TJPR - 0002077-44.2019.8.16.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:40
Baixa Definitiva
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27/08/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
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31/07/2021 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/06/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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25/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 21:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002077-44.2019.8.16.0147 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Rio Branco do Sul Origem: Vara Cível de Rio Branco do Sul Assunto: Alienação Fiduciária Apelante: MERIELEN MARCZAK MAESTRI Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Verifica-se que a Apelante, ao interpor o recurso, deixou de recolher as custas processuais em razão de ter pleiteado a Gratuidade da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, não obstante a existência de presunção legal de legitimidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte pessoa física, tal presunção é relativa, sendo cabível a exigência, pelo Poder Judiciário, da comprovação da situação alegada.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ.
Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2.
Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução.
Não foi provido o Agravo Regimental.
Desacolheram-se os Embargos de Declaração.
Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3.
O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 4.
Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência. 5.
Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6.
Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) - grifos nossos. No caso em exame, constata-se que a Recorrente acostou, juntamente com a petição do recurso, a declaração de hipossuficiência e um pequeno excerto de extrato bancário para fundamentar o pedido da Gratuidade da Justiça (movimento 81.2). Ocorre que, analisando os autos, tem-se que o valor da prestação incialmente assumida pela Consumidora no financiamento, de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.520,61 (um mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), constitui indício razoável de que teria condições para suportar as custas e despesas processuais. Assim, mostra-se necessário que a Apelante traga aos autos mais elementos para comprovar que necessita do referido benefício, não bastando somente a documentação já apresentada, eis que insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência. Portanto, deve a Recorrente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia das últimas declarações de IRPF entregues, comprovantes de renda, ou outros documentos aptos a comprovar a concreta inviabilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento do benefício postulado, podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar requerimento fundamentado de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC[1]. Intime-se. Após, voltem. Curitiba, 22 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Código de Processo Civil.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
22/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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19/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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19/03/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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