TJPR - 0063419-09.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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29/06/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 08:45
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2022 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:01
Juntada de CUSTAS
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19/08/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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15/12/2021 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/12/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:27
Alterado o assunto processual
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30/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON QUADRO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063419-09.2015.8.16.0014 Processo: 0063419-09.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE MOREIRA BARBOZA QUADRO Réu(s): EVERTON QUADRO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EVERTON QUADRO, brasileiro, portador do R.G. nº 86419432 SSP/PR, nascido em 25/05/1987, pela imputação das sanções tipificadas no artigo 129, parágrafo 9° do Código Penal (lesão corporal em âmbito doméstico), em observância ao artigo 7º da Lei n. º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2017 (seq. 20.1).
A sentença condenatória foi prolatada no dia 20 de abril de 2021.
Na oportunidade, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, à pena de 3 (três) meses de detenção (seq. 127.1).
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público, o qual tomou ciência no dia 24 de abril de 2021 (seq. 131) e não interpôs recurso.
Na manifestação de seq. 132.1, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do delito de lesão corporal. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado EVERTON QUADRO, imputando-lhe a prática da infração capitulada artigo 129, § 9° do Código Penal (lesão corporal em âmbito doméstico), em observância ao artigo 7º da Lei n. º 11.340/2006.
A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. II.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
Compulsando o presente feito, depreende-se que, em relação ao delito de lesão corporal, capitulado no artigo 129, parágrafo 9° do Código Penal, imputado ao denunciado, em tese, praticado em desfavor da vítima, se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição retroativa.
Trata-se de espécie de prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena in concreto.
A prescrição retroativa é hipótese excepcional em que a prescrição da pretensão punitiva não é regida pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, mas sim pela pena imposta concretamente na sentença condenatória.
Rogério Sanches Cunha[1] leciona que: “Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta.
Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação (Também a essa espécie aplica-se a súmula nº 146 do STF, segundo a qual ‘A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação’), a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa".
Com deito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.".
Nessa linha de raciocínio, o TJPR aduz que: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.11.2016.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 16.06.2020, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000241-17.2011.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 27.02.2021) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A TRÊS (3) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APLICACÃO DOS ARTIGOS 107, INC.
IV, 109, INC.
VI E 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
DESACOLHIMENTO.
VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001045-11.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.04.2021) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A TRÊS (3) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, INC.
IV, 109, INC.
VI E 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001031-80.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.02.2021) Depreende-se, na seq. 127.1, que a sentença condenatória foi prolatada no dia 20 de abril de 2021.
Na oportunidade, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, à pena de 3 meses de detenção.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público, o qual tomou ciência no dia 24 de abril de 2021 (seq. 131) e não interpôs recurso.
O Código Penal, no artigo l10, §1º, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Com efeito, não tendo havido recurso do Ministério Público, como a pena aplicada não poderá ser elevada em face do princípio que impede sua reforma para pior (non reformatio in pejus), a contagem do prazo prescricional já poderá ser levada a efeito com base na pena concretizada na sentença.
Nesse sentido, a pena aplicada ao réu, conforme sentença de seq. 127.1, ficou cominada no quantum de 3 meses de detenção.
Assim, o prazo prescricional da pena aplicada é de 3 (três) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Deste modo, considerando o prazo decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no artigo 117 do Código Penal, verifica-se que ocorreu a prescrição retroativa, na forma do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Isso porque, entre a data do recebimento da denúncia (27/03/2017 – seq. 20.1) e a data da publicação da sentença condenatória (20/04/2021 – seq. 127.1), transcorreram mais de 3 (três) anos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EVERTON QUADRO, referente à infração penal prevista no artigo 129, parágrafo 9° do Código Penal (lesão corporal em âmbito doméstico), em virtude da ocorrência da prescrição retroativa, nos moldes dos artigos 110, §1º c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 331. - 
                                            
10/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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10/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:44
Expedição de Mandado
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10/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/05/2021 19:13
PRESCRIÇÃO
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04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 17:28
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063419-09.2015.8.16.0014 Processo: 0063419-09.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE MOREIRA BARBOZA QUADRO Réu(s): EVERTON QUADRO
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra EVERTON QUADRO, brasileiro, portador do RG nº 86419432 SSP/PR, nascido em 25/05/1987, com 33 ( trinta e três) anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filho de Maria Zilda Morais Da Silva Quadro e Claudinei Antonio De Quadro, residente e domiciliado na Rua Julião de Souza Santana, 110, Maria Cecilia, nesta cidade de Londrina/PR, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos, in verbis: “No dia 15 de março de 2015, por volta das 20 h, na frente da residência localizada na Rua Inaja, nº 12, Antares, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado EVERTON QUADRO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de lesionar, praticando violência de gênero, ofendeu a integridade física de Jaqueline Moreira Barboza Quadro, sua ex-esposa, na medida que segurou-lhe e apertou seus braços, causando-lhe ‘quatro escoriações lineares, as duas maiores delas medindo 6,0 cm e 4,0 cm, no antebraço esquerdo, equimose arroxeada irregular, medindo 4,0 cm no seu maior eixo, na coxa direita, conforme laudo de lesões corporais de fls. 37.” Assim procedendo, segundo a acusação, teria o denunciado incorrido na sanção prevista no artigo 129, §9º, em observância ao artigo 7º da lei 11.340/2006.
Além disso requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
O inquérito policial foi juntado à seq. 4.
A denúncia foi oferecida em 13/02/2017 (seq. 18.1), sendo recebida em 27.03.2017, pela decisão de seq. 20.1 dos autos.
Citado pessoalmente em 18/06/2019 (seq. 50.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído em 28/06/2019 (seq. 54.1).
Não sendo causa de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1).
A audiência de instrução foi realizada no dia 04.02.2020 (seq. 101.1) Nessa data, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e foi realizado o interrogatório do réu.
A irmã do réu arrolada como testemunha de acusação e de defesa (informante), foi ouvida em data posterior, por intermédio de Carta Precatória, como consta na seq.116.2.
Em sede de alegações finais (121.1), o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, com consequente condenação do acusado, por entender que se encontram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal, e, por fim, aplicação do regime aberto.
A defensora constituída do réu, ao apresentar as alegações finais (seq. 125.1), requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal; quanto à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta ação penal, após encerrada a instrução processual, reiterou a pretensão inicial a fim de que seja julgada totalmente procedente a denúncia.
Sendo assim, após todo o desfecho e análise das provas carreadas aos autos, verifico que merece guarida a pretensão punitiva do Estado.
Com o intuito dar melhor celeridade e clareza à presente fundamentação, primeiramente, cumpre descrever os depoimentos colhidos em sede judicial para que após, seja passado aos fatos imputados ao réu.
A vítima narrou em Juízo que: “(...).
No dia 14 foi um sábado, foi meu aniversário e eu não fiz nada porque no dia 15 eu tinha uma prova de concurso e o Everton havia combinado de pegar as meninas aos finais de semana, só que porque ele ainda queria voltar comigo, tinha fim de semana que ele não queria pegar ou pegar de manhã e devolver a tarde, pra não ter perigo de eu sair.
Então no domingo eu tinha prova e combinei com meus amigos que depois da prova, à noite, a gente ia comemorar meu aniversário que tinha sido no sábado. (…) No sábado, ele me levou buquê, pediu pra voltar comigo e eu falei que não queria voltar com ele.
No domingo, eu falei que precisava fazer a prova, eu falei ‘você pega as meninas que eu vou fazer a prova e depois vou almoçar com meu irmão’.
Foi o que eu disse pra ele, porque se eu falasse que eu ia sair ele não ia pegar as meninas.
Aí eu disse que assim que eu chegasse eu ia ligar pra ele trazer.
Aí eu fiz a prova e assim que acabou a prova eu saí.
Eu não me lembro se ele me ligou na hora que eu estava com meus amigos.
Ele foi pra minha casa, não tinha ninguém.
Promotora: Você combinou horário pra ele buscar? Vítima: Não, eu falei que eu iria telefonar pra ele quando eu chegasse. (...) Aí ele foi pra minha casa e não tinha ninguém, aí como eu disse que ia almoçar com meu irmão nos parentes da minha cunhada, ele foi até meu irmão.
Só que eu não falei anda pro meu irmão porque eu não imaginei que ele iria até a casa do meu irmão.
Aí ele foi lá e meu irmão falou ‘não, a Jaqueline não tá aqui, eu não vi ela hoje’.
Aí ele ficou muito furioso, muito bravo mesmo.
Aí meu irmão me ligou e falou ‘Jaque, o Everton veio aqui, falou que queria falar com você eu falei que não sabia de nada e ele saiu daqui muito bravo’.
Imediatamente eu voltei pra minha casa, saí da onde eu estava.
Cheguei em casa, aí eu consegui falar com ele e disse ‘estou em casa, pode trazer as meninas’.
Nisso ele já estava muito transtornado e falou ‘eu vou aí, eu quero pegar o documento das meninas’.
Aí eu falei ‘mas Everton, por que você quer o documento das meninas?’ e ele falou ‘porque eu vou denunciar você, que você abandonou as meninas, vou lá na Delegacia e preciso do documento delas pra fazer o Boletim.’ Eu falei ‘como eu abandonei? Você é pai, eu não abandonei, o fim de semana é seu, pra você estar com elas, pra ajudar na criação, enfim, pra estar com as crianças.’ Daí não deu 05 minutos ele estava na minha casa, não imaginei que ele estava tão transtornado como estava.
Eu abri o portão e como de costume fui abrir a porta do carro. (…) Estava ele, a irmã dele na frente e as duas meninas atrás.
No que eu abri a porta pra pegar as crianças ele já desceu e começou a me empurrar, pra eu não pegar as meninas.
Eu falei ‘eu quero só as meninas’, aí nisso ele começou a puxar meu braço, me empurrar, me arranhou e eu lutando contra ele pra pegar as meninas.
Aí a menor estava na porta, eu peguei ela, no que eu peguei ela, eu coloquei ela pra dentro e fechei o portão e falei ‘corre pra dentro’ e nisso aquele griteiro, ele me xingando.
Quando eu fui tentar pegar as meninas ele me xingou de nomes horríveis… Promotora: Isso na frente das meninas? Vítima: Na frente delas.
Daí ele começou a me xingar muito e eu falava: ‘Eu só quero as meninas, não quero nada além disso.’ (…) Eu consegui colocar uma pra dentro, no que eu fui pegar a outra, não deu nem tempo, a irmã dele saiu e fechou a porta, pra eu não pegar a outra.
Nisso eu fui tentar abrir a porta e ela também né, que ela começou a chorar, nervosa e daí que eu consegui abrir a porta e no que eu tirei a mais velha, a irmã dele puxava de um lado e eu do outro.
Nisso o Everton também me puxando, eu caí no chão que ele me empurrou, aí já arranhou meu braço, apertou muito forte, que ele é mais forte que eu, pra eu não pegar a Vitória e no que ele me puxou ela conseguiu pegar a mais velha, a Vitória e saiu correndo em direção a esquina.
O Everton me empurrou e nisso ele entrou no carro e eu saí correndo atrás, mas não consegui.
Ele falou que não ia me devolver a menina.
Eu liguei pra ele e falei ‘Everton, pelo amor de Deus me devolve’, eu fiquei com medo porque ele estava muito, muito nervoso e eu estava com medo dele sair com tudo no carro com a minha filha.
E ele saiu correndo muito e ele tem mania de beber e naquele dia eu não me lembro, de verdade, se ele estava alcoolizado, eu não me recordo.
Aí eu liguei pra ele e ele falou ‘não vou te devolver’.
Nisso ele xingando e eu fiquei muito nervosa, eu fiquei machucada e no mesmo dia eu e minha mãe fomos fazer o Boletim e daí eu não sei quem que me ouviu no dia, mas eu falei que eu queria a minha filha, só queria a minha filha, porque ela estava chorando, estava assustada.
A outra também… Até hoje elas passam por psicólogo. (…) A pessoa que me ouviu no dia falou ‘não tem o que fazer, porque ele é pai, então não é sequestro’. (…) No outro dia eu fui no Conselho Tutelar e eles falaram que não tinha muito o que fazer, porque como eu não tinha a guarda e ele sendo pai.
Aí ele também procurou o Conselho e, por causa do Conselho Tutelar, ele me devolveu a menina, eu não me lembro se foi na segunda ou na terça.
Mas assim, ele passou uns dias com ela, a gente ligava e ela chorava, ele falava ‘eu não vou devolver’.
Era pra me ‘pirraçar’, não porque ele fazia questão de estar com ela, de ficar com a menina, era pra me prejudicar, vendo meu desespero, querendo a minha filha. (…) Promotora: Ele não aceitava o fim do relacionamento, ele não queria que você saísse, então ele queria que você estivesse com as crianças? Vítima: Sim.
Promotora: Era uma forma de te controlar? Vítima: Sim, pra eu não sair, tendo que cuidar das meninas.
Não era todo fim de semana. Às vezes eu até precisava que ele ficasse com as meninas e ele falava ‘pra você sair? Não vou ficar.’ (...) Promotora: nesse dia consta aqui que foi às oito horas da noite.
Que horas que ele pegou as meninas? Vítima: De manhã, na parte da manhã.
Promotora: Então ele não ficou nem um dia com elas? Vítima: Não, foi na parte da manhã que ele pegou.
Promotora: Que horas ele foi no seu irmão para devolver as crianças? Vítima: Eu não lembro muito bem, mas não demorou muito desse horário, porque no que ele foi no meu irmão, o meu irmão me ligou, eu já fui pra casa, porque o meu irmão já disse” o Everton tá muito bravo”.
Então, a gente já sabia a natureza dele.
Promotora: Mas ele tava muito bravo, qual é o motivo? Vítima: Porque eu não estava com o meu irmão.
Promotora: Ele queria que você estivesse no lugar.
Você não falou o horário que as meninas iriam retornar? Vítima: Não. (...) Promotora: Jaqueline, como foi seu relacionamento com o Everton? Sempre permeado de muito ciúmes? Controlava seus passos? Vítima: Sim, muito.
Inclusive quando eu estava grávida ele me agrediu.
O Everton era uma pessoa muito boa, mas ele não podia sentir ciúmes de mim, não podia beber.
Teve uma vez que a gente saiu, foi num negócio do filho dele, passou uma pessoa, me olhou e ele me empurrou.
Eu tava de salto, na frente de todo mundo, me xingou. (…) Onde ele estivesse ele fazia.
Um dia me deu um soco, ficou com o rosto todo marcado, porque ele sentia ciúmes do marido da irmã dele.
Então o Everton era uma pessoa muito ciumenta, muito brava. (…).
Teve um dia que eu estava na sala, estava dormindo, aí eu acordei e ele estava com uma faca aqui em mim [apontou para o pescoço].
Aí eu gritei minha mãe. (…) Uma roupa que eu colocasse, que ele achasse que estava chamando atenção, eu não podia sair se eu não trocasse. (…) Teve um dia que eu estava indo pra faculdade, eu estava de calça jeans e ele achou que estava marcando meu corpo.
Foi no dia que eu me separei dele. (...) Ele falou ‘põe outra roupa’, eu falei ‘não, eu vou’, ele falou ‘você não vai, porque eu não vou te levar’.
Era ele que me levava.
Eu falei ‘tudo bem e fui pro ponto, fui de ônibus.
Ele pegou a moto, foi atrás de mim, no que ele chegou lá, ele começou a me xingar de tudo quanto é nome feio, na frente de todo mundo e falou pra eu montar na moto.
Aí eu falei “eu não vou montar na moto”, fiquei com medo.
Aí eu liguei pro meu pai, meu pai foi ao nosso encontro.
Aí nesse dia o meu pai expulsou ele de casa, porque eu morava nos fundos e meu pai falou assim ‘eu não quero mais você na minha casa, você pode pegar suas coisas e ir embora’. (…) Eu nunca contei por meu pai que ele me batia.
Eu só fui contar depois que me separei, eu escondia.
Minha mãe via mancha em mim e eu inventava, eu falava que eu bati na cama.
Eu fui muito boba, eu gostava muito dele, eu pensava na minha família. (…) Promotora: (...) Ele alegou na Delegacia que você estava embriagada, que você que saiu alterada e agrediu.
Vítima: Não, de maneira alguma.
Tanto é que no mesmo dia eu saí pra fazer o Boletim.
De maneira alguma! Eu não tinha nenhum motivo pra fazer isso de agredi-lo.
Eu só queria minhas filhas e ele não quis dar. (…) Promotora: Naquele dia a pequenininha queria voltar com ele pra casa ou não? Ela entrou para o portão e já entrou dentro de casa? Vítima: Não, ela não queria.
Eu coloquei ela pra dentro, tranquei o portão, porque eu estava com a chave e falei ‘corre pra dentro de casa’.
Só que ela não foi, ela ficou no portão assistindo tudo.
Promotora: (…) Você tinha ciúmes dele também ou não? Fazia isso na frente das pessoas? Desmerecia? Xingava? Vítima: Não, ciúmes eu tinha por gostar dele, mas não a ponto de fazer esse tipo de coisa, entendeu, ciúmes...eu gostava muito dele, tinha sim, mas era moderado.Nada assim de constranger ele na frente das pessoas. (…) Promotora: Nesse dia que vocês saiu lá na frente, você chegou a xingar a irmã dele? Já chegou xingando? Vítima: Não, eu não me recordo se eu cheguei a xingar, mas houve um bate-boca sim.
Promotora: Mas depois que você já tinha sido agredida, empurrada, impedida de pegar sua filha? Vítima: Sim, foi na hora que ela desceu do carro pra ajudar ele na questão da Vitória, pra eu não pegar a Vitória.
Mas eu não tinha motivo de chegar e agredir nenhum dos dois. (…) Promotora: Mais alguma coisa que você queira falar na Justiça? Você denunciou por vingança? Porque geralmente os réus alegam isso.
Vítima: Não foi por vingança, foi porque eu já estava cansada, não foi a primeira vez que aconteceu.
Aconteceu outra coisa que mais me machucou, que mais me deixou constrangida, que foi quando eu estava grávida da minha menor, que ele me agrediu, eu fiquei toda roxa.
Eu fui aguentando por estar casada, estar grávida, por ter neném.
Aí quando eu não aguentei mais eu registrei o Boletim. (...) Advogada da vítima: Jaqueline, você comentou que ele tem uma nova noiva, uma nova companheira.
Há um tempo atrás ela te ligou pra contar o que? Vítima: (...) Não foi ela que me ligou, foi a filha dela que mandou um áudio pra minha e falou ‘Vi, seu pai tá preso’.
Aí minha filha começou a chorar desesperadamente e a atual dele me ligou.
Eu atendi e ela falou ‘Ai o Everton me bateu’ (…) Aí ela me mandou fotos.
Ele pisou na cara dela, ele agrediu.
Ela tava “toda agredida”. (…) Então assim, no ano passado ele foi preso em flagrante pelo mesmo motivo. (…) O dela ainda foi pior, porque ele pisou, ele tinha marca de tênis na cara, várias escoriações pelo corpo (...) Advogada do réu: Nesses dez meses, antes dos fatos descritos na denúncia, que vocês ficaram separados, você na sua casa e ele na casa dele, que ele pegava as meninas esporadicamente aos finais de semana, vocês tinham algum cominado? Existia algum acordo verbal entre vocês? De horário pré-estabelecido? De horário que as crianças têm que estar em casa? Vítima: O combinado era fim de semana sim outro não.
Ele falava que queria sair, curtir, então não iria pegar todo fim de semana.
Então era um fim de semana sim outro não.
Daí eu concordei.
Advogada do réu: Ele pegava no sábado e devolvia no domingo? Vítima: Não! Ele não aceitava, na verdade era para ser assim.
Só que ele não queria que fosse assim pelo fato de eu não ter oportunidade de sair.
Então, ele pegava de manhã e antes do anoitecer ele trazia as meninas. (...).
A genitora da vítima Sônia Maria da Silva Barboza em seu depoimento relatou que: “(...)Promotora: A senhora notava alguma coisa de estranha na relação? Sônia: Não, a gente talvez como mãe, percebia alguma coisa.
Sempre perguntava para ela, ela dizia ‘Não, mãe, não é nada.’ Promotora: A senhora via ela com marcas no corpo? Sônia: Sim, com marcas na perna, depois da segunda gravidez.
Promotora: E ela dizia que não era nada? Sônia: Não. ‘Bati na cama, machuquei.’ E eu sempre perguntava, ela me respondia isso.
Como eu ia afirmar uma coisa que eu não estava presente? Que eu não vi nada.
Isso que acontecia.
Promotora: Inclusive grávida, a senhora viu ela machucada? Sônia: Sim.
Como uma marca roxa ‘assim’ na coxa.
Só que ela não me falou.
Depois que tudo aconteceu que ela veio… Promotora: Depois que já tinha se separado? Sônia: Depois que aconteceu, já tinha se separado e aconteceu a agressão lá na porta de casa, ela falou.
Promotora: Depois que ela se separou ela veio morar com a senhora? Sônia: Ela morava no fundo, aí já passou com as crianças para a casa da frente.
E está lá até hoje.
Promotora: E quando isso aconteceu eles já estavam separados? Sônia: Não fazia muito tempo, mas já estavam separados.
Promotora: E ela falou o motivo pelo qual ela se separou dele? Sônia: Muito ciúmes, ciúmes demais.
Promotora: Tinha ciúmes das roupas que ela usava? De frequentar lugares? Sônia: Sim, sim. Às vezes nem na igreja ela podia ir, porque ele não deixava.
Promotora: Ele era controlador.
Sônia: Era controlador. (…) Promotora: Como era combinada a visita às crianças? O Everton ia na casa da senhora? Sônia: Assim que se separou, ele pegava elas.
Mas depois foi determinado uma ordem do juiz.
Promotora: Mas sem a ordem do juiz ele pegava a hora que queria? Sônia: A hora que queria.
De boa.
Promotora: Ela nunca impediu? Sônia: Não, não.
Inclusive todas as vezes que ele ia pegar as meninas, quem tava em casa era eu, às vezes eu nem pedia permissão para ela e entregava as crianças.
Promotora: E ele dormia com as crianças? Sônia: às vezes dormia, sim.
Ele pegava no sábado e trazia no domingo.
Era muito difícil, mas às vezes dormia.
Promotora: A senhora sabe se ele usava as crianças para impedir que ela saísse? Pegava as crianças um pouquinho e já devolvia? Sônia: Não posso afirmar.
Mas tudo indica que sim.
Promotora: Mas teve algumas oportunidades que ele pegava de manhã e trazia a tarde? Sônia: Sim.
Pegava de manhã e trazia umas três horas da tarde, já devolvia as meninas.
Promotora: Quem cuidava das crianças era ela? Ou a senhora ficava com as crianças para ela sair à noite? Sônia: Difícil.
Ela quase não saía.
Mas quando ela saía, eu ficava. (…) Promotora: Depois que eles se separaram e aconteceu essa situação na frente da casa da senhora, ela tava namorando? Sônia: Não.
Promotora: Foi aniversário dela no sábado? Sônia: Exatamente.
Promotora: Ela fez festa no sábado? Sônia: Não, ela não fez festa.
Ela saiu no domingo com as amigas.
Ele veio, pegou as meninas, que eu me lembro ela falou para ele ‘assim que eu chegar na minha casa eu ligo para você trazer as crianças pra mim’.
Ele concordou de boa, tranquilo, mas ele resolveu vir antes.
Promotora: E você sabe dizer essa história que ele passou na casa do filho da senhora perguntando dela? Sônia: Sim, passou. (…) Mas aí ele passou lá, ela não estava lá, ele ficou no portão de casa.
Esperando, ligando, desesperado atrás dela.
Promotora: Então o problema não era que ele queria deixar as crianças no horário combinado? Sônia: Não, não tinha horário combinado.
Promotora: É porque a partir do momento que ele descobriu que ela não estava em casa… Sônia: Que ela não estava em casa.
Quando ele pegou as crianças eu estava presente, não tinha horário, foi eu que entrei as crianças para ele.
Promotora: Era a hora que ela telefonasse? Sônia: Hora que ela ligasse para ele. (…) Promotora: Nesse dia a senhora não estava em casa? Como foi? Sônia: Eu não estava em casa.
Eu estava na igreja.
Assim que teve todos os “problemas” deles ela me ligou, mas quando eu cheguei em casa ele não estava mais lá.
Promotora: O que ela falou? Sônia: Ela estava chorando muito, desesperada.
A menina menor dela também desesperada ‘vovó, meu pai queria bater, meu pai queria bater, queria fazer tudo com a minha mãe, empurrou..’ Então ela ficou desesperada.
Promotora: A criança viu? Sônia: Viu. (…) Promotora: O que ele relatou para a senhora? Que ele chegou lá que não queria entregar ou que já chegou xingando? Sônia: Que ele chegou xingado, que era para ela estar em casa....
Promotora: E a senhora viu marcas? Sônia: Sim, ela estava com um risco de chave no braço, estava com dor na cabeça, porque ele puxou muito o cabelo dela.
Foi o que ela me falou (…) E ele levou uma das meninas.
Enquanto ela conseguiu pegar uma, a irmã dele saiu com a outra.
Aí ela pedia para deixar, ele não quis.
Aí a irmã saiu correndo, aí eu acho que ela ia conseguiu segurar ele, ele empurrou ela.
No que ele empurrou ela, ele entrou no carro e saiu.
Aí pegou ela na esquina e levou ela embora.
Promotora: Então a menininha também falava para a senhora que o pai tinha batido na mãe, empurrado, batido na mãe? Sônia: Tinha, empurrado, tudo.
Ela estava muito nervosa.
Promotora: A Jaqueline estava embriagada nesse dia? Sônia: De jeito nenhum.
Nunca na vida.
Promotora: Ela é de beber? Ficar descontrolada, fazer escândalo? Sônia: Não.
Não.
De jeito nenhum.
Ela não estava.
Quando eu cheguei, nós fomos direto para a delegacia, ela chorando, falava que não queria ir para a delegacia, dizendo ‘não, mãe, vai ser pior’.
Mas não estava embriagada, ela foi dirigindo. (…) Promotora: Depois ela relatou para senhora que não foi a primeira vez que tinha sido agredida fisicamente? Sônia: Sim, ela relatou para mim. (…) Promotora: Nessa época a Jaqueline não queria ficar com as crianças no final de semana? Queria empurrar para ele? Sônia: Não.
Promotora: Mesmo por que a senhora ajudava? Sônia: Sim, mora conosco, o tempo todo.
No começo as meninas até queriam ir, hoje elas não querem ver o pai, estão com medo.
A pequena fala ‘Vó, pelo amor de Deus, não quero ir com meu pai’, a mais velha, então, não quer nem ouvir o nome dele.
Eu, minha filha e meu marido, a gente fala ‘ele é seu pai, você tem que ir’, só que não podemos...Promotora: Vocês incentivam? Sônia: Sim, elas que não querem ir.
Isso que elas que falam para a gente quando chegam em casa que ele deixa elas sozinhas. (...) Depois do natal, ele ligou e perguntou se podia levar as crianças, a mais velha não quis ir, a mais nova foi.
Quando chegou em casa falou ‘vovó, não vou mais com meu pai, porque a menina tentou me afogar dentro da piscina’.
Agora, isso foi uma conversa da minha netinha que falou para mim, de oito anos, falou que enteada dele pôs a mão no rosto dela e afogou ela dentro da piscina.
E eu pedi quando ele me ligou ‘Everton, cuidado com essas crianças, cuidado na piscina’.
Quando eu liguei para ele, ele me disse ‘O porteiro está lá para isso’.
Falei ‘mas o porteiro não é pai da menina, eu deixei a menina na tua responsabilidade’ Onde ele tava? Diz minha a neta que ele estava com a namorada no apartamento.
Depois disso ela não quer mais ir.
Aí a gente começa a obrigar ela a ir, mas ela falou ‘vó, a hora que acontecer alguma coisa você vai se arrepender’.
Promotora: Então a família de vocês não fala que não é para ir, fala mal dele? Sônia: Não, não. (…) Promotora: No dia do ocorrido na sua casa, depois de quanto tempo ele devolveu a menina? Sônia: Olha, não me lembro certinho, mas acho que foi no outro dia à tarde.
Eu ligava, desesperada, ‘Everton me traz a menina’, a mãe dela, minha filha, nem foi trabalhar. (…) Advogada: Jaqueline relatou que seu marido expulsou o Everton de casa, quando eles se separaram, a senhora sabe o motivo? Sônia: Esse dia, eu tava na casa da minha mãe, eu tava cuidando dela que ela estava doente, aí a Jaqueline foi para a faculdade.
Quando ela chegou no ponto, ele brigou com ela, fez ela passar maior vergonha, xingou ela tudo.
Aí ela ligou para meu marido.
Toda vez, nosso erro, nós escondíamos do meu marido, briguinha simples.
Aí nesse dia eu não tava, ela ligou para ele, aí meu marido falou ‘que na minha casa não quero mais, se você quiser, sua mulher e suas filhas, aluga uma casa e vai embora’.
Aí desse dia, meu marido não quis mais ele ali. (…) Advogada: Antes desse fato acontecer, eles discutiam por casa das visitas? Horários, era um motivo de desentendimento entre eles? Sônia: Estava determinado para ele pegar 11h30, ele pegava 16h30, 18h… Advogada: E devolver? Sônia: Às vezes ele devolvia no mesmo dia, às vezes no outro dia a hora do almoço, nunca tinha tempo para dar comida para as crianças ‘Ah, da almoço, banho nas crianças, que depois eu vou pegar’.
Advogada: Na sua casa ela tem uma rotina? Horário de dormir.
Sônia: Sim.
Advogada: Ele respeitava? Sônia: Tinha vez que era no horário, outros, mais tarde, pra “pirraçar.” Em seu interrogatório o réu assim prestou seu depoimento em Juízo: “(...) Juíza: O que aconteceu nesse dia? Everton: Estávamos no processo de separação.
Juíza: Fazia quanto tempo que estavam separados? Everton: Em torno de 3 meses. (…) Foi combinado com a mãe, de eu estar pegando as meninas em ‘X’ horários no sábado, até 12 h. e entregar até as 20 h no domingo.
Devido a rotina das meninas, elas terem que estudar, tudo.
Nesse dia, do fato corrido, ela tinha comentado comigo que ia fazer um concurso, algo do tipo assim, prova, e posteriormente, ia almoçar na casa do irmão dela.
Beleza, tudo bem, cuidei das minhas filhas, passei o dia inteiro com elas, tanto que tinha pegado no sábado também.
E por volta das 16, 17h já tentei entrar em contato com ela e com a mãe, para já irem se programando para pegar as meninas, e também não obtive êxito.
Segundo o que ela me passou, não estava no local, estava estudando, enfim. (…) E decidi passar na casa do irmão por ele ter falado que teria almoçado lá, mas que ela também não tava lá.
O irmão comentou que ela não tinha passado lá naquele dia. Fui levar as meninas na residência, conforme o combinado, até às 20h, e ela não estava.
Não conseguimos contato. (…) Ela falou ‘Mas não era para o Everton trazer as meninas agora’, falei ‘Mas é o combinado’, aí eu retornei da zona norte, até a casa dela novamente.
Chegando lá ela estava alterada, nervosa, não entendo por que, bem estressada.
Aparentemente, era visível que estava alcoolizada e ela comentou que estava chegando de uma festa.
Aí ela pegou a menor, Camile, já agressiva, pegando pelos braços, abrindo a porta com agressividade.
Falei ‘não precisa disso, se não quer ficar com elas eu volto com as meninas para a minha residência, e as meninas ficam com a minha mãe (...)’, aí ela disse ‘eu pego minhas filhas na hora que eu bem entender, são minhas filhas’.
Eu falei ‘não precisa disso’.
Aí quando ela foi voltar, deixou uma na residência e foi pegar a outra, já estava alterada, me xingando, agredindo com palavras, eu falei ‘não faz o seguinte, não precisa pegar ela’.
Era a maior, Vitória, ela já entende tudo, (…) Falei ‘não precisa disso’, ela falou ‘eu pego elas a hora que eu bem entender’, aí ela foi abrir a porta do carro, peguei e fechei ‘não, você não vai pegar elas.
Porque as meninas não têm o porquê assistirem essa cena’. (…) Começou a me agredir, dar soco no carro, dar pesada no porta-malas, tanto que fez um buraco enorme.
Eu segurei os braços dela, para não detonar o carro.
E estava com um cheiro de álcool etílico.
Ela se desequilibrou.
E a minha irmã, por ver a cena, a pequena estar passando por tudo isso, minha irmã saiu da porta do lado do carro, simplesmente saiu, para não ver a menina passar por essa situação. (...) Saí dali.
Ela se desequilibrou, não sei o que aconteceu, caiu lá na frente.
Entrei no carro, lá na frente peguei minha irmã, tentei o Boletim de Ocorrência, primeiramente, foi me negado, porque não tinha ordem judicial. (…) Escrivão se sensibilizou com a minha filha, porque ela estava chorando bastante, estava bem agitada, bem abalada, falando que a mãe dela estava possuída, estava bêbada, que a mãe dela queria judiar dela, e foi me concedido o Boletim de Ocorrência. (…) Fiquei até segunda-feira com a Vitória, com a mais velha. (…) Juíza: Nome e idade de cada filho.
Everton: Matheus Felipe de Quadros, 14 anos, do primeiro relacionamento.
Vitória, vai fazer 11 anos e a Camile, tem 8 anos.
Juíza: Essas duas convivem com o irmão de 14? Everton: Até convivia, mas há alguns dias atrás elas estão até me barrando de pegar as crianças.
Juíza: Você paga pensão para as crianças? Everton: Pago para as duas, que é descontado em folha de pagamento.
E pago para o outro, mas é a parte.
Juíza: Além desse processo de violência doméstica, já respondeu algum outro processo criminal? Everton: Anteriormente, não.
Juíza: Nunca tinha respondido? Por que anteriormente? Depois desse já respondeu? Everton: Porque eu já tive um fato com a minha noiva.
Juíza: Outro de violência doméstica? Everton: Sim, mas esse foi outra situação.
Juíza: Daqui também? Everton: Não sei bem ao certo onde está.
Juíza: Mas daqui de Londrina? Everton: Aqui em Londrina. (…) Promotora: Nesse dia, foi um domingo, você pegou as crianças em qual horário? Everton: Peguei no sábado.
No relato da minha irmã está como testemunha, pegou no sábado, ela pegou junto comigo.
Promotora: E porque você quis entregar antes se o combinado era até as 18 h? Everton: Não foi às 18 h, o combinado é até às 20 h.
Promotora: Mas que horas você passou na casa do irmão dela? Everton: Eu passei após às 18 h.
Eu já estava tentando entrar em contato com o pessoal para devolver no horário marcado, devido aos horários dela.
Promotora: Consta no auto de lesões da Jaqueline na seq. 4.15, 4 escoriações. (...) Isso foi só porque o senhor segurou a Jaqueline? Everton: Eu segurei ela, ela estava embriagada, começou a se debater.
Ela mesmo.
Sem constar os danos que ela fez no meu veículo.
Promotora: O senhor fez Boletim de Ocorrência dos danos? Everton: Sim, fiz o boletim de ocorrência.
Até no dia do fato também fiz um Boletim contra ela.
Minha irmã entrou com calúnia e difamação, devido aos xingamentos dela, contra minha irmã.
Promotora: Você não xingou? Ficou passivo? Everton: Não, fiquei passivo.
Eu já estava instruído pelo meu advogado, ele me falou ‘vai até na delegacia e registra um boletim.’ Promotora: Mas o senhor estava instruído antes disso? Everton: A gente já estava em processo de separação.
Promotora: Mas a guarda de vocês era de boca? Everton: Era de boca, mas o meu advogado já falou ‘rapaz, fica bem longe dessa pessoa porque ela vai te prejudicar’.
Promotora: Mas porque ela iria te prejudicar? Everton: Porque ela sempre foi possessiva.
Promotora: O senhor não? Everton: Eu não.
Promotora: Não fez escândalo na frente de ninguém? Everton: De forma alguma.
Promotora: Ela podia usar a roupa que queria? Everton: Sim, sem dúvida.
Não fiz escândalo nenhum.
Promotora: Por que o pai dela falou para o senhor sair da casa? Everton: Porque de certo eles não gostavam das minhas atitudes.
Promotora: Qual atitudes? Everton: Como eu morava no fundo da casa deles, tinha coisa que eu não aceitava (...) tem esses negócios de família, muitas vezes depender de você para algumas coisas, faltar algo na sua residência e ir lá buscar na outra, misturava muito as coisas.
Promotora: Foi por conta disso ou porque você xingou a Jaqueline na frente dele? Everton: Bom, a gente tinha briga de casais.
Promotora: Com xingamento? Everton: Eu não gostava das atitudes dela, e misturar a família no meio da gente (…) Promotora: Esse outro processo que o senhor mencionou também foi agressão física? Everton: Sim, foi.
Tanto eu com ela, como ela comigo.” Posteriormente, a testemunha (informante) Nayara Teylor Quadros, em seu depoimento por intermédio de carta precatória relatou: “Juiz: (...) A senhora presenciou esses fatos? Nayara: Presenciei.
Juiz: O que aconteceu? Nayara: Então, a mãe dela pegou e falou se a gente podia pegar as crianças mais cedo.
A gente foi pegou.
Juiz: A senhora e o Everton? Nayara: Isso! Aí ela pegou e falou assim que a Jaqueline teria uma prova pra fazer do concurso.
Aí a gente pegou e falou tá bom. “Que horas mais ou menos ela estaria em casa” Ela falou que “ela vai fazer a prova e depois vai almoçar na casa do irmão”.
Tá, a gente levou as meninas...aí foi dando a hora de levar e a gente ligou ninguém atendia, ligava pra mãe ninguém atendia, ligava pra vó ninguém atendia.
Foi que pegou e gente ficou lá esperando, foi dando umas sete horas e aí a gente foi levar elas e nada.
Foi aí que a gente pegou e ligou pro irmão dela e ele pegou e falou que não tinha visto ela aquele dia, que no caso ele tinha acabado de chegar de viagem.
Aí foi que a gente pegou e ficou esperando, tentando ligar e não atendia.
Então a gente pegou e ficou esperando (...) aí ele pegou e ligou para o advogado, aí o advogado disse vai lá e registra uma ocorrência que ela não queria pegar as meninas e tal.
A gente foi lá na Delegacia, o policial falou pra gente que não podia fazer nada porque elas não tavam em processo de separação ainda, não tinha entrado com o processo. (...) Então a gente pegou e voltou pra casa.
Aí no caminho ele conseguiu ligar pra ela e ela falou que já estava indo pra casa, nós chegamos e ela já tava lá.
Já tinha trocado de roupa, não sei.
Aí ela pegou e já saiu meio alterada de dentro da casa.
Juiz: Alterada no sentido de nervosa ou no sentido de que tinha ingerido álcool? Nayara: Ah, parecia que ela tinha ingerido álcool, porque do jeito que ela apareceu lá perto das meninas.
Juiz: E aí o que aconteceu? Nayara: Aí ele pegou saiu do carro, numa boa e falou assim “onde você tava? Eu tava tentando ligar pra você e nada” Ela “ah, eu já não falei pra você que eu ia ligar pra você para trazer as meninas.
Que não era pra você ter pegado e trazido agora.
Que eu ia ligar, você é um irresponsável mesmo, que você só faz isso.” Ele falou “mas tá na hora de trazer as meninas”.
Ela “Não, mas não é assim”.
Aí ele pegou e foi abrir a porta para as meninas, e ela já pegou a mais nova na força.
No que ele viu pegou e disse “mas porque você está fazendo isso?”.
Ela disse “você é um irresponsável”, pegou a menina e puxou.
Aí já trancou a menina lá dentro, ele não conseguia tirar ela de lá né para levar embora para nossa casa de novo.
Aí ela começou a se alterar, xingar a gente, empurrar.
Juiz: A mais velha ficou no carro daí? Nayara: Ficou.
Ficou comigo no carro.
Juiz: Em que momento houve contato físico? Nayara: Foi nesse que ela começou... eu a a mais velha tava dentro do carro.
Ele pegou e trancou pra ela não pegar a mais velha, porque a menina começou a chorar, gritar, falar que não queria a mãe, que a mãe tava transtornada (...) aí ela pegou e começou a empurrar ele, a bater no carro, pra ela não bater no carro ele segurou, ela começou a xingar “eu” que tava dentro do carro, amassar tudo, chutar, dar murro.
A menininha começou a gritar dentro do carro, chorar.
O que eu fiz, não tinha o que fazer ali na situação, pra ela não ver aquilo eu peguei e abri a porta do outro lado e fui pra calçada com ela pra ela não presenciar mais aquilo.
Juiz: Continuaram a discussão o Everton e a Jaqueline? Nayara: Isso! Aí ela começou...acho que ela se soltou lá dele e ela pegou e foi correndo atrás da gente, que a gente tava na calçada.
A menininha se assustou, acho que com a mãe daquele jeito e saiu correndo.
Aí a gente foi e ele pegou a gente na esquina.
Aí a gente foi pra Delegacia. (...) Aí o Delegado perguntou pra menininha por que ela tava chorando tanto, ela falou “a mãe tava possuída, ela saiu atacando todo mundo”.
Juiz: Contato físico do Everton com a Jaqueline foi nesse momento que ele segurou ela? Nayara: Foi! Juiz: Mais algum outro que a senhora viu? Nayara: Não, porque logo em seguida ele já foi atrás da gente.
Juiz: Ela chegou a danificar o carro? Nayara: Chegou.
Juiz: Onde que danificou o carro? Nayara: Na lateral.
Juiz: Mas amassou, riscou, o que que foi? Nayara: Amassou.
Juiz: Ele pegou ela antes ou depois de ela ter amassado o carro? Nayara: Não, ela começou a bater no carro, aí ele segurou na mão dela e ela dando murro, dando soco, chute, essas coisas.
Juiz: Ele chegou a dar algum chute, soco na coxa alguma coisa assim? Nayara: Não! Até poque tava com as meninas lá também e a outra tava bem...chorando bastante dentro da casa. (...) Juiz: Mas que deu esse problema com contato físico foi só dessa vez? Nayara: Só.
Juiz: Antes desse dia durante o relacionamento deles teve episódio de violência doméstica ou não? Nayara: Que eu saiba assim não.
Ela era muito ciumenta.
Juiz: Mas aí só discutiam verbalmente? Nayara: é só verbalmente.
Juiz: O contato físico foi só esse? Nayara: Físico foi esse que eu vi foi só esse. (...)” Assim, passo a tratar do fato narrado na denúncia.
III.- CRIME DE LESÃO CORPORAL Diversamente dos argumentos amealhados pela defesa, entendo que encontra-se comprovado o delito de lesão corporal, conforme fundamentação que passo a expor.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada, consoante se observa do Laudo do Exames de Lesões Corporais (seq. 4.15), Boletim de Ocorrência (seq. 4.3) e demais termos de declaração juntados à seq. 4 dos autos.
A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre a pessoa do réu, tendo em vista as provas colhidas em sede policial e em Juízo, conforme passo a demonstrar.
Ainda que o réu negue que quis agredi-la, ele confirma que segurou seu braço.
Jaqueline em sede investigativa, declarou perante a autoridade policial que após ao retirar uma das filhas, “Everton deu a volta, para impedi-la de pegar a filha, que Everton a arranhou, a empurrava, que desequilibrada, caiu no chão”, que “Everton a segurava para não pegar a filha, puxava e apertava seus braços”.
Abalizando a presente situação, tem-se que no crime de lesão corporal a violência deve deixar marcas.
Assim, tendo em vista que o exame foi realizado no dia 30 de março de 2015, verificou-se, segundo laudo de lesão corporal (seq.4.15) que ainda havia marcas em seu braço e na coxa direita, ou seja, tudo leva a crer que a violência perpetrada pelo acusado não se tratou de um “mero agarrão”. Sobre a valoração das narrativas apresentadas pela vítima, tem-se que no âmbito da violência doméstica não parcas vezes o crime acontece na clandestinidade, razão pela qual a palavra da vítima possui extrema importância para elucidação da demanda. É certo que esta palavra deve ser coerente e guarda total relação com os fatos apresentados nos autos.
Dessa maneira, considerando o depoimento da vítima Jaqueline a respeito destes fatos, bem como que o interrogatório do réu destoa completamente da conjuntura fática enunciada desde o boletim de ocorrência até a fase judicial, verifica-se no presente caso, que a palavra da vítima encontra completo amparo, motivo pelo qual merece veracidade.
Nesta linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRG no AREsp 0001709-10.2014.8.07.0002 DF 2018/00218490-0.” Na mesma linha é o recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA.
I.
ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
POSTULADA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65-III-C-D DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADAS.
III.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0017502-64.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.12.2020)(TJ-PR - APL: 00175026420158160014 PR 0017502-64.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020).” Portanto, ressalte-se que nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, diante de sua clandestinidade, é notório que a palavra da vítima tem especial valor, por ser, na maioria das vezes a única testemunha dos delitos.
Diante de todo o exposto, após análise minuciosa dos autos, uma vez que o depoimento claro e coerente da vítima no sentido de que o réu ofendeu a sua integridade física nos termos da exordial acusatória, denota-se que tal crime ficou devidamente comprovado, amealhado aos autos um farto e seguro conjunto probatório, sendo o caso de condenação do réu.
Assim, pelo conjunto de fatores acima exposto, não há nada que justifique a conduta do réu, de modo que restou evidente seu dolo em ofender a integridade física da ofendida.
Corolário a isso, não há nenhum elemento a corroborar a versão da Defesa ou que abale a credibilidade das palavras da vítima.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente da culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
Neste sentido, a condenação do réu é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta Julgo totalmente Procedente a pretensão punitiva do Ministério Público para o fim de CONDENAR o réu EVERTON QUADRO como incurso sanções previstas no artigo 129, §9º, do Código Penal, em observância ao artigo 7º da lei 11.340/2006, fixando-se, ainda, o valor mínimo para a reparação de danos, conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, IV, do CPP. a qual passo à dosimetria da pena.
V – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Desse modo, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada ao réu.
FATO 01- LESÃO CORPORAL A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal.
O réu não apresenta antecedentes criminais. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu.
A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias foram as normais do delito.
Consequências do crime, não encontrou-se evidenciada consequência capaz de acarretar elevação da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu.
Acerca da normalidade dessas circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE do delito de lesão corporal em seu mínimo, ou seja, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância agravante.
Contudo, há a circunstância atenuante da confissão, pois o réu confessou parcialmente os fatos, no entanto, considerando o disposto na sumula 231 do STJ, deixo de abaixar a pena do mínimo legal.
Deste modo, a pena será majorada um pouco acima do mínimo nesta segunda fase de dosimetria da pena.
PENA INTERMEDIÁRIA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem considerados.
Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fixo em DEFINITIVO ao réu EVERTON QUADRO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
VII - DO CUMPRIMENTO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1.
Recolher-se das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, nos feriados e dias de folga à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; 2.
Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oitos) dias; 3.
Comparecer mensalmente em juízo da Comarca em que se encontra residindo, dando conta de sua conduta, ocupações e endereço; 4.
Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do art. 36 do Código Penal.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal.
Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis.
VIII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, Código de Processo Penal); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e ainda estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, desnecessária a segregação do réu motivo pela qual poderá recorrer em liberdade.
IX –DISPOSIÇÕES GERAIS Conforme requerido na petição de seq. 160.1, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1060/50.
X – DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” O recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
O entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Isso significa dizer que o dano é in re ipsa.
Nas palavras do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar”.
RESP 1.675.874/MS.
Todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos, um salário-mínimo nacional possui condições de auferir.
Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível.
XI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a defensora foi constituída pelo réu.
XII – DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: A) Expeça-se guia de recolhimento nos termos do art. 106 da LEP e CN 7.4.1; B) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado da condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
07/01/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
15/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2020 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2020 19:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
30/11/2020 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2020 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2020 19:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
07/10/2020 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/08/2020 13:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
07/07/2020 19:08
APENSADO AO PROCESSO 0014710-40.2015.8.16.0014
 - 
                                            
23/06/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/03/2020 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/03/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2020 16:15
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
05/02/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/02/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON QUADRO
 - 
                                            
27/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2020 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/01/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/01/2020 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
16/12/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/12/2019 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/12/2019 06:32
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
26/11/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/11/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/11/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/11/2019 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/11/2019 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
20/11/2019 17:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/11/2019 17:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/11/2019 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON QUADRO
 - 
                                            
06/08/2019 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/08/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2019 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/07/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
22/07/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2019 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
19/06/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/06/2019 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/06/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/06/2019 17:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/05/2019 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/01/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/01/2019 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/01/2019 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO AFONSO FEITOSA DA SILVA
 - 
                                            
23/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/06/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO AFONSO FEITOSA DA SILVA
 - 
                                            
13/03/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO AFONSO FEITOSA DA SILVA
 - 
                                            
30/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2017 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2017 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2017 12:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2017 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2017 15:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/04/2017 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2017 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
28/03/2017 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2017 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/03/2017 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/03/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/03/2017 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2017 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2017 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2017 17:40
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
13/02/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2017 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2017 17:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
13/02/2017 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
13/02/2017 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
19/01/2017 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2017 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2016 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/05/2016 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2016 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2015 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/10/2015 13:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
30/09/2015 19:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2015 19:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2015 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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