TJPR - 0000105-59.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
20/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
20/07/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
04/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
28/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE 17 REGIONAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
19/10/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 15:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0000105-59.2021.8.16.0053 Processo: 0000105-59.2021.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): NICOLLY DA SILVA GONÇALVES (CPF/CNPJ: *43.***.*27-01) representado(a) por ELAINE VICENTE DA SILVA GONÇALVES (CPF/CNPJ: *85.***.*87-27) Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) 1) Trata-se de ação de requerimento de medicamentos c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, proposta por Nicolly da Silva Gonçalves, menor absolutamente incapaz, regularmente representada por sua genitora, em face do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que possui alergia ao leite de vaca, ou seja, intolerância à lactose, e necessita continuamente do suplemento alimentar denominado Aptamil Pepti (200 ml), por 4 vezes ao dia, conforme documentos médicos carreados em seqs. 1.7 e 1.8 destes autos; e que não possui condições financeiras para custear a medicação. 2) Pois bem, em análise do caso em tela, constatei que não há qualquer comprovante de que tenha havido negativa de fornecimento pelo requerido, Estado do Paraná, através das vias extrajudiciais. É importante consignar que, a jurisprudência pátria tem-se manifestado no sentido de que, as comprovações do esgotamento das vias administrativas pelo SUS, serão elementos essenciais para deferimento do pedido antecipatório, o que nos presentes autos, neste primeiro momento processual, mostram-se ausentes.
O julgado destacado na folha de n° 7 da petição inicial, proferido pela Quinta Câmara Cível do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se ampara no esgotamento das vias administrativas para deferimento do pedido.
Atente-se à comprovação da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, na relação nacional de medicamentos essenciais fornecidos pelo Ministério da Saúde. 3) Deste modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias úteis emende a petição inicial, e apresente o comprovante de negativa pelo requerido, através das vias extrajudiciais. 4) Após, voltem-me conclusos, com brevidade.
Intime- se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 12 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
23/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
20/01/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 08:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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