TJPR - 0002249-81.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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30/09/2022 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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27/09/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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24/09/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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30/08/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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07/07/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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18/05/2022 14:34
Baixa Definitiva
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18/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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18/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/05/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/04/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO
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26/03/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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16/02/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 19:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 18:35
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0002249-81.2019.8.16.0083 Vara Criminal de Francisco Beltrão Apelante: Vanderlei Dias de Camargo Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des.
Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada no sistema. Des.
Xisto Pereira Relator -
01/10/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 19:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
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13/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 14:06
Recebidos os autos
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04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-81.2019.8.16.0083 Processo: 0002249-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Data da Infração: 11/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEUZA APARECIDA ANDRETO Réu(s): VANDERLEI DIAS DE CAMARGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou VANDERLEI DIAS DE CAMARGO, brasileiro, solteiro, autônomo, R.G n° 10.666.989-9/PR, nascido no dia 17 de junho de 1988, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Maria Madalena Dias Balotin e Onofre Borges de Camargo, como incurso nas sanções dos artigos 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006 (Fato 01), e artigo 147, “caput”, do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006 (Fato 02), pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01 No dia 11 de dezembro de 2019, por volta das 17h40min, em local impreciso, mas certo que no interior do ônibus do tipo lotação, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado VANDERLEI DIAS DE CAMARGO, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, e, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos n. 0013967-12.2018.8.16.0083, por meio da qual o Juízo Criminal desta Comarca de Francisco Beltrão/PR, em 23/10/2018, deferiu as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, notadamente aquela que previa a proibição de o denunciado aproximar-se da vítima Cleuza Aparecida Andreto.
Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado VANDERLEI DIAS DE CAMARGO, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, e, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou Cleuza Aparecida Andreto, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que ou a vítima lhe entregava o filho, “ou você quer que eu aconteça a mesma coisa que aconteceu com o Marinho?”, referindo-se a um crime de homicídio, consumado contra a vítima de nome Márcio, em data próxima ao fato, o que gerou temor na vítima, no sentido de que o denunciasse pudesse de fato atentar contra sua vida.
Recebida a denúncia em 05 de setembro de 2019 (evento 17.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 29.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor público (evento 34.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 36.1).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de fevereiro de 2021, procedeu-se a oitiva da vítima, homologada a desistência de uma testemunha sigilosa, bem como decretada a revelia do acusado (evento 77.1).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pleiteou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006, e artigo 147, “caput”, do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006 (evento 76.2).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu pela absolvição do acusado com base no artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal.
Além disso, que em caso de condenação, a pena-base fosse fixada no mínimo legal e que o regime inicial seja o aberto.
Por fim, o deferimento da justiça gratuita (evento 80.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu VANDERLEI DIAS DE CAMARGO nas sanções do artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006, e artigo 147, “caput”, do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1.
Do crime de descumprir medidas protetivas (artigo 24-A, “caput” da Lei 11.340/2006) – Fato 01.
Dispõe o artigo 24-A, “caput” da Lei 11.340/2006 que: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 7.2), Mandado de proibição (evento 7.4), Medida protetiva (evento 7.10), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser VANDERLEI DIAS DE CAMARGO o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Cleuza Aparecida Andreto quando inquirida em juízo, declarou que o acusado descumpriu as medidas protetivas existentes quando embarcou no mesmo ônibus em que ela estava.
Ainda, afirmou que o réu possuía consciência de que não poderia se aproximar.
Veja: “que estava no ônibus voltando pra casa do serviço e viu que o acusado entrou no ônibus; que a depoente foi sentar para o final do ônibus; que sentou no lugar em que estava sua testemunha; que o acusado empurrou a testemunha; que ele pediu que entregasse o Oliver, seu filho; que lhe ameaçou perguntando se queria que acontecesse o mesmo que aconteceu com o “Marcinho”; que os fatos ocorreram dentro da lotação; que não estavam disputando a guarda do filho; que a guarda era sua; que o acusado queria ver o filho, mas que a depoente tinha que levar o filho para ele ver e não poderia ser outra pessoa; que tem medidas protetivas contra o acusado; que o acusado sabia que a depoente estava no ônibus; que ele cuidava os horários do ônibus; (...) que não tem contato com o réu atualmente; que a guarda do filho foi decidida judicialmente; (...) que o acusado não estava nervoso, estava normal; que o denunciado não estava sob efeito de álcool ou drogas; que depois dos fatos o acusado ainda procurou a depoente” (áudio e vídeo acostados ao evento 78.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÕES CORPORAIS.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA.
MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito a dignidade humana do acusado.
Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída (TJPR, ACR 6154841 PR 0615484-1, rel.
Des.
Denise Hammerschmidt, 1ª Câmara Criminal, j. 28/1/2010) (grifei).
Em corroboração, tem-se o depoimento prestado perante a Autoridade Policial por uma testemunha protegida, a qual relatou ter presenciado todos os fatos, afirmando que o acusado se aproximou da vítima com conhecimento de que não poderia.
Além disso, narrou ter visto o réu se aproximar de Cleuza em outro dia.
Veja: “Ocorreu em data de 11 de dezembro de 2018, por volta das 17h40, quando eu e Cleuza estávamos na mesma lotação indo trabalhar, situação na qual a vítima veio até mim e pediu se poderia sentar-se no meu lugar, pois Vanderlei estaria adentrando no veículo, de pronto, cedi meu lugar e fiquei em pé, então me segurei com uma mão no banco em que ela estava sentada e com a outra mão no banco em sua frente.
Em questão de 05 (cinco) segundos o noticiado chegou até nós, me empurrou, mas eu resisti e me reposicionei da mesma forma, no entanto, este me empurrou novamente, fazendo com que eu ficasse com medo, logo, Vanderlei ameaçou Cleuza dizendo: “você faz o favor de levar meu filho, você viu o que aconteceu com o “Marcinho”, né? Você quer que aconteça com você também”, A título de informação, Marcinho, pelo meu conhecimento, é um rapaz que foi encontrado morto semana passada numa valeta.
Ainda, em outra situação, há cerca de 03 semanas atrás, novamente na lotação, vi que Vanderlei empurrou o nariz de Cleuza com o dedo, mas não ouvi a conversa deles, apenas fiquei sabendo depois, pois a vítima me contou” (depoimento prestado perante a Autoridade Policial acostado ao evento 7.7).
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado, além disso, este optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio na fase de inquérito policial.
Ademais, verifica-se que não há testemunhas de defesa.
De acordo com os depoimentos expostos acima, percebe-se que não foi a primeira vez que o denunciado descumpriu as medidas protetivas proferidas nos autos no 0013967-12.2018.8.16.0083, o qual com consciência e plena vontade se aproximou da vítima.
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime estão devidamente comprovados.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado VANDERLEI DIAS DE CAMARGO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006. 2.2.
Do crime de Ameaça – art. 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 – Fato 02.
Dispõe o artigo 147, “caput”, do Código Penal que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 7.2), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser VANDERLEI DIAS DE CAMARGO o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Cleuza Aparecida Andreto quando ouvida em juízo, declarou que o acusado lhe ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que ou ela lhe entregava o filho, ou se ela queria que acontecesse a mesma coisa que aconteceu com “Marcinho”, referindo-se a um crime de homicídio.
Ainda, afirmou que no momento sentiu medo do denunciado.
Veja: “que estava no ônibus voltando pra casa do serviço e viu que o acusado entrou no ônibus; que a depoente foi sentar para o final do ônibus; que sentou no lugar em que estava sua testemunha; que o acusado empurrou a testemunha; que ele pediu que entregasse o Oliver, seu filho; que lhe ameaçou perguntando se queria que acontecesse o mesmo que aconteceu com o “Marcinho”; que os fatos ocorreram dentro da lotação; que não estavam disputando a guarda do filho; que a guarda era sua; que o acusado queria ver o filho, mas que a depoente tinha que levar o filho para ele ver e não poderia ser outra pessoa; que tem medidas protetivas contra o acusado; que o acusado sabia que a depoente estava no ônibus; que ele cuidava os horários do ônibus; (...) que não tem contato com o réu atualmente; que a guarda do filho foi decidida judicialmente; (...) que o acusado não estava nervoso, estava normal; que o denunciado não estava sob efeito de álcool ou drogas; que depois dos fatos o acusado ainda procurou a depoente” (áudio e vídeo acostados ao evento 78.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147, CP) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. 147 CP.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 8250564 PR 825056-4 (Acórdão), rel.
Des.
Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 19/01/2012) (grifei).
Em corroboração, tem-se o depoimento prestado perante a Autoridade Policial por uma testemunha protegida, a qual relatou ter presenciado todos os fatos, afirmando que o acusado ameaçou a vítima, perguntando-lhe se ela queria que acontecesse o mesmo que aconteceu com “Marcinho”.
Veja: “Ocorreu em data de 11 de dezembro de 2018, por volta das 17h40, quando eu e Cleuza estávamos na mesma lotação indo trabalhar, situação na qual a vítima veio até mim e pediu se poderia sentar-se no meu lugar, pois Vanderlei estaria adentrando no veículo, de pronto, cedi meu lugar e fiquei em pé, então me segurei com uma mão no banco em que ela estava sentada e com a outra mão no banco em sua frente.
Em questão de 05 (cinco) segundos o noticiado chegou até nós, me empurrou, mas eu resisti e me reposicionei da mesma forma, no entanto, este me empurrou novamente, fazendo com que eu ficasse com medo, logo, Vanderlei ameaçou Cleuza dizendo: “você faz o favor de levar meu filho, você viu o que aconteceu com o “Marcinho”, né? Você quer que aconteça com você também”, A título de informação, Marcinho, pelo meu conhecimento, é um rapaz que foi encontrado morto semana passada numa valeta.
Ainda, em outra situação, há cerca de 03 semanas atrás, novamente na lotação, vi que Vanderlei empurrou o nariz de Cleuza com o dedo, mas não ouvi a conversa deles, apenas fiquei sabendo depois, pois a vítima me contou” (depoimento prestado perante a Autoridade Policial acostado ao evento 7.7).
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado, além disso, este optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio na fase de inquérito policial.
Ademais, verifica-se que não há testemunhas de defesa.
De acordo com os depoimentos expostos acima, percebe-se que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que “você faz o favor de levar meu filho, você viu o que aconteceu com o “Marcinho”, né? Você quer que aconteça com você também?”, referindo-se a um crime de homicídio ocorrido alguns dias antes dos fatos.
Ainda, a vítima relatou em juízo que isso lhe fez sentir medo.
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime de ameaça estão devidamente comprovados.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado VANDERLEI DIAS DE CAMARGO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VANDERLEI DIAS DE CAMARGO nas sanções previstas no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006, e nas sanções previstas no artigo 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de descumprir medidas protetivas (artigo 24-A, “caput” da Lei 11.340/2006) – Fato 01.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0156020-9 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 81.1), percebe-se que o réu possui maus antecedentes: 0004079-34.2009.8.16.0083, motivo pelo qual aumento a pena-base em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, bem como a reincidência conforme os autos 0005944-48.2016.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Desta forma, exaspero a pena-base em 2/6 (dois sextos) e fixo a pena-intermediária em 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. 4.2.
Do crime de Ameaça – art. 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 – Fato 02.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, “caput”, do Código Penal, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0156020-9 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 81.1), percebe-se que o réu possui maus antecedentes: 0004079-34.2009.8.16.0083, motivo pelo qual aumento a pena-base em 18 (dezoito) dias. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, bem como a reincidência conforme os autos 0005944-48.2016.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, inciso I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Desta forma, exaspero a pena-base em 2/6 (dois sextos) e fixo a pena-intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.3.
Do concurso material (artigo 69, CP) Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material.
Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de VANDERLEI DIAS DE CAMARGO em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.5.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, incisos I e II do Código Penal. 4.6. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência e dos antecedentes do acusado. 4.7.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.8.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 36.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, 2º do Código de Processo Penal. 10.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 11.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
23/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/02/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:05
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 14:31
Despacho
-
04/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 04:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/12/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 13:17
Despacho
-
27/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:17
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2019 08:15
Recebidos os autos
-
17/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2019 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2019 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/09/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:28
Juntada de DENÚNCIA
-
20/02/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2019 17:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2019 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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