TJPR - 0000170-13.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 20:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 14:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 14:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/02/2022 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
06/12/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 03:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
08/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
13/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:22
Expedição de Mandado
-
11/10/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
20/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/07/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:39
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2021 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2021 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2021 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2021 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2021 22:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
07/06/2021 22:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
07/06/2021 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
07/06/2021 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ROCHA
-
11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL FELIPE OLIVEIRA
-
11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR CORDEIRO DE SOUZA
-
11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EVARISTO JUNIOR
-
06/05/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0000170-13.2021.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réus : Leomar Cordeiro de Souza, Luiz Felipe Rocha, Márcio Evaristo Junior e Micael Felipe Oliveira Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia em face de Leomar Cordeiro de Souza, brasileiro, portador do RG nº 11.063.022-0/PR, filho de Isabel Domingues Cordeiro de Souza e Nelcides Cordeiro de Souza, natural de Curitiba/PR, nascido aos 22.05.1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos; Luiz Felipe Rocha, brasileiro, portador do RG nº 14.405.348-6/PR, filho de Rose Dalva Rocha, natural de Curitiba/PR, nascido aos 02.01.2001, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos; Márcio Evaristo Junior, brasileiro, portador do RG nº 13.054.747-8/PR, filho de Sonia Cristina Rocha e Márcio Evaristo, natural de Curitiba/PR, nascido aos 01.10.1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos e Micael Felipe Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 14.461.225-6/PR, filho de Margarete de Oliveira, natural de Curitiba/PR, nascido aos 19.03.2001, com 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 58. 1 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Os réus foram presos em flagrante delito em 11.01.2021.
Dispensada audiência de custódia em virtude da pandemia de COVID-19, em 13.01.2021 foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva dos quatro (mov. 24).
A denúncia foi oferecida em 15.01.2021 e recebida em 18.01.2021 (mov. 63).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação à mov. 67 por intermédio de defensor constituído.
Não entendendo estarem presentes quaisquer causas que autorizassem a absolvição sumária, pela decisão de mov. 110 foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Na data aprazada, foram inquiridos a vítima e os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante e interrogados os réus (mov. 156).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela procedência da exordial (mov. 164).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fazendo considerações acerca da pena e do regime.
Requereu ainda o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e multa (mov. 177).
Desse modo, com todos os documentos pertinentes juntados, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
Fundamentação. 2 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Inexistem nulidades a serem declaradas ou preliminares e questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Materialidade.
A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), dos Autos de Avaliação Direta e Indireta (mov. 1.10 e 1.11), do Auto de Entrega (mov. 1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), além dos demais depoimentos nas fases inquisitorial e judicial.
Autoria.
Interrogado em juízo, o réu Leomar Cordeiro de Souza confessou a prática do delito narrado na denúncia, justificando tê-lo cometido em razão da pandemia, uma vez que não possuía alimento em casa e estavam passando dificuldades.
Disse que o carro era de Márcio e era ele quem dirigia.
Afirmou que os quatros combinaram o assalto, que Micael e Luiz Felipe foram os responsáveis por abordar a vítima e que Micael foi quem deu uma rasteira na vítima.
Por fim, disse que os produtos que conseguissem seriam vendidos e o valor arrecadado seria rateado entre eles (mov. 156.3).
O réu Luiz Felipe Rocha também confessou em Juízo a prática do crime.
Declarou que no dia dos fatos encontrou com os acusados e como estavam passando por dificuldades financeiras resolveram cometer o delito.
Disse que Marcos estava conduzindo o veículo e que o interrogado e Micael abordaram e deram uma rasteira na vítima.
Em relação aos bens roubados, o acusado disse que todos eles ficaram dentro do veículo, inclusive o aparelho telefônico que não foi encontrado (mov. 156.4).
O réu Márcio Evaristo Junior confessou em Juízo a prática do delito, afirmando que não foi premeditado, 3 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 que estava na casa de seu irmão algumas horas antes, em busca de algum alimento, mas ele não tinha.
Disse que saindo da casa de seu irmão encontrou os acusados e iniciaram uma conversa, compartilhando as dificuldades financeiras, momento no qual decidiram cometer o delito.
Afirmou que era o condutor do veículo, que não viu quem agrediu a vítima.
Contou que retornaram para a vila e já foram abordados pelos policiais militares.
Relatou que como estava ao volante, não sabe o paradeiro do aparelho telefônico da vítima, tampouco quais foram os objetos roubados (mov. 156.6).
Por fim, o réu Micael Felipe Oliveira também confessou em Juízo a prática do delito e justificou-a em virtude de dificuldades financeiras em decorrência da pandemia de COVID-19.
Disse que se reuniram em frente a sua casa e combinaram o assalto, que saíram e quando avistaram a vítima o declarante e Luiz Felipe o abordaram dando voz de assalto e pegando seus pertences, que Márcio estava ao volante e Leomar não agiu.
Disse que empurrou a vítima porque ela reagiu e então ela caiu.
Questionado a respeito do aparelho celular da vítima, disse que ficou dentro do veículo, com os demais pertences roubados.
Em relação à destinação dos objetos, disse que seriam vendidos e o dinheiro rateado (mov. 156.7).
Gabriel Correia da Costa, vítima do delito, declarou que estava saindo de seu trabalho, por volta das 00h00min, e acompanhando sua colega de trabalho até a casa dela.
Disse que chegando na esquina, foi abordado pelos acusados, os quais estavam em um carro, que pararam na sua frente, o derrubaram e arrancaram sua mochila, a camiseta que estava usando e seu chinelo.
Disse que sua colega de trabalho conseguiu fugir e entrar em sua residência.
Contou que como ficou só de bermuda retornou até a pizzaria e informou sua chefe sobre o ocorrido, momento no qual os motoboys iniciaram a perseguição aos assaltantes.
Questionado pelo Promotor de Justiça, Gabriel afirmou não haver a menor possibilidade de os motoboys terem se enganado quanto ao veículo que perseguiam, em virtude da proximidade do local do roubo e da pizzaria, fazendo com que 4 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 iniciassem a perseguição quase que imediatamente após a consumação do delito.
Afirmou que reconheceu os indivíduos e seus pertences.
Lembrou que recuperou parte dos seus pertences que foram roubados, quais sejam a mochila, a camiseta e o chinelo que usava, e os itens que utilizava em seu labor – como o avental –, todavia não recuperou seu celular.
Por fim, declarou que não conhecia os acusados e que não pode perceber se eles estavam alterados em virtude do uso de algum psicotrópico ou bebida alcoólica (mov. 156.2).
O Policial Militar Daniel Mendonça Caetano relatou em Juízo que sua equipe estava patrulhando quando foram informados via base sobre um possível roubo a um indivíduo que estava saindo de seu trabalho em uma pizzaria.
Disse que os motoboys da pizzaria estariam seguindo o veículo que realizou o roubo, que antes de chegarem ao endereço informado, encontraram um dos motoboys, que indicou a direção que o veículo teria tomado.
Contou que conseguiram interceptar os homens no momento em que desciam do carro e, após revista pessoal, bem como no automóvel, encontraram alguns pertences da vítima.
Enfatizou que presenciou os acusados descendo do veículo e que, inclusive, um deles ao visualizar os policiais, jogou a chave do carro em um matagal próximo.
Afirmou que a vítima reconheceu de imediato e sem sombra de dúvidas os assaltantes (mov. 156.1).
A Policial Militar Raquel Zacharias prestou declarações no mesmo sentido (mov. 156.8).
No caso sub judice, das declarações e provas colhidas é possível observar que a autoria do crime recai sobre os réus estreme de dúvidas, devendo serem penalmente responsabilizados.
Neste momento, além da confissão dos acusados, importante asseverar o grande valor probatório dos depoimentos das vítimas de crimes patrimoniais, consoante vem decidindo nossos Tribunais. 5 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Prova.
Roubo.
Palavra da vítima.
Valor.
Como reiteradamente se vem decidindo, se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera.
A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu.
Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si (JTAERGS 103/89).
Roubo.
Prova.
Depoimento da vítima.
Eficácia probatória. (...) A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece (RT 744/602).
Assim, e tendo em vista que crimes como o ora analisado são diuturnamente cometidos na clandestinidade e normalmente só contam com a presença, no local, das próprias vítimas, a declaração da vítima merece total credibilidade, devendo seu depoimento ser considerado para embasar édito condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ACUSADO RECONHECIDO PELO OFENDIDO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012861- 65.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE 6 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional". (TJPR, AC 809259-5) (Acórdão 10.966988-9, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJ nº 1080, julgado aos 04/04/2013).
Por toda essa ordem de razões, e tendo sido demonstrada a autoria e materialidade delitiva, concluo que a decisão que mais correto se afigura é a procedência da pretensão contida na denúncia, nos termos acima expostos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar os acusados Leomar Cordeiro de Souza, Luiz Felipe Rocha, Márcio Evaristo Junior e Micael Felipe Oliveira como incursos nas penas do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena.
Réu Leomar Cordeiro de Souza 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. 7 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes constante nos autos, verifica-se que o réu é primário.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais. 8 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/6 (um sexto), entretanto, deixo de efetuar a correspondente diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de 1 Justiça . 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
A circunstância a ser aqui observada diz respeito à majorante do crime de roubo, concurso de agentes.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 9 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem 10 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 03 (três) meses e 12 (doze) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em razão da pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 12 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ante o regime fixado para início de cumprimento de pena, entendo que, neste momento, a manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Réu Luiz Felipe Rocha. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes constante nos autos, verifica-se que o réu é primário.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. 13 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 14 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/3 (um terço), entretanto, deixo de efetuar a correspondente diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça . 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
A circunstância a ser aqui observada diz respeito à majorante do crime de roubo, concurso de agentes.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 15 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a 16 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 17 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 03 (três) meses e 12 (doze) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em razão da pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ante o regime fixado para início de cumprimento de pena, entendo que, neste momento, a manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Réu Márcio Evaristo Junior. 18 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes constante nos autos, verifica-se que o réu é primário.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. 19 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/6 (um sexto), entretanto, deixo de efetuar a correspondente diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de 3 Justiça . 3 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 20 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
A circunstância a ser aqui observada diz respeito à majorante do crime de roubo, concurso de agentes.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA 21 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime 22 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 03 (três) meses e 12 (doze) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). 23 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Em razão da pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ante o regime fixado para início de cumprimento de pena, entendo que, neste momento, a manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Réu Micael Felipe Oliveira. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, 24 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes constante nos autos, verifica-se que o réu é primário.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância. 25 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/3 (um terço), entretanto, deixo de efetuar a correspondente diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula 4 do Superior Tribunal de Justiça . 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
A circunstância a ser aqui observada diz respeito à majorante do crime de roubo, concurso de agentes.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. 4 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 26 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em 27 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 28 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 03 (três) meses e 12 (doze) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em razão da pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 29 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Ante o regime fixado para início de cumprimento de pena, entendo que, neste momento, a manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A vítima faz jus a reparação de danos no que tange ao valor do aparelho celular subtraído e não recuperado, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o auto de avaliação indireta de mov. 1.11, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Havendo pluralidade de causadores do dano, o Código Civil dispõe: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Desta feita, os réus respondem de forma solidária pelos danos causados.
Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Da justiça gratuita.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da multa. 30 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, passo à análise do pleito, verificando que os réus estão sendo representados por advogado constituído, não tendo sido demonstrada, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Disposições finais.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Leomar Cordeiro de Souza, Luiz Felipe Rocha, Márcio Evaristo Junior e Micael Felipe Oliveira, devendo serem postos imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado, ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Expeçam-se os competentes mandados de prisão para cumprimento da pena. b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas e pena pecuniária a serem pagas pelos sentenciados. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral que os sentenciados estão com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. d) Expeçam-se Guias de Recolhimento para execução da pena fixada na presente decisão. e) Expeça-se carta de intimação comunicando a vítima da presente decisão. 31 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. (documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 32 Autos de Ação Penal nº 0000170-13.2021.8.16.0196 -
22/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 20:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 20:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 20:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 20:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 13:21
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
10/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2021 19:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:18
Juntada de PARECER
-
02/02/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0000782-15.2021.8.16.0013
-
20/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 16:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/01/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/01/2021 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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