TJPR - 0004168-73.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004168-73.2018.8.16.0105 1.
Relatório Trata- se de ação previdenciária proposta por DAVI DIONIZIO DA SILVA em face do INSS, ambos com completa qualificação nos autos.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade, alegando que sempre foi trabalhador rural.
Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 34.1).
Realizada audiência, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se duas testemunhas (seqs. 90.2 a 90.4). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais De acordo com o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal (CF), com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social o denominado segurado especial, assim considerada “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...), e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Já o § 1º do referido dispositivo assim define o labor rural exercido em regime familiar: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Com efeito, trata-se do pequeno trabalhador que, com o apoio da família, trabalha por conta própria, sem o emprego de funcionários permanentes, constituindo tal atividade o fator essencial de seu sustento, isto é, em regime de subsistência.
Cumpre destacar que “a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar” (STJ, AgRg no AREsp n. 745.487/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, J. 08/09/2015).
Como ensina Frederico Amado, “a regra geral diz que o segurado especial não poderá ter outra fonte de rendimento a não ser a atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, salvo nos casos previstos na norma previdenciária” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 239).
A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante.
Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.
Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”.
Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).
Nesse contexto, o próprio STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a peculiaridade do regime de trabalho desses segurados, reconhecendo a “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, de sorte que, em tais casos, “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 10/10/2012, tema n. 554/repetitivos).
Resta assim evidente certa flexibilização probatória quando se está diante de pleito previdenciário deduzido por trabalhador boia-fria.
Superada essa questão, no tocante à comprovação do labor rural pela parte autora, para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado especial, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91).
Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico dos trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir vasta prova documental, de modo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido, elucidativo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo (...) (TRF3, AC n. 96.03.043179-6 – (321084), 3ª T.
Supl., Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira, DJU 23/01/2008).
Já é consolidado na jurisprudência que o início do trabalho rural pode pré-datar a prova material mais antiga: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n. 577/STJ).
Isso posto, a teor do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, para fazer jus à aposentadoria, o segurado especial deve comprovar o exercício efetivo de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento de benefício, por número de meses equivalente ao período de carência legalmente exigido.
Nada obstante, não preenchido o tempo mínimo de labor rural, pode ser concedida a aposentadoria se computados os períodos de contribuição sob outras categorias, caso em que os segurados “farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher” (art. 48, § 3º, Lei n. 8.213/1991).
Trata-se, aqui, da denominada “aposentadoria híbrida”, a permitir a concessão do benefício mediante o cômputo de outras atividades em conjunto com o labor rural, independentemente da natureza do trabalho desempenhado à época do requerimento (STJ, REsp n. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/10/2014; STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 01/10/2015).
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (STJ, REsp n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, J. 14/08/2019, tema n. 1.007/repetitivos).
Por fim, é de se observar as regras de transição pertinentes aos meses de contribuição exigidos aos segurados especiais filiados à Previdência até 24/07/1991, estabelecidas de acordo com o ano em que preenchido o critério etário para a obtenção do benefício (art. 142, Lei n. 8.213/1991).
Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise das especificidades da presente demanda.
Do caso concreto DA IDADE Ao tempo do pedido administrativo, o autor, nascido em 05/12/1952, tinha idade superior a 60 (sessenta anos), conforme se extrai do documento de seq. 1.3, (fotocópia da carteira de identidade).
Assim, presente o requisito do art. 207, § 7º, II, da CF, e art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A controvérsia ora estabelecida se refere especificamente ao período total em que desempenhada a atividade rural.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2012, o autor deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua, consoante arts. 25, II e 142, ambos da Lei n. 8.213/1991.
A parte autora juntou documentos, com destaque para: 1 - Certidão de casamento, em nome da parte autora, em que consta sua profissão como lavrador, datada de 18/02/2010 (seq. 1.5); 2 – Certidão de nascimento do filho da parte autora, em que consta sua profissão como lavrador, datada de 08/12/2016 (seq. 1.6).
Como já afirmado, não se pode exigir a apresentação de documentos referentes a cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário.
No caso, os documentos apresentados devem ser considerados como início de prova material da atividade rural da autora, pois trazem aos autos indícios de que realmente laborou no meio rural durante o período legal de carência.
DA PROVA TESTEMUNHAL Além da prova documental a acompanhar a petição inicial, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora durante o período legal de carência, mesmo que descontinuamente.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que sua profissão é de lavrador.
Alega que o seu último trabalhou desenvolvido no meio rural foi há 2 anos, tendo em vista seus problemas de saúde.
Alega que trabalhava na roça como boia-fria.
Diz ter começado a trabalhar na roça desde os 8/9 anos de idade e que também não estudou durante a infância.
Alega que sua família nunca teve propriedade rural e que sempre trabalhavam para terceiros.
Alega nunca ter sido registrado.
Alega que a esposa não trabalha na roça e que sempre foi dona de casa e que a mesma fica em casa porque está doente.
Alega ter dois filhos, os quais não o ajudam, e os mesmos moram em São Paulo, trabalhando como motorista de aplicativo.
A testemunha NIVALTER GELLI RAYMUNDO, inquirida em juízo, disse que é colega da parte autora.
Alega que já se encontraram várias vezes nas lavouras.
Diz que a parte autora fazia trabalhos braçais nas lavouras.
Alega que não ver o autor nas lavouras já há algum tempo.
Alega já ter 2 anos desde a última vez que trabalhou com o autor.
Alega nunca ter visto o autor desenvolvendo atividades urbanas, somente atividades rurais.
Por sua vez, a testemunha MARIO DOMINGOS CARDOSO disse que conhece a parte autora há cerca de 15 anos e que se conheceram na lavoura.
Alega já ter trabalhado com o autor na lavoura.
Alega ter começado a trabalhar em indústria cooperativa e que quando levava calcário e outros materiais para as fazendas via sempre o autor trabalhando na roça.
Alega não saber se o autor já trabalhou em outros serviços senão o rural.
Alega que o autor parou de trabalhar por conta da idade e dos problemas de saúde.
Alega que o autor não trabalha já tem 2 anos.
Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a conclusão que se extrai da prova documental.
Pelo contrário, o início de prova material é plenamente confirmado pela inquirição das testemunhas e pelo próprio depoimento pessoal da parte autora.
Trata-se de indivíduo que gastou a vida a trabalhar no meio rural, em atividades desenvolvidas como boia-fria.
Assim, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de aposentadoria por idade rural a DAVI DIONIZIO DA SILVA e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia em que formulado o requerimento administrativo (30/10/2016 - seq. 1.10), até a data da efetiva concessão do benefício.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Loanda, 21 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/04/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/04/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/03/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 22:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:04
Juntada de RELATÓRIO
-
17/04/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2018 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2018 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/08/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 19:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2018 11:04
Recebidos os autos
-
06/08/2018 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003300-32.2016.8.16.0084
Alberto Antonio Frei
Fernando Cezar Lopes
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:00
Processo nº 0000011-83.1994.8.16.0142
Banco Banestado S.A.
Luiz Cristiano Castagnoli
Advogado: Fabrizzio Matte Dossena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 13:39
Processo nº 0013927-39.2015.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erike Ragazzi da Silva
Advogado: Mario Martin Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:34
Processo nº 0002023-73.2020.8.16.0105
Antonio Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 16:03
Processo nº 0004772-34.2018.8.16.0105
Dalva Alves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2018 16:04