TJPR - 0000348-35.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 21:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2025 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2024 23:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/11/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 18:38
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM
-
31/10/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2023 15:39
Juntada de LAUDO
-
23/08/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
23/09/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LILIAN ROCHA BAQUETA DOS SANTOS
-
27/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/05/2022 22:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 22:20
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE CRISTINA DE ABREU SILVA
-
09/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 22:11
Recebidos os autos
-
22/12/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 18:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 23:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-35.2021.8.16.0107 DESPACHO I.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, contudo, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. II.
Não havendo notícia de concessão de tutela antecipada recursal, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. III.
Atente-se a Serventia quanto à necessidade de retificar a autuação para constar no polo passivo o espólio requerido representado por sua administradora provisória, nos termos emenda de mov. 23.2. IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias. De Goioerê para Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto -
28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-35.2021.8.16.0107 I.
Primeiramente, considerando que o novo diploma processual permite a isenção parcial de despesas, bem como o seu parcelamento (artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC), a gratuidade de todos os atos processuais é medida excepcional. Por sua vez, segundo o entendimento assentado pelo STJ: “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita." (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no Ag 1372365/MG, 4a Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012).
No mesmo sentido, houve decisão recente no STJ, já sob a vigência do novo CPC (REsp 1584130). In casu, a parte autora alegou que em virtude das lesões sofridas encontra-se incapacitada para o trabalho por um período inicial de 90 (noventa) dias, razão pela qual lhe devem ser deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, retira-se da inicial que a autora afirma ser dona de uma clínica de estética e possuir renda mensal de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), situação financeira que não corresponde à alegada situação de hipossuficiência. Assim, tenho não é possível a conclusão de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo em prejuízo de seu sustento próprio e de sua família apenas por encontrar-se temporariamente incapacitada para o trabalho, especialmente diante da possibilidade de possuir reservas financeiras frente ao valor substancial indicado como sendo correspondente à sua mensal e também considerando que há menção nos autos de ser a autora contribuinte do INSS (mov. 1.13 - fl. 12) de modo que, em tese, poderia estar atualmente em gozo de benefício previdenciário.
Desse modo, considerando o disposto no art. 99, § 2º do CPC, deve ser oportunizado à parte autora para fazer prova de ser beneficiária da assistência pretendida documentalmente, juntando aos autos toda e qualquer prova que entender necessária (declaração de imposto de renda do último exercício, certidão do órgão competente atestando acerca da relação de bens móveis e imóveis - Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Detran, últimos três holerites, fatura de cartão de crédito, movimentação bancária, etc), sob pena de indeferimento do pleito. II.
Por celeridade processual, analisando os autos, vislumbro que os requisitos para seu recebimento não foram preenchidos.
No que tange à legitimidade passiva, há a necessidade de emenda da inicial pela parte autora.
Alega a parte autora que ajuizou a demanda em face de ANA BEATRIZ BAQUETA DOS SANTOS, representada por sua genitora, e LILIAN ROCHA BAQUETA DOS SANTOS sob o argumento de que estas seriam herdeiras do de cujus MARCELO DOS SANTOS.
Sustenta que, havendo herdeiro menor, o inventário será obrigatoriamente processado judicialmente, sendo que a segunda requerida deverá ser a inventariante.
Aduz que como “tramita/tramitará” em segredo de justiça não é possível obter informações sobre sua distribuição e termo de compromisso da inventariante.
Alega que se julgada procedente a demanda a constrição de bens deverá ocorrer meramente sobre a herança deixada pelo falecido, de modo que é possível o ajuizamento da demanda em face de ambas herdeiras.
Pois bem.
De início, observo que a parte autora deixou de trazer aos autos a certidão de óbito do de cujus, a fim de demonstrar que as partes indicadas como requeridas são herdeiras deste e que não existem outros herdeiros, bem como que teriam sido deixados bens a inventariar.
Trata-se, portanto, de documento indispensável para a propositura da demanda que deveria ter sido juntado aos autos (art. 320 do CPC).
Ainda, destaco que, segundo o art. 75, VII, do CPC, após a abertura do inventário, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante.
Por sua vez, o herdeiro, individualmente, só tem legitimidade passiva quando já realizada a partilha de bens ou quando o inventário ainda não foi aberto.
Importante ressaltar que a responsabilidade dos herdeiros é limitada à força da herança (art. 1.792 do CC).
No caso dos autos, a parte autora não diligenciou de modo a verificar se houve ou não a distribuição de processo de inventário do de cujus, optando por propor a demanda desde logo contra as herdeiras indicadas.
No entanto, a exigência de informar ao Juízo acerca da existência de inventário do de cujus e da nomeação de inventariante refere-se à necessidade do exame do pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade de estar em Juízo, não sendo mera opção da parte autora, Tenho, portanto, como insuficiente a simples alegação da parte autora no sentido de que desconhece se houve ou não a abertura de inventário pois o processo “tramita/tramitará" em segredo de justiça, ainda mais porque a anotação de segredo de justiça nos autos não impede, como um todo, a obtenção de informações por terceiros não habilitados no processo quanto à existência do feito, especialmente por meio de certidão cartorária.
A ausência dessas informações, com sua comprovação documental, impossibilita o prosseguimento do feito, porquanto compromete a verificação da legitimidade daquele que deve ocupar o polo passivo da demanda e da capacidade processual de quem deve participar da relação processual, recebendo a citação e praticando os atos processuais em juízo. Isto porque a falta de tais dados impede que seja constatado se é o espólio, representado pelo inventariante, ou se são as herdeiras quem ostenta a qualidade jurídica necessária para figurar no polo passivo da ação, sujeitando-se à relação processual instaurada pela parte autora, o que não pode ser admitido, pois para postular em Juízo é preciso ter legitimidade (art. 17 do CPC).
Assim, tenho como imprescindível a juntada da certidão de óbito de MARCELO DOS SANTOS, a demonstração da existência (ou não) de inventário e, em caso positivo, a indicação de quem seria o respectivo inventariante, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
III.
No mais, considerando que há pedido liminar de indisponibilidade do bem de Matrícula nº 9.742 do CRI de Mamborê, insuficiente a certidão de mov. 1.14 para comprovar que o bem era de propriedade do de cujus, devendo a parte autora providenciar a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel.
IV.
Ainda, na emenda à inicial deverá a parte autora adequar a nomenclatura dos documentos juntados, nos termos do Código de Normas: "Art. 173.
As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 174.
Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.
Parágrafo único.
Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos.
Art. 175.
Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema." Portanto, necessário que os documentos já apresentados pela parte sejam reinseridos no sistema com atenção à nomenclatura utilizada.
V.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com juntada dos documentos indispensáveis indicados; comprove fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolha as custas iniciais; e regularize a juntada de documentos. V.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
VI.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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