TJPR - 0001793-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
24/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 16:00
-
16/12/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 09:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/06/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0001793-18.2021.8.16.0001 Processo: 0001793-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$20.786,98 Autor(s): CRISTIANO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 10.06.2021 às 13:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
22/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 08:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000605-03.2015.8.16.0194
Nilson Rodrigo de Souza
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Eliane Marcks Mousquer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2015 10:54
Processo nº 0013443-61.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cesar Veloso dos Santos
Advogado: Luis Fernando Negri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 14:16
Processo nº 0001768-13.2021.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ederson Carvalho de Souza
Advogado: Rebeca Fabiolla Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 12:09
Processo nº 0006482-49.2020.8.16.0031
Joao Carlos Macedo Junior
Advogado: Matheus Kohler Moreschi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 02:37
Processo nº 0002693-82.2020.8.16.0147
Elivelton Jesus dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 12:45