R$400,00 | 1.8.
AUDIÊNCIA.
Admonitória: R$250,00 a R$400,00 | 1.9.
PETIÇÃO ÚNICA.
Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$250,00 a R$400,00 | 1.11.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL: R$250,00 a R$800,00 | 1.11.
PETIÇÃO ÚNICA.
Defesa Prévia: R$250,00 a R$400,00 | 1.12.
PETIÇÃO ÚNICA.
Alegações Finais: R$600,00 a R$800,00 (...) |1.15.
PETIÇÃO ÚNICA.
Contrarrazões recursais: R$400,00 a R$600,00 (...) 4.
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS: (...) | 4.3.
DEFESA INTERGRAL até decisão de primeira instância: R$850,00 a R$1.200,00 | 4.4.
AUDIÊNCIA.
Transação Penal: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.
OUTROS: | 5.1.
AUDIÊNCIA.
Acompanhamento ad hoc: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.3.
Acompanhamento processual sem peticionamento.
R$250,00.
Página 7 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE -
23/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 20:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/01/2021 20:10
Recebidos os autos
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 19:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/10/2020 16:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 22:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:34
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
01/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2020 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/01/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2020 15:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 15:13
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 11:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2020 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 18:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2020 14:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/01/2020 13:37
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 09:47
Recebidos os autos
-
13/01/2020 00:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 00:32
Juntada de INICIAL
-
13/01/2020 00:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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