STJ - 0059685-16.2016.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0059685-16.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.600,00 Autor(s): Ulysses do Lago Réu(s): Campos do Conde Private Administração Ltda RCB PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA.
URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR).
Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC).
Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
12/03/2021 16:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/03/2021 16:40
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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22/02/2021 14:43
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 111583/2021 (Juntada automática)
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22/02/2021 14:43
Protocolizada Petição 111583/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/02/2021
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18/02/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2021
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17/02/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2021
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17/02/2021 12:50
Não conhecido o recurso de CAMPOS DO CONDE PRIVATE ADMINISTRACAO SPE LTDA, RCB PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA e OUTROS
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11/12/2020 11:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/12/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/11/2020 20:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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