TJPR - 0000183-85.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
12/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA
-
28/04/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA
-
06/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/01/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA
-
23/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 19:05
Declarada incompetência
-
26/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
23/03/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
25/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA
-
12/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2021 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 21:39
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000183-85.2021.8.16.0107 I.
Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência" proposta por RAQUEL TEREZINHA FERNANDES DA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e JUPPER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que em 24.09.2020 foi surpreendida por duas vendedoras, Patrícia e Renata, que se apresentaram como representadas da empresa Jupper Mag, segunda requerida, e que diante da insistência das vendedoras assinou o contrato de compra e venda sem consciência dos atos praticados.
Narra que ficou estipulado no contrato a venda de 01 colchão magnético com vibro massagem, 01 box, 01 cabeceira e 02 travesseiros vermelhos mediante o pagamento de forma consignada ao desconto no benefício previdenciário da Requerente, totalizando de 60 (sessenta) parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) com montante final em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a primeira parcela para janeiro de 2021.
Diz que compareceu à Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência para apuração dos fatos.
Menciona que os produtos foram devidamente devolvidos. Alega que vem sendo descontado de seu benefício junto ao INSS os valores de R$ 15,21 em 84 parcelas, com início em 11/2020, e também R$ 52,25 em 84 parcelas, com início em 02/2021, realizados pelo primeiro requerido, Banco Daycoval S/A, alegando desconhecer a sua origem, porém os associa à compra realizada.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência antecipada em face do Banco Daycoval S/A para a cessação dos descontos e devolução dos valores já pagos na forma dobrada.
Ainda, formulou o seguinte pedido: "f) seja a presente demanda julgada procedente com o fito de rescindir o contrato e ainda condenar o requerido a indenizar a parte requerente a título de danos matérias em todas as parcelas quitadas até momento em dobro, R$ 674,60 (seiscentos e setenta e quatro e sessenta reais), e a titula de danos morais, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Ocorre que, da narrativa dos fatos e dos pedidos formulados, não é possível identificar com clareza sobre qual contrato pretende a parte autora a rescisão, isto é, se busca a rescisão do contrato de compra e venda, do contrato de empréstimo consignado ou de ambos. Ainda, não há clareza se a parte autora formula qualquer pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais contra a segunda requerida, posto que a redação do pedido formulado no “item f" não permite concluir se a parte pretende a condenação apenas do primeiro requerido, do segundo requerido, ou de ambos de forma solidária.
Atente-se à autora que, em não havendo pretensão formulada contra a segunda requerida, esta não deverá figurar no polo passivo da presente.
Portanto, a fim de sanar os questionamentos acima indicados, devem ser apresentados pela parte autora esclarecimentos sobre os pedidos formulados, posto que estes devem ser claros e bem delimitados (art. 319, IV, do CPC).
II.
Prosseguindo, sendo esclarecido a respeito de qual(is) contrato(s) pretende a parte autora a rescisão, necessária se faz a correção do valor da causa. Isto porque atribuiu à causa a quantia de R$ 10.674,60, sem incluir no valor da causa o valor do contrato que pretende rescindir, fazendo menção tão somente à repetição em dobro e ao valor pretendido à título de danos morais.
Sobre a atribuição do valor à causa, dispõe o art. 292 do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (…)” (grifado) Destarte, deverá adequar o valor da causa para que este corresponda ao proveito econômico pretendido.
III. Assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos acima expostos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
IV.
Após, tornem conclusos com urgência.
V.
Por fim, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
VI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 18:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 20:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 20:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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