TJPR - 0005656-63.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2025 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/02/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/10/2024 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/09/2024 16:53
Expedição de Certidão GERAL
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17/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/08/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 18:04
Expedição de Certidão GERAL
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08/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2024 11:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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31/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:25
Juntada de CUSTAS
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19/04/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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14/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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06/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:11
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005656-63.2018.8.16.0105 1.
Relatório Ação previdenciária de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ajuizada por Carlos Guilherme Góis, representado pelo genitor Carlos Miguel Góis, em desfavor do INSS.
Afirma que sempre trabalhou no meio rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
Alega que se tornou incapaz para a continuidade do desempenho de seu trabalho em razão de acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2015.
Indeferida a liminar ao seq. 8.1.
Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 14.1.
Sustenta, em suma, que o autor, embora incapaz, não se qualifica como segurado especial da Previdência Social.
Impugnação à contestação ao seq. 17.1.
Decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 27.1.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 03/12/2020, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da mãe do autor e inquiridas duas testemunhas (seq. 84.1).
A parte autora apresentou alegações finais ao seq. 86.1.
O INSS, por sua vez, apresentou alegações finais ao seq. 89.1.
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência do pedido (seq. 92.1). É o relato. 2.
Fundamentação a) Dos benefícios por incapacidade para o trabalho De acordo com o art. 201, I, da Constituição Federal (CF), “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”.
Já o art. 18, I, a e e, da Lei n. 8.213/1991, faz referência aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, e auxílio-acidente.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Cumpre destacar que, por força da regra tempus regit actum, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, como a que altera o cálculo do valor do benefício, só serão aplicáveis para DII (data de início da incapacidade) posterior à publicação da referida Emenda (12/11/2019).
A definição de que o segurado é insuscetível à reabilitação para o exercício de atividade profissional não depende tão somente do exame da moléstia de que padece, pois envolve outras variáveis, como sua idade, contexto social, econômico, grau de escolaridade, entre outros fatores relevantes.
Também na hipótese de doenças com estigma social, embora não haja incapacidade em sentido estrito ao trabalho, é certo que o segurado pode ter negado o acesso ao emprego em virtude de discriminação.
Assim, caracterizada, na prática, incapacidade, ser-lhe-á devido o benefício.
Consoante art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente depende do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais.
Como exceção, nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou moléstias graves, a carência será dispensada (art. 26, II, Lei n. 8.213/1991).
Cumpre destacar que o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural para fins de subsistência no período imediatamente anterior à instalação da incapacidade.
De acordo com a Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Nada obstante, em caso de doença preexistente, porém agravada após a filiação à Previdência de modo a impossibilitar o exercício do trabalho, o benefício será devido.
O auxílio-doença tem sua disciplina básica no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, cujo caput tem a seguinte redação: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo com o art. 60, caput, da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de seu afastamento, salvo se afastado por mais de 30 (trinta) dias, quando o recebimento terá início a partir do dia do requerimento administrativo (§ 1º).
Quanto aos demais segurados, o auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade.
Segundo Frederico Amado, o benefício pode ser concedido em duas hipóteses: “a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 749).
Por fim, assim como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, possuindo, ademais, as mesmas exceções (arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213/1991).
No caso em tela, não há controvérsia a respeito da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, como destacado pelo INSS em contestação (seq. 14.1).
A documentação apresentada pela parte autora e a prova oral produzida em contraditória é clara ao indicar que a parte autora tornou-se completamente incapaz de prover ao próprio sustento em razão de acidente automobilístico que a deixou com diversas sequelas.
Assim, cumpre definir se a parte autora se qualificava como segurado especial da Previdência Social, cumprindo o período de carência. b) Da qualidade de segurado O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social o denominado segurado especial, assim considerada “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...), e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Já o § 1º do referido dispositivo assim define o labor rural exercido em regime familiar: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Com efeito, trata-se do pequeno trabalhador que, com o apoio da família, trabalha por conta própria, sem o emprego de funcionários permanentes, constituindo tal atividade o fator essencial de seu sustento, isto é, em regime de subsistência.
Cumpre destacar que “a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar” (STJ, AgRg no AREsp n. 745.487/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, J. 08/09/2015).
Como ensina Frederico Amado, “a regra geral diz que o segurado especial não poderá ter outra fonte de rendimento a não ser a atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, salvo nos casos previstos na norma previdenciária” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 239).
Superada essa questão, no tocante à comprovação do labor rural pela parte autora, para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado especial, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91).
Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico dos trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir vasta prova documental, de modo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido, elucidativo o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo (...)” (TRF3, AC n. 96.03.043179-6 – (321084), 3ª T.
Supl., Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira, DJU 23/01/2008).
Já é consolidado na jurisprudência que o início do trabalho rural pode pré-datar a prova material mais antiga: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n. 577/STJ).
Isso posto, no caso concreto, tem-se que a parte autora apresentou a seguinte documentação: a) certidão de casamento dos genitores, em que o pai é qualificado como “agropecuarista” (seq. 1.16); b) cópia da matrícula n. 34.425 do CRI de Loanda/PR, referente a imóvel rural de 75,02 hectares de propriedade dos genitores do autor, com usufruto vitalício instituído em favor de Miguel Arcanjo de Gois e Terezinha de Souza Gois (seq. 1.22); c) notas fiscais de produtos rurais em nome dos genitores do autor, datadas de 2011, 2012, 2014, 2015 (seq. 1.24); d) matrícula atualizada de imóvel rural (seq. 98.2).
Examinadas as matrículas n. 34.425 e 34.424 do CRI de Loanda/PR, verifica-se que os pais do autor são proprietários de imóvel de 75,02 hectares (matrícula n. 34.425), o qual se encontra sob o usufruto vitalício de seus avós.
Constata-se, ainda, que os pais do autor foram proprietários de imóvel de 48,40 hectares (matrícula n. 34.424), o qual foi alienado no dia 09/07/2015 a André Eduardo Smaniotto, tendo como título escritura pública de promessa de compra e venda outorgada no dia 10/10/2013 (seq. 98.2).
Nesse contexto, verifica-se que a unidade familiar da parte autora era proprietária de propriedade rural de 123,42 hectares, o que superava o limite de 4 módulos fiscais previsto pelo art. art. 11, VII, a, 1, da Lei n. 8.213/1991.
Embora o imóvel tenha sido desmembrado e parte dele alienado em data anterior ao início da incapacidade do autor, restando 75,02 hectares, é certo que tal negócio jurídico continua a demonstrar a extensão do patrimônio de sua família, sendo possível a aquisição de novo imóvel rural de características semelhantes.
Essa circunstância é corroborada pela alegação do pai do autor de que “deixou de ser agricultor familiar por evolução” a partir de seq. 30/11/2012, conforme declaração contida na p. 16 do processo administrativo de seq. 14.4.
Além disso, extrai-se das notas fiscais apresentadas ao seq. 1.24 a realização de expressivas operações de comercialização de produtos rurais, como, por exemplo, a venda de frangos vivos, em novembro de 2014, no valor de R$ 25.258,14.
Desse modo, embora seja incontroversa a incapacidade total e definitiva da parte autora para o desempenho de atividades laborativas, não restou comprovada a sua qualificação como segurado especial da Previdência Social durante o período de carência, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Publicada e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, 21 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:33
Juntada de PARECER
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
09/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 20:03
Recebidos os autos
-
01/10/2019 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2018 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/10/2018 13:37
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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