TJPR - 0002391-60.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA.
-
23/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 06:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2021 11:52
Recebidos os autos
-
27/12/2021 11:52
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA.
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA.
-
25/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002391-60.2021.8.16.0004 Processo: 0002391-60.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo, e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabeleceu a tutela de urgência, que será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
A controvérsia da presente demanda desenvolve-se, basicamente, em saber se deverá ocorrer a incidência tributária do ICMS sobre circulação de bens e serviços realizada entre matriz e filiais da empresa impetrante, sem haver aparente alteração de titularidade.
Neste sentido, possui relevância jurídica a operação mercantil que acarreta a circulação da mercadoria como meio e forma de efetiva transferência de titularidade. É certo que o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.580/1996, prevê como fato gerador do imposto o momento de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Ocorre que essa norma não pode prevalecer, pois o bem, nesses casos, segue na titularidade da empresa impetrante, tão somente ocupando espaço físico diverso, para os mais diversos fins que se fizerem necessários à persecução de seu objeto social.
Nesse sentido se manifestou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso repetitivo sobre a controvérsia, com relatoria do Ministro Luiz Fux (REsp 1125133/SP).
Na ocasião, unânime foi o entendimento de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em Estados-membros diferentes.
Para tanto, foram citados na decisão precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da Súmula nº 166 do Tribunal, in verbis: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Outro não é o entendimento esposado por Sacha Calmon Navarro Coêlho, conforme trecho a seguir transcrito sobre o tema: “a autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, em tema de ICM/ICMS, não é suficiente para autorizar a incidência do imposto nas transferências de mercadorias e insumos, seja ou não contínua a área geográfica onde estão situados ditos estabelecimentos (...)”.
Nem se argumente a influência do princípio da não-cumulatividade na matéria ora em análise, considerando a não ocorrência do próprio fato gerador do tributo.
Pensar em sentido contrário é deturpar o cerne da hipótese de incidência do tributo, que não se limita à circulação de mercadorias, mas também considera as operações.
Nesse sentido, por mais uma vez, cita-se a doutrina de Navarro Coêlho: “o princípio da não-cumulatividade, gerando conta gráfica débito-crédito, de modo a ‘compensar’ o estabelecimento do mesmo titular recebente das mercadorias, não justifica a incidência do ICMS nas transferências, que são meros deslocamentos ou movimentações físicas de insumos ou mercadorias” Portanto, conclui-se neste momento processual preliminar que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não implica incidência do ICMS, vez que, para ocorrência do fato gerador, imprescindível a circulação também jurídica da mercadoria, mediante transferência da propriedade. Por essa razão, defiro a antecipação de tutela, a fim de reconhecer como legítima as transferências de bens, produtos e mercadorias pertencentes à pessoa jurídica impetrante para sua matriz e demais filiais, sem a incidência de ICMS.
Em consequência, deverá a autoridade impetrada se abster de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens e mercadorias sob o fundamento de incidência de ICMS.
Eventuais atos nesse sentido restam imediatamente sobrestados. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto o direito tutelado não admite autocomposição (artigo 334, §4º, do CPC). 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 4.
Uma vez contestado o feito manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350, do Código de Processo Civil. 5.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Por último, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
22/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:38
Processo Reativado
-
06/04/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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