TJPR - 0000125-23.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 10:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/07/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
21/06/2024 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2024 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/04/2024 11:32
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
10/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
27/02/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:02
Juntada de PARECER
-
12/12/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-23.2021.8.16.0062 Processo: 0000125-23.2021.8.16.0062 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público em Capitão Leônidas Marques Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do Estado do Paraná.
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que: a) a parte ré promova a remoção de todos os presos sentenciados da Cadeia Pública de Capitão Leônidas Marques; b) seja decretada a interdição da carceragem feminina e c) seja decretada a proibição de futura manutenção de outros presos condenadas ou presas do sexo feminino.
Foi designada audiência de justificação (mov. 6.1).
Na ocasião, as partes formularam acordo, com relação a transferência imediata de todos os presos masculinos sentenciados para a Penitenciária de Cascavel, à medida de um preso por semana (mov. 20.1).
O processo foi remetido à conclusão para analisar os demais pedidos de tutela antecipada. É a síntese do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 300, do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em exame, pretende o Ministério Público a interdição da carceragem feminina da Cadeia Pública de Capitão Leônidas Marques e que o Estado do Paraná seja proibido de manter outros presos condenados, ou presas do sexo feminino, no estabelecimento.
No âmbito do Procedimento Administrativo nº MPPR 0028-20.000619-6 foram produzidos relatórios de inspeção da Carceragem da Delegacia de Capitão Leônidas Marques pela 10ª Regional de Saúde – Divisão de Vigilância em Saúde (mov 1.3 e 1.4), pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.5) e pelo próprio Ministério Público (mov. 1.6 e 1.7).
Constatou-se que existiam, à época do procedimento, 37 (trinta e sete) detentos, sendo 28 presos do sexo feminino e 9 (nove) presas do sexo feminino (mov. 1.22), em um espaço com capacidade para, no máximo, 16 (dezesseis) detentos (mov. 1.25).
Além disso, as inspeções apontaram diversas irregularidades estruturais, saneamento básico e higiene, cabendo destacar: a) sanitários sem portas; b) latrina localizada embaixo do chuveiro; c) louça sanitária quebrada; d) existência de botijão de gás ligado irregularmente à fogão; e) ausência de ralos nas áreas molhadas; f) inexistência de bebedouro para consumo de água potável – os detentos consomem água do chuveiro; g) caixa de esgoto com tampas irregulares e escoamento da pia do solário sem ligação ao sistema de esgoto; h) lixeira sem tampa e exposta ao ar livre no solário; i) ausência de controle de pragas e vetores; j) ausência de ventilação adequada nas celas e nos sanitários; k) ventiladores sem manutenção, ligados em tomadas improvisadas; l) fiação elétrica exposta, com instalação improvisada e sem manutenção em todas as celas, com indícios de curto-circuito; m) objetos de higiene expostos em garrafas pet e baldes, ausência de papel higiênico no sanitário feminino; n) existência de diversos medicamentos íntegros ou fracionados, sem informações de nome, lote/validade e identificação do paciente; o) ocorrência de surtos de sarna e dermatites entre os detentos; p) a inexistência de medidas adequadas de prevenção à COVID-19 entre os detentos e os servidores da carceragem.
A situação está evidenciada pelas fotografias que anexadas às inspeções, bem como juntadas na petição inicial (movs. 14-17, 1.4, 1.6 e 1.7).
No atual estado, o estabelecimento não oferece o às mínimas condições de sobrevivência aos detentos.
Ao contrário, oferece risco à saúde física e mental, eis que estes são obrigados a conviver em ambiente extremamente pequeno, com mais que o dobro da capacidade de pessoas, local que está permeado de piso e paredes mofadas, sem espaço para guardar seus objetos de higiene pessoal ou para acondicionar os alimentos que serão consumidos.
Além disso, existem diversas instalações elétricas irregulares e expostas, bem como botijão de gás instalado irregularmente.
Referida situação também oferece risco aos Servidores lotados para atuar na Delegacia de Polícia de Capitão Leônidas Marques, que são obrigados a exercer funções diversas do que aquelas inerentes ao seu cargo, a fim de atender as necessidades do estabelecimento no cuidado com os presos.
Importante frisar que está em apuração um suposto crime de homicídio ocorrido dentro da carceragem (processo nº 0001518-51.2019.8.16.0062), bem como que já existiram pelo menos duas fugas de detentos nos últimos dois anos. É sabido que o Estado nunca assegurou todos os direitos previstos na Lei 7.210/94, mas no caso em exame, o que se vê é um local distante do princípio basilar da Constituição Federal de 1988, qual seja: a dignidade da pessoa humana, o que não pode ser corroborado pelo Poder Judiciário.
Assim, entendo que existem elementos suficientes para decretar a interdição da carceragem feminina de Capitão Leônidas Marques, bem como proibir que o Estado do Paraná mantenha presas do sexo feminino e presos definitivos no estabelecimento.
Nesse sentido, já decidiu anteriormente o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL.
REMOÇÃO DE PRESOS.
PERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 592.581-RG – TEMA 220.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ORIENTAÇÃO DO LEADING CASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004620-38.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
NECESSIDADE URGENTE DE REFORMAS.
CONDIÇÕES QUE OFENDEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GRAVE RISCO PARA A POPULAÇÃO CARCERÁRIA, FUNCIONÁRIOS E POPULAÇÃO.
CONSIDERÁVEL NÚMERO DE REBELIÕES E FUGAS COLETIVAS GERADAS PELA PRECARIEDADE E SUPERPOPULAÇÃO.
NÍTIDA OMISSÃO ESTATAL QUE PERDURA POR MUITO TEMPO.
MEDIDA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
CABÍVEL COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001174-33.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.10.2018).
Diante disso, estando devidamente preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar a imediata transferência das presas do sexo feminino para estabelecimento adequado, bem como para proibir que o Estado do Paraná mantenha presas femininas ou presos temporários na Carceragem da Delegacia de Polícia de Capitão Leônidas Marques.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a transferência das detentas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento à determinação imediatamente.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, torne concluso.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
23/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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