TJPR - 0003399-72.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/07/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/01/2025 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:14
NOMEADO PERITO
-
11/12/2024 23:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2024 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
-
25/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2023 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
21/05/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSMIR MIQUELUSSI DA SILVA
-
09/05/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:28
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
20/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
-
15/10/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 13:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO FABRÍCIO FONSECA VEIGA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 21:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 16:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0003399-72.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): Jeronice Marques da Rocha Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Visto. 1.
Inicialmente, à Secretaria para que retifique o polo passivo do processo no sistema Projudi, fazendo constar também o Município de Curitiba, conforme indicado na petição inicial (mov. 1.1). 2.
Sustenta a autora, atualmente com 61 anos de idade, que o seu genitor Jaci Marques Bezerra, Guarda Municipal aposentado do Município de Curitiba, faleceu em 15 de fevereiro de 2020.
Afirma que no ano de 2003 ela foi admitida para trabalhar junto ao Banco Santander na função de assistente administrativa, em vaga destinada a Portadores de Necessidades Especiais - PNE, já que, na época, possuía apenas problemas ortopédicos.
Aduz que em 2006, além dos problemas ortopédicos preexistentes, passou a apresentar outros sintomas físicos e também psicológicos, motivo pelo qual foi afastada pelo INSS e começou a receber auxílio doença comum.
Alega que tal benefício foi cortado pelo INSS em 30 de abril de 2018 e em nenhum momento voltou a trabalhar.
Menciona que em 2018 voltou a residir com o seu pai, que custeava exclusivamente todas as suas despesas.
Declara que é solteira e não possui outra renda, tampouco alguém para lhe auxiliar financeiramente.
Expõe que em 21 de outubro de 2020 realizou pedido administrativo junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Curitiba - IPMC solicitando a concessão de pensão por morte do seu pai, juntando atestados e pareceres de médicos para demonstrar a sua incapacidade, em razão da grave doença psicológica irreversível que lhe acomete, inclusive com declínio cognitivo precoce.
Relata que foi submetida a duas perícias médicas, que entenderam pelo seu não-enquadramento nas hipóteses elencadas pelo artigo 5º da Lei Municipal n. 9.626/99.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a determinação aos réus para que lhe paguem, desde já, o benefício de pensão por morte.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido da autora, de determinação da sua imediata inclusão como beneficiária de pensão por morte do senhor Jaci Marques Bezerra, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Além disso, apesar das alegações da autora no sentido de que possui doença psicológica crônica, irreversível e com perda intelectual, tem-se por invalidez a impossibilidade definitiva para que a pessoa exerça qualquer atividade laboral.
Segundo este conceito, não se vislumbra, por ora, que a autora esteja nessa condição, já que inexiste prova que ela buscou colocação em mercado de trabalho e não conseguiu por suposta invalidez.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 4º), e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18, ébrios habituais e viciados em tóxicos, os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
A autora, nesse momento, não parece se enquadrar em qualquer destes conceitos.
Registre-se, outrossim, que a melhor verificação do quadro clínico da autora constitui tarefa complexa, cujo exame demanda cognição exauriente, contraditório e ampla defesa, o que é incompatível com esta etapa procedimental de tutela de urgência.
Devido a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, torna-se inócua a análise sobre o perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, tem-se que o caso não reúne os requisitos necessários para concessão do pedido. 4.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Citem-se os réus para, no prazo legal (Lei n. 12153/2009, art. 7º), apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 8.
Após, em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
29/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003399-72.2021.8.16.0004 Processo: 0003399-72.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$35.747,76 Autor(s): Jeronice Marques da Rocha Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO INICIAL Declaração de incompetência Vistos para decisão. 1.
Nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido é a orientação contida na Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, que em seu art. 148-A prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, com exclusividade, “processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. ” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive já consolidou entendimento quanto à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas que possuam valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) De igual forma, em Incidente de Assunção de Competência, ficou definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial: Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
No caso em tela, discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. 3.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
22/04/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:14
Declarada incompetência
-
22/04/2021 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/04/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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