TJPR - 0003981-81.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2025 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 06:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 06:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 05:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JULIO ARRUDA
-
08/01/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
14/12/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUILHERME NOWISCK
-
26/10/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:52
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 21:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 22:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2023 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 22:24
Alterado o assunto processual
-
17/03/2023 22:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:49
Processo Reativado
-
24/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL ESPLANADA
-
20/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-81.2021.8.16.0001 Cite-se o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, “caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, observando-se o disposto no artigo 288 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mandado deverá constar que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC).
Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida (a cargo do próprio Oficial de Justiça – art. 870, ‘’caput’’, do CPC), de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, § 1º, do CPC).
Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem(ns) móvel(is), deverá o oficial de justiça removê-lo(s) para o depositário público.
Ainda, em caso de a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o exequente para que proceda a respectiva averbação no ofício imobiliário, conforme dispõe o art. 844, do CPC.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem.
Observe a Escrivania que os termos e autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para registro no Livro ou por meio eletrônico correspondente, na forma do artigo 107, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, novo CPC), do que deverá ser intimado o exequente para os fins do disposto no art. 830, § § 2º e 3º, do CPC.
Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do referido diploma.
Ainda, registre-se que, independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com amparo nos artigos 323 e 771 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão das quotas condominiais vincendas e inadimplidas ao pedido.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
22/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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