TJPR - 0004772-34.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/06/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004772-34.2018.8.16.0105 1 – RELATÓRIO Ação previdenciária de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ajuizada por DALVA ALVES BARBOSA em desfavor do INSS.
A parte autora alega ser segurada da Previdência Social (trabalhador rural) e que se encontra incapacitada de retomar suas atividades laborativas habituais em razão de seu quadro de saúde.
Afirma ter sido diagnosticada com moléstia psiquiátrica, mas que o pedido de auxílio-doença foi negado pelo INSS sob o fundamento da falta da qualidade de segurado.
Recebida a inicial e determinada a realização de prova pericial (seq. 8.1 e 21.1).
Juntada de laudo pericial ao seq. 45.1.
Determinado a realização de audiência de instrução e julgamento ao seq. 55.1.
Realizada a audiência ao seq. 122. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Objetivamente, vê-se que inexiste maiores questionamentos acerca da incapacidade laborativa da parte autora, visto que o perito nomeado pelo juízo chegou à conclusão da incapacidade total e temporária da autora (seq. 45.1).
Assim, cumpre apenas definir se, ao tempo da incapacidade, a autora qualificava-se como segurada da Previdência Social.
A autora alega ser segurada especial na qualidade trabalhadora rural boia-fria.
O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social o denominado segurado especial, assim considerada “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...), e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Já o § 1º do referido dispositivo assim define o labor rural exercido em regime familiar: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Com efeito, trata-se do pequeno trabalhador que, com o apoio da família, trabalha por conta própria, sem o emprego de funcionários permanentes, constituindo tal atividade o fator essencial de seu sustento, isto é, em regime de subsistência.
Cumpre destacar que “a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar” (STJ, AgRg no AREsp n. 745.487/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, J. 08/09/2015).
Como ensina Frederico Amado, “a regra geral diz que o segurado especial não poderá ter outra fonte de rendimento a não ser a atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, salvo nos casos previstos na norma previdenciária” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 239).
A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante.
Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.
Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”.
Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).
Nesse contexto, o próprio STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a peculiaridade do regime de trabalho desses segurados, reconhecendo a “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, de sorte que, em tais casos, “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 10/10/2012, tema n. 554/repetitivos).
Resta assim evidente certa flexibilização probatória quando se está diante de pleito previdenciário deduzido por trabalhador boia-fria.
Superada essa questão, no tocante à comprovação do labor rural pela parte autora, para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado especial, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91).
Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico dos trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir vasta prova documental, de modo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido, elucidativo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo (...) (TRF3, AC n. 96.03.043179-6 – (321084), 3ª T.
Supl., Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira, DJU 23/01/2008).
Já é consolidado na jurisprudência que o início do trabalho rural pode pré-datar a prova material mais antiga: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n. 577/STJ).
Examinada a petição inicial e a documentação que a acompanha, verifica-se que a autora apresentou tão somente a Certidão de nascimento do filho e CTPS cujo último contrato de trabalho teve seu término no ano de 2008.
Já o CNIS juntado pela parte requerida consigna como o término do último vínculo previdenciário no ano de 2010 e no laudo pericial o perito fixou a data de início da doença no ano de 2015.
Inexiste qualquer documento apto a constituir início de prova material relativamente ao período posterior, quando do alegado início da incapacidade laborativa.
Desse modo, ainda que autorizado o prolongamento da instrução com a produção de prova testemunhal, não haveria qualquer relação de complementariedade com prova documental apresentada.
Em verdade, configurar-se-ia prova exclusivamente testemunhal, situação vedada pela Lei.
Como consequência, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme jurisprudência do E.
TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3.
Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
Precedente do STJ. 4.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça (TRF4, AC n. 5026340-53.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, J. 10/11/2020).
Desse modo, com a reunião de documentos adicionais, faculta-se novo ajuizamento da ação, com o mesmo objeto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não haver início de prova documental mais contemporânea para a comprovação de sua qualidade de segurada e não sendo possível julgar com base em prova exclusivamente testemunhal, sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Publicada e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Loanda, 19 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE DALVA ALVES BARBOSA
-
16/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 20:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/11/2019 13:49
Juntada de LAUDO
-
04/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/05/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
03/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 07:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2018 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2018 16:04
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006745-89.2011.8.16.0001
Sheila Aparecida de Camargo
Mauricio Sallum Semaan
Advogado: Giseli Canton Nicolao Yoshioka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0003300-32.2016.8.16.0084
Alberto Antonio Frei
Fernando Cezar Lopes
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:00
Processo nº 0000011-83.1994.8.16.0142
Banco Banestado S.A.
Luiz Cristiano Castagnoli
Advogado: Fabrizzio Matte Dossena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 13:39
Processo nº 0013927-39.2015.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erike Ragazzi da Silva
Advogado: Mario Martin Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:34
Processo nº 0002023-73.2020.8.16.0105
Antonio Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 16:03