TJPR - 0000419-23.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 00:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIJI KIMURA
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIJI KIMURA
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 17:00
-
11/10/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/09/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIJI KIMURA
-
19/12/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIJI KIMURA
-
08/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 17:00
-
29/08/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2022 12:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIJI KIMURA
-
04/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000419-23.2021.8.16.0047 Processo: 0000419-23.2021.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$26.240,43 Embargante(s): HELIO EIJI KIMURA Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Tratam-se de ‘embargos à execução’ ajuizados por HELIO EIJI KIMURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. 2.
Compulsando os autos, verifico que o embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil/2015.
Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício.
De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados elementos aptos à comprovação de hipossuficiência.
Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) Ainda, entendo estar faltando documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda, eis que não consta comprovante atualizado de endereço da parte requerente, elemento este que entendo indispensável para a perfeita individualização da parte (contas de água ou luz com no máximo noventa dias de vencimento). 3.
Dessa forma, DETERMINO ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, visando a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como comprovante de benefícios previdenciários, ou mesmo holerites, sob pena de indeferimento do benefício da justiça e, ainda, emende a petição inicial nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento.
Com efeito, deverão ser apresentadas as ‘Declarações do Imposto de Renda’ referentes aos exercícios anteriores, pois à época de juntada da certidão ainda constava em aberto o prazo para as declarações referentes ao exercício de 2021 (seq. 12.2).
No mais, deverá o embargante apresentar certidão de imóveis do 2° Registro desta Comarca de Assaí/PR (seq. 12.4), além de comprovar detidamente a hipossuficiência financeira, ao celebrar um contrato acima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e demonstrar um consumo mensal de energia elétrica acima de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da propriedade de diversos veículos (seq. 1.4, 1.6, 1.7, 10.2). 4.
Após, tornem conclusos para decisão. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
22/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0001685-79.2020.8.16.0047
-
22/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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