TJPR - 0007772-11.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 18:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2023 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2023 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 21:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 21:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/08/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/08/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:18
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/12/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/12/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 11:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/12/2021 11:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 15:46
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/12/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2021 16:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 18:42
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:18
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2021 17:17
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2021 11:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/11/2021 11:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/11/2021 13:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/11/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 16:54
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:01
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:52
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 23:25
Recebidos os autos
-
23/06/2021 23:25
Juntada de PARECER
-
23/06/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:29
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 17:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 20:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISA REGINA WILCHEN
-
14/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007772-11.2020.8.16.0028 Processo: 0007772-11.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES EVANDER MARIN LEANDRO LESSA Anote-se que o feito envolve réus presos.
Recebe-se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu EVANDER MARIN (mov. 383.1).
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Colombo, 07 de maio de 2021.
Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 21:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007772-11.2020.8.16.0028 Processo: 0007772-11.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES EVANDER MARIN LEANDRO LESSA Recebe-se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu LEANDRO LESSA (mov. 361.1).
Aguarde-se a intimação pessoal dos réus.
Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Colombo, 30 de abril de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007772-11.2020.8.16.0028 Processo: 0007772-11.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES EVANDER MARIN LEANDRO LESSA 1.
Cumpra-se, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 356), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. 2.
Diligências necessárias.
Colombo, 28 de abril de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0007772-11.2020.8.16.0028 1.
Sentença em separado. 2.
Considerando que há indicativo de que o houve a adulteração de sinal identificador do Ford Fiesta apreendido, consoante laudo de mov. 223, requisite-se a instauração de inquérito policial à Autoridade Policial, remetendo cópia dos autos, para apurar eventual crime de adulteração de sinal identificador ou receptação. 2.1.
Decorridos 20 dias, requisitem-se informações a respeito do cumprimento do item acima. 2.2.
Com a instauração de inquérito, desvincule-se a apreensão do presente e vincule-se aos novos autos. 2.2.1.
Da mesma forma, apensem-se aos autos os autos nº 0007772-11.2020.8.16.0028. 3.
Diligências necessárias.
Colombo, 22 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0007772-11.2020.8.16.0028 em que figuram como autor o Ministério Público e réus CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES, natural de Medianeira/PR, portador da CI/RG nº 13.264.098-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 082.500.509- 40, nascido em 22.02.1992, com 28 anos de idade na data do fato, filho de Ivanete Tolledo Nolasco e Claudir de Siqueira Flores, domiciliado na Rua Amazonas, nº 4733 - Independência, Medianeira/PR, atualmente preso preventivamente; EVANDER MARIN, natural de Medianeira/PR, portador da CI/RG nº 12.912.527-6/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*50-05, nascido em 25.06.1992, com 28 anos de idade na data do fato, filho de Maristela Salete Marin, domiciliado na Rua Geraldo Triende, nº 159 - Três Lagoas, Foz do Iguaçu/PR, atualmente preso preventivamente; e LEANDRO LESSA, natural de Cascavel/PR, portador da CI/RG nº 8.088.448-6/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.665.209- 27, nascido em 29.12.1981, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Naira Lessa e Antônio Lessa, domiciliado na Alameda Barbacena, nº 19 - Jardim Imperatriz, Foz do Iguaçu/PR, atualmente preso preventivamente.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES, EVANDER MARIN e LEANDRO LESSA, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram presos em flagrante delito em 12.10.2020 (mov. 1.1) e a medida foi convertida em prisão preventiva (mov. 34).
Oferecida denúncia (mov. 61), foi determinada a notificação dos réus (mov. 70). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Foi juntado aos autos o laudo toxicológico (mov. 107).
Regularmente notificados (mov. 156, 196 e 197), os réus apresentaram defesa preliminar (mov. 109, 110 e 111).
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2020, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 122).
Os réus foram citados (mov. 121, 213 e 214).
Foram anexados aos autos o laudo de exame de veículo automotor (mov. 223), auto de destruição de substância entorpecente (mov. 236) e o laudo do exame dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 318).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e dois informantes e os réus foram interrogados.
Ainda, o Ministério Público corrigiu o erro material constante na denúncia, fazendo nela constar, em seu item “ii”: “os denunciados CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES e LEANDRO LESSA o acompanhado durante todo o percurso…”, no lugar de “os denunciados EVANDER MARIN e LEANDRO LESSA o acompanhado durante todo o percurso…” , o que foi deferido pelo Juízo (mov. 319).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 328).
A defesa do réu EVANDER, por seu turno, em alegações finais, pleiteou a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 334).
Já a defesa do réu CLAUDINEI, em alegações finais, requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo (mov. 337).
Por fim, a defesa do réu LEANDRO, em alegações finais, pleiteou a absolvição por falta de provas (mov. 338). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 50), autos de apreensão (mov. 1.16, 48 e 51), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.17), laudo toxicológico (mov. 107), laudo do exame dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 318) e prova oral colhida.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação dos réus CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES, EVANDER MARIN e LEANDRO LESSA, senão veja-se.
O policial rodoviário federal Fernando Cesar Borba de Oliveira, em juízo, disse que: no dia do fato, estava trabalhando no Posto Taquari, na BR-116, km 56; recebeu a informação de colegas de outro posto sobre um Fiat Uno suspeito; de acordo com a informação, embora em abordagem anterior em tal veículo nada de ilícito tenha sido encontrado, outro veículo que vinha atrás deu meia volta e mudou a direção quando visualizou a polícia, o que levantou suspeitas; o declarante e a equipe visualizaram o Fiat Uno descrito e, mantendo relativa distância, passaram a segui-lo; o veículo parou no hotel Bela Vista, em Colombo/PR, e a equipe policial de outra viatura efetuou a prisão do réus; no momento da chegada da polícia, os três réus estavam dentro do Fiat Uno e um deles estava com a chave de um Ford Fiesta; no interior deste último, foram encontrados fardos de maconha; os quais estavam bem visíveis (mov. 320.1). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O também policial rodoviário federal André Nascimento Klassen, em juízo, disse que: recebeu a informação de uma equipe de outro posto policial, do Estado de São Paulo, acerca de um veículo Fiat Uno; quando avistou o veículo na rodovia, o declarante e sua equipe passaram a acompanha-lo; o veículo parou em um hotel e, quando da abordagem, os três réus estavam em seu interior; um deles estava com a chave de um veículo Ford Fiesta e, no interior deste, dentro do porta-malas e em cima do banco traseiro, havia drogas em sacos pretos, que foram apreendidos (mov. 320.2).
A informante Silmara Walker Lopez, em juízo, disse que: o réu CLAUDINEI é primo do seu esposo e não conhece nenhum fato que desabone a conduta daquele (mov. 320.6).
A informante Gabrieli Nerichs Dias, em juízo, disse que: é esposa do réu CLAUDINEI; o réu EVANDER foi até a casa da declarante para oferecer ao primeiro o trabalho de “batedor” de um veículo carregando o cigarro “Gudang”; a declarante falou para o réu CLAUDINEI não ir, porém, devido à dificuldade financeira que enfrentavam, ele foi; sabe que referido réu conhecia o réu LEANDRO e não sabe se conhecia EVANDER de antes (mov. 320.7).
O réu LEANDRO LESSA, em seu interrogatório judicial, disse que: na semana que antecedeu o fato, os réus CLAUDINEI e EVANDER foram procurar o declarante para oferecer o serviço de “batedor” de uma carga de cigarros; o declarante negou e os corréus, então, quiseram alugar o carro de sua esposa, o que também foi negado; o declarante conversou novamente com a esposa e, no dia seguinte, falou para o réu CLAUDINEI que iria; o veículo utilizado seria o Fiat Uno da esposa do declarante e o réu CLAUDINEI ficaria responsável pela direção, já que o declarante não possui habilitação; no domingo de manhã, todos se encontraram na casa do réu CLAUDINEI; o réu EVANDER repassou um celular e dinheiro para as despesas da viagem; foram até Cascavel/PR carregar o carro do réu EVANDER e seguiram viagem para Curitiba/PR; durante o trajeto o declarante e o réu CLAUDINEI se comunicavam com o réu EVANDER apenas por ligações, não por mensagem; quando chegaram, o réu EVANDER disse que iria seguir para um hotel, onde se encontraria com a pessoa que receberia o carro 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL com a carga, e afirmou aos corréus que, neste tempo, poderiam fazer o que quisessem, pois voltariam todos juntos; o declarante e o réu CLAUDINEI foram para Cajati/SP, já que este havia comprado um veículo que estava apreendido e o vendedor estava morando em tal município; não encontraram a pessoa que procuravam; na volta, foram abordados na estrada; quando foi preso em Curitiba/PR, ficou em choque ao saber que no veículo havia drogas e, por isso, chegou até a brigar com o réu EVANDER na prisão; já foi preso por contrabando de cigarro duas vezes; mesmo que fosse cigarros os produtos carregados, sabia que sua conduta era crime, mas precisava de dinheiro; o declarante e o réu CLAUDINEI iram ganhar R$2.000 pelo serviço (mov. 320.3).
O réu CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES, em seu interrogatório judicial, disse que: conhece o réu EVANDER há anos; referido réu apareceu na casa do declarante e ofereceu-lhe um serviço, consistente em levar um carro carregado de cigarro a Curitiba/PR; a oferta decorreu do fato de o declarante já ter trabalhado com cigarro; o declarante não tinha carro e, então, ofereceu o serviço ao réu LEANDRO, seu amigo, que, até então, não conhecia o réu EVANDER; no dia seguinte, os três réus se encontraram na casa do réu LEANDRO e este negou o serviço, pois não tinha habilitação; o declarante e o réu EVANDER tentaram alugar o veículo do réu LEANDRO, e o pedido também foi negado; referido réu acabou mudando de ideia e combinaram de sair domingo pela manhã; o declarante e o réu LEANDRO iram ganhar R$2.000 pelo serviço; o declarante e os corréus foram para Cascavel/PR, local onde o réu EVANDER carregou o veículo que dirigia; lá, referido réu deu aos demais R$ 800,00 para despesas da viagem e um celular para comunicação; chegaram em Curitiba/PR no final da tarde e, como a pessoa que iria receber o veículo com a mercadoria iria chegar apenas por volta de 21 horas; o réu EVANDER liberou o declarante e o réu LEANDRO até tal horário, quando, então, todos voltariam juntos; o declarante aproveitou para ir até Cajati/SP, para resolver uma questão de um carro que havia comprado e não havia recebido; achava que a mercadoria consistia em cigarros, e não drogas, vindo a descobrir tal fato apenas na abordagem policial (mov. 320.5). 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Por fim, o réu EVANDER MARIN, em seu interrogatório judicial, disse que: estava passando por uma fase ruim economicamente em razão da pandemia; um rapaz, que não quer declinar o nome, ofereceu ao declarante o serviço de transporte de cigarro, de Cascavel/PR a Colombo/PR, em troca de R$ 10.000, o qual aceitou; convidou o réu CLAUDINEI para ser batedor; o convite foi feito na rua e só foi na casa daquele no dia da viagem; o réu CLAUDINEI contatou o réu LEANDRO, que possuía carro, e aceitaram realizar o serviço de batedores juntos; quando o declarante pegou o carro carregado, o rapaz que o contatou havia mudado de ideia e colocado maconha no veículo; não contou tal fato aos corréus; comprou um celular para comunicação durante a viagem e este aparelho não foi apreendido, pois o dispensou, diferentemente do celular de uso diário do declarante, que foi apreendido; quando chegaram em Colombo/PR, alugou um quarto em um hotel para não deixar o carro exposto; a pessoa que receberia a mercadoria pegaria o carro naquele mesmo dia, mais tarde; quando os corréus descobriram que se tratava de maconha, ficaram bravos e até chegaram a brigar na prisão (mov. 320.5).
Conforme se extrai da prova colhida, restou comprovada a prática de tráfico de drogas pelos réus.
Inicialmente, verifica-se que os policiais rodoviários federais foram seguros ao narrar que realizaram a apreensão das drogas no veículo Ford Fiesta, cuja chave se encontrava com o réu EVANDER no momento da abordagem.
Aduziram, ainda, que, junto do referido réu, estavam os corréus LEANDRO e CLAUDINEI, todos dentro do veículo Fiat Uno.
Os policiais apresentaram a mesma versão acerca dos fatos em todas as oportunidades em que ouvidos.
Quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu.
Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente.
Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente.
Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento.
Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS. 1ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº *00.***.*90-18.
Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto.
Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº 1124966-8.
Rel.
Desª.
Sônia Regina de Castro.
Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original.
No mesmo sentido, o réu EVANDER confessou que, de fato, transportava as drogas apreendidas no veículo citado.
Em seu interrogatório judicial, o réu foi categórico ao afirmar tinha conhecimento de que se tratava de drogas ilícitas.
Da mesma forma, afirmou que os corréus CLAUDINEI e LEANDRO prestaram o serviço de “batedor” de seu veículo, com o veículo Fiat Uno, no interior do qual todos foram presos. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Referidos réus admitiram que prestaram o serviço.
De acordo com ambos, a função consistia em dirigir o veículo Fiat Uno, que pertencia à esposa do réu LEANDRO, a frente do veículo Ford Fiesta, comunicando eventual presença policial na estrada e garantindo a integridade da carga.
Não há dúvidas, pois, de que o réu EVANDER transportava drogas com a finalidade de fornecimento a terceiros no veículo Ford Fiesta apreendido, bem como que os corréus CLAUDINEI e LEANDRO também o faziam, na medida em que exerceram a função de “batedores” do veículo citado, garantido, assim, a segurança e, portanto, o sucesso do transporte.
A controvérsia recai tão somente no conhecimento da natureza da carga transportada por parte dos réus CLAUDINEI e LEANDRO.
Ambos os réus afirmaram em seus interrogatórios que acreditavam que a carga se tratava de cigarro da marca Gudang, o que foi confirmado pelo réu EVANDER, que afirmou que, quando soube que se tratava de drogas, não contou àqueles.
No entanto, a versão dos réus CLAUDINEI e LEANDRO não se sustenta.
Com efeito, referidos réus afirmaram que foram até Cascavel/PR com o réu EVANDER para que este carregasse o carro.
Mesmo que as substâncias estivessem em sacos pretos, diante da elevada quantidade, não é crível crer que não tenham percebido que não se tratava de cigarros.
Nesse ponto, destaca-se que os policiais rodoviários federais afirmaram que havia drogas no porta-malas e no banco traseiro e que os sacos estavam visíveis.
Além disso, na Delegacia de Polícia os réus EVANDER e CLAUDINEI afirmaram que estavam indo para São Paulo, e não de Cascavel/PR para Curitiba/PR, como afirmaram em juízo. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Nesse ponto, os policiais rodoviários federias afirmaram em juízo que receberam a informação de que policiais de outro posto visualizaram um veículo atrás de um Fiat Uno dando meia volta ao se aproximar da polícia.
Embora os réus CLAUDINEI e LEANDRO tenham afirmado que se dirigiram para Cajati/SP por outros motivos, é certo que, quando retornavam do Estado de São Paulo, estavam realizando a função de batedores, diante da situação flagrada pelos policiais, bem como das declarações inicialmente prestadas.
Diante das divergências entre os interrogatórios extrajudicial e judicial dos réus, bem como das circunstâncias que antecederam as prisões, é certo que as versões dos réus não merecem credibilidade.
Da mesma forma, causa bastante estranheza a alegação da informante Gabrieli, esposa do réu CLAUDINEI, de que ouviu com clareza o réu EVANDER propor o transporte de cigarros ao segundo, já que, ao ser questionada sobre o desdobramento da conversa, nada pôde esclarecer.
Não é crível crer que um trecho da conversa tenha sido tão audível, e justamente o trecho que respalda a alegação do réu, e o trecho subsequente não, o que coloca em xeque a veracidade do depoimento.
Corroborando tal conclusão, destaca-se que o próprio réu EVANDER, que confessou o crime, afirmou que a abordagem inicial ao réu CLAUDINEI ocorreu na rua.
Ademais, na perícia realizada no celular do réu EVANDER, verifica-se que este realizava o tráfico de drogas de forma contumaz e que a pessoa para a qual prestou o serviço que culminou na prisão de todos, salvo como “BTM”, foi a pessoa que forneceu o contato do réu CLAUDINEI (página 7 de mov. 318).
O fato de o primeiro réu estar profundamente envolvido com o tráfico de drogas, o que se verifica facilmente do teor das conversas, onde negocia e relata a venda de tais substâncias, além de possuir imagens de drogas e arma de fogo no aparelho, revela que já sabia de antemão que transportaria drogas, o que revela que o réu 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL CLAUDINEI também sabia.
O fato de justamente a pessoa para a qual prestariam o serviço fornecer o número do último não deixam dúvidas disso (página 7 de mov. 318).
Além disso, é certo, também, que o réu EVANDER e LEANDRO já conversavam dias antes do fato, o que revela que já se conheciam, diferentemente do que alegaram.
Considerando, portanto, a comprovação do vínculo prévio entre todos os réus, bem como a comprovação do intenso envolvimento do réu EVANDER com o tráfico de drogas, além de todos os demais elementos expostos, não há dúvidas de que os réus CLAUDINEI e LEANDRO tinham conhecimento de que transportavam drogas.
Nesse ponto, oportuno destacar: APELAÇÕES CRIMINAIS - CONDENAÇÕES NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 35, CAPUT E 33, CAPUT, E §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, COMBINADOS COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR O FEITO - AFASTAMENTO - CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO SÃO PERMANENTES - CONSUMAÇÃO DOS DELITOS OCORREU EM CAMPO MOURÃO, JUÍZO COMPETENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE RELATIVA - NÃO ALEGAÇÃO NO PRAZO DA DEFESA - PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO A INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DA OITIVA DOS RÉUS - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDO A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E FRAGILIDADE DAS PROVAS - NÃO ACATAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA SERIA DESTINADA À TRAFICÂNCIA - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - POSSE DIRETA DA DROGA - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO APELANTE 1 - NÃO ACOLHIMENTO - AGENTE QUE ATUA COMO "BATEDOR", FUNÇÃO ESTA FUNDAMENTAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO - AGENTE 2 IDENTIFICADO COMO COAUTOR E NÃO MERO PARTÍCIPE DA AÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 PREJUDICADO - RÉU JÁ FAVORECIDO POR REFERIDA BENESSE NA SENTENÇA - APESAR DO DESACERTO OPERADO NA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL PRIVILEGIADO, NÃO HÁ COMO REFORMÁ-LA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO NÃO CARACTERIZADA - VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - O REQUERIMENTO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PELO DE TRÁFICO DE DROGAS RESTA PREJUDICADO - READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA AOS RÉUS DIANTE DA ABOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO - OS ACUSADOS PERMANECERAM PRESOS PREVENTIVAMENTE POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PRESENTE DECISÃO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, EXPEDINDO-SE EM FAVOR DOS ACUSADOS ALVARÁ DE SOLTURA, RESSALVANDO- SE, A HIPÓTESE DE ENCARCERAMENTO POR RAZÕES DIVERSAS - RESTA PENDENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1027608-1 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 10.07.2014) Diante de tudo o que se expôs, a condenação dos réus CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES, EVANDER MARIN e LEANDRO LESSA pela prática de conduta capitulada no artigo 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006 é a medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas.
III.1.
RÉU CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Neste ponto, nada há a ser sopesado. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL b) Antecedentes: o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores à prática do fato apurado nestes autos (autos nº. 124-14.2014.8.16.0117, 0004530-73.2017.8.16.0117, 5000654-04.2016.4.04.7012 e 5013327-30.2014.4.04.7002, os dois últimos relativos à Justiça Federal).
Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as três últimas revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: verifica-se que foi apreendida maconha, droga com baixo poder destrutivo se comparada a outras substâncias.
Portanto, referida circunstância não deve ser sopesada em desfavor do réu. j) Quantidade da substância: verifica-se que foram 148, 620 kg de maconha, quantidade extremamente relevante e que demanda o aumento da pena. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um terço para a primeira, considerando que os maus antecedentes decorrem de três processos distintos, e um sexto para a última, fixando-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado por sentença definitiva antes da prática dos fatos apurados nestes autos, nos autos nº. 124-14.2014.8.16.0117.
Incide, igualmente, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada uma delas, fixando-se a pena- provisória em 10 (dez) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento e de diminuição.
No tocante à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, verifica-se que não deve ser reconhecida, já que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, letra ‘a’, do Código Penal e por se tratar de crime equiparado a hediondo, fixa-se para o cumprimento da pena de reclusão o regime inicial fechado.
III.2.
RÉU EVANDER MARIN. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL i) Natureza da substância: verifica-se que foi apreendida maconha, droga com baixo poder destrutivo se comparada a outras substâncias.
Portanto, referida circunstância não deve ser sopesada em desfavor do réu. j) Quantidade da substância: verifica-se que foram 148, 620 kg de maconha, quantidade extremamente relevante e que demanda o aumento da pena.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto e fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, vez que o réu confessou o crime.
Diante da existência de uma circunstância agravante e uma circunstância atenuante, devem elas ser compensadas.
Desse modo, converte-se a pena-base em pena provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento e de diminuição.
No tocante à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, verifica-se que não deve ser reconhecida, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, aliada à comprovação de que o réu se dedica a atividades criminosas, o que se extraiu da perícia realizada em seu telefone, consoante laudo anexado aos autos. 4 – DA PENA FINAL. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, fixa-se para o cumprimento da pena de reclusão o regime inicial semiaberto.
III.3.
RÉU LEANDRO LESSA. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes: o réu ostenta três condenações definitivas anteriores à prática do fato apurado nestes autos (autos nº. 5001693- 96.2012.4.04.7005, 5001883-44.2012.4.04.7010 e 5008849-13.2013.4.04.700, todos relativos à Justiça Federal).
Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as duas últimas revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: verifica-se que foi apreendida maconha, droga com baixo poder destrutivo se comparada a outras substâncias.
Portanto, referida circunstância não deve ser sopesada em desfavor do réu. j) Quantidade da substância: verifica-se que foram 148, 620 kg de maconha, quantidade extremamente relevante e que demanda o aumento da pena.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um quarto para a primeira, considerando que os maus antecedentes decorrem de dois processos distintos, e um sexto para a última, fixando-se a pena-base em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 708 (setecentos e oito) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado por sentença definitiva antes da prática dos fatos apurados nestes autos, nos autos nº. 5001693-96.2012.4.04.7005.
Incide, igualmente, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada uma delas, fixando-se a pena- 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL provisória em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento e de diminuição.
No tocante à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, verifica-se que não deve ser reconhecida, já que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias- multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, bem como a reincidência e maus antecedentes do réu, fixa-se para o cumprimento da pena de reclusão o regime inicial fechado.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: a) o réu CLAUDINEI SIQUEIRA FLORES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) o réu EVANDER MARIN às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e c) o réu LEANDRO LESSA às penas de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do montante de pena aplicado.
Considerando que o réu EVANDER está preso desde o dia 12.10.2020, promove-se a detração de 06 (seis) meses e 11 (onze) dias da pena, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o que não altera o regime inicial fixado.
Deixa-se de promover a detração do tempo de prisão dos réus CLAUDINEI e LEANDRO para evitar a contagem dúplice, vez que cumprem pena por outros processos, sem prejuízo do cálculo pelo Juízo da execução.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condenam-se o réu ao pagamento das custas processuais pro rata. 2.
Advirtam-se que as custas e a pena de multa cominada deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos dos réus enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 4.
Tendo em vista que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva dos réus, mantém-se a custódia cautelar em caso de recurso.
Expeçam-se guias de recolhimento provisória. 5.
Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 6.
Decreta-se o perdimento dos valores apreendidos junto dos réus, vez que proveniente do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei Federal nº 11.343/06. 7.
Considerando que os telefones celulares estavam sendo utilizados para prática de tráfico de drogas e considerando que contém conteúdo criminoso e baixo valor de mercado, determina-se a destruição dos objetos. 8.
Determina-se a restituição do veículo Fiat Uno.
Para tanto, intime-se a proprietária do veículo para comprovar a respectiva propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 10.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 22 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 23 -
25/04/2021 22:09
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0001949-22.2021.8.16.0028
-
26/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 12:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 07:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2021 13:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 21:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 21:40
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
24/02/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:19
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 22:03
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:13
Juntada de MENSAGEIRO
-
18/02/2021 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:31
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
18/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 08:26
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
16/02/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 16:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:22
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/01/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0000214-51.2021.8.16.0028
-
14/01/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:47
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:14
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2021 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2020 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2020 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2020 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2020 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2020 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:28
Juntada de LAUDO
-
23/11/2020 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:31
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 19:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 19:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 19:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:01
APENSADO AO PROCESSO 0008413-96.2020.8.16.0028
-
05/11/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2020 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0008399-15.2020.8.16.0028
-
04/11/2020 17:22
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/11/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2020 17:02
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
29/10/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/10/2020 19:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/10/2020 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:52
Juntada de DENÚNCIA
-
27/10/2020 10:12
APENSADO AO PROCESSO 0008199-08.2020.8.16.0028
-
27/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2020 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 15:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2020 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2020 14:16
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/10/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 20:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/10/2020 20:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/10/2020 20:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/10/2020 17:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/10/2020 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0007789-47.2020.8.16.0028
-
13/10/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
12/10/2020 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 05:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 05:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 05:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 05:01
Recebidos os autos
-
12/10/2020 05:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2020 05:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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