TJPR - 0003283-43.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
28/08/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 11:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
02/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2024 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
16/06/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
05/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 17:17
Homologada a Transação
-
30/03/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
14/12/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
20/09/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 08:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/08/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003283-43.2021.8.16.0044 Processo: 0003283-43.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.920,96 Exequente(s): MAURILIO GRADELLA (RG: 41705610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*85-87) representado(a) por VITÓRIA CRISTINA GRADELLA (CPF/CNPJ: *78.***.*85-02) Rua Lamenha Lins, 266 SALA 26 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): SOLANGE PITTA MOURINHO ARANDA (CPF/CNPJ: *46.***.*49-92) Rua Santo Agostinho, 190 - Núcleo Habitacional Dom Romeu Alberti - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-242 DECISÃO DA PENHORA DE VALORES Verifica-se que houve bloqueio via SISBAJUD em conta da parte executada, em 22.06.2021 (seq. 27.1).
Ao ser diligenciada a intimação da parte, restou infrutífera, pois o AR de intimação retornou como “mudou-se” (seq. 29.1).
Assim, o bloqueio foi convertido em penhora (seq. 31.1). Em razão de a executada ter alterado seu endereço sem comunicar o Juízo, sua intimação, enviada ao local anteriormente indicado, será considerada válida, conforme o que preceitua o art. 19 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial para levantamento em favor da parte exequente (seq. 31.1). DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS I.
CUMPRA-SE a partir do item VIII da decisão de seq. 13.1. II.
Restando negativas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que atualize o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando os valores levantados, sob pena da extinção. III.
Após, DEFIRO (seq. 35.1).
COMUNIQUE-SE ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para que proceda à penhora no rosto dos autos de nº 0005172-32.2021.8.16.0044, até o limite do débito. IV.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n. º 9.099/95). V.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente a fim de que requeira o que entender de direito sobre a penhora (se caso realizada) ou indique bens determinados e passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. VI.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Int.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
09/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2021 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PITTA MOURINHO ARANDA
-
14/06/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO GRADELLA REPRESENTADO(A) POR VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
-
29/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003283-43.2021.8.16.0044 Processo: 0003283-43.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.920,96 Exequente(s): MAURILIO GRADELLA (RG: 41705610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*85-87) representado(a) por VITÓRIA CRISTINA GRADELLA (CPF/CNPJ: *78.***.*85-02) Rua Lamenha Lins, 266 SALA 26 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): SOLANGE PITTA MOURINHO ARANDA (CPF/CNPJ: *46.***.*49-92) Rua Noboru Fukuchima, 417 - Vila São Carlos - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-350 - Telefone: 43 - 984853770 DESPACHO I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. XVII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
22/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 15:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:15
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/04/2021 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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