TJPR - 0004363-02.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/06/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/04/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2025 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2024 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUZICE MARIA DOS SANTOS E SOUZA
-
01/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DE SOUZA
-
01/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DE SOUZA
-
15/12/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/05/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 20:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2021 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
15/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004363-02.2020.8.16.0004 A parte autora busca, antes da citação, o arresto on line para a busca e bloqueio de ativos bancários de titularidade dos executados.
Analisando tal pretensão, temos a possibilidade de se penhorar ativos financeiros do devedor por meio eletrônico (BACENJUD), que representou, de fato, um passo importante na busca da satisfação do crédito da parte exequente, passando a ser utilizada em larga escala, mormente em processos de execução.
Nesta linha, o CPC/2015 previu a penhora on line no caput do artigo 854.
Importante dizer que, enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, isso para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.
A propósito, o CPC/2015, em seu artigo 301, incluiu o arresto no rol das tutelas de urgência de natureza cautelar, não mencionando expressamente a possibilidade de realização de arresto na modalidade on line.
Seguiu aqui a falta de previsão do CPC anterior, lembrando, contudo, o contido no artigo 854 do NCPC.
O STJ (na vigência do CPC/1973) já adotava o entendimento de que era possível a realização de arresto na modalidade on line, através de interpretação analógica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ.
Quarta Turma.
Recurso Especial n.º 1.370.687 – MG.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgamento: 04/04/2013).
Sendo assim, denota-se que o entendimento jurisprudencial admitia o arresto por meio eletrônico, isso mediante aplicação analógica do artigo 665-A do CPC/1973.
Dessa forma, viável a aplicação do mesmo entendimento na vigência do CPC/2015, por analogia com o artigo 854, sendo que o atual Diploma Legal também se omitiu em relação ao tema.
Em suma, a falta de previsão expressa do arresto on line no CPC/2015 não impede que os credores se utilizem desse instrumento nos casos em que os devedores não forem localizados para serem citados em processos de execução, ou que haja a justificativa consubstanciada quanto ao risco de os executados esvaziarem suas contas para evitar a penhora.
Trata-se de um meio indispensável para a satisfação do crédito dos exequentes nesses casos, o que não se enquadra a situação posta à análise judicial, já que não se tem evidência alguma de que a parte devedora não será localizada, ou que irá ‘esvaziar’ as suas contas.
Vale aqui mencionar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, páginas 1358/1359): “O art.854, caput, do Novo CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema BacenJud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora.
Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art.9.º do Novo CPC essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório.
Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo de pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial”.
Posto isso, indefiro o pedido atinente ao arresto on line para a busca e bloqueio de ativos bancários de titularidade dos executados antes da citação efetivada.
Cite–se a parte executada, via postal (artigos 246, inciso I, 247 e 248, todos do CPC/2015), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC/2015, artigo 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC/2015, artigo 829, §1.º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC/2015, artigo 827, §1.º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos artigos 231, inciso I e 915 do CPC/2015.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art.916).
Concedo os benefícios do artigo 212, §2.º do CPC/2015, se necessário.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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