TJPR - 0002487-20.2019.8.16.0142
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REBOUÇAS/PR
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MEDEIROS REGNIER
-
11/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:26
Sentença CONFIRMADA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
15/02/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 23:01
Recebidos os autos
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MEDEIROS REGNIER
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002487-20.2019.8.16.0142 Processo: 0002487-20.2019.8.16.0142 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL MEDEIROS REGNIER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gabriel Medeiros Régnier em face do Estado do Paraná.
Em síntese, sustenta o autor que: a) a distribuição das receitas tributárias de “ICMS Ecológico” do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 9491/90, Lei Complementar Estadual nº 59/91, Decreto Estadual nº 2791/96 e Portaria IAP nº 263/98; b) o Instituto Ambiental do Paraná - IAP é responsável pela elaboração e atualização periódica do cálculo do “Índice Ambiental por Unidade de Conservação”, também denominado “Fator Ambiental por Biodiversidade”, o qual define a repartição de 50% do “ICMS Ecológico” entre os Municípios que tenham integrado em seu território unidades de conservação, áreas de terras indígenas, reservas particulares do patrimônio natural, faxinais e reservas florestais legais; c) através da Portaria IAP nº 135/2019, foi criado o grupo denominado “Colegiado de Gestão Técnica do Projeto ICMS Ecológico por Biodiversidade”, ao qual foi atribuída a função de rever o “Fator Ambiental por Biodiversidade” mediante estudo técnico científico; Argumentou ainda que: d) o grupo chegou ao resultado final, tendo apurado uma flagrante e significativa distorção nos índices “Fator Ambiental por Biodiversidade” por Unidade de Conservação e por Município, em relação aos índices que vinham sendo aplicados nos anos anteriores; e) a despeito do estudo realizado, em 17 de setembro de 2019 foi publicada a Resolução SEDEST nº 069/2019, desprezando as inconstitucionalidades e as ilegalidades apontadas, determinado que fosse mantido e replicado, para o exercício de 2020, os índices “Fator Ambiental por Biodiversidade” e fatores ambientais veiculados na Resolução SEMA nº 042, de 22 de novembro de 2018; f) considerando a projeção (estimativa hipotética) informada pela SEFA/PR, de distribuição de ICMS para os Municípios Paranaenses em 2020, no valor total de aproximadamente R$ 7,9 bilhões, o prejuízo hipotético para o Município de Rebouças seria de R$ 286.987,13 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e treze centavos); Aduziu ser inconstitucional e ilegal a Resolução SEDEST nº 69/2019, a qual mantém para o ano de 2020 os mesmos índices de distribuição do ICMS Ecológico utilizados em 2019, razão pela qual pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que o requerido promova a retificação do índice de “Fator Ambiental por Biodiversidade” e do respectivo fator ambiental para o Município prejudicado, de acordo com o Relatório Técnico do IAP (protocolo nº 16.126.418-0, ou alternativamente protocolo nº 15.975.718-8), e o repasse ao mesmo Município do ICMS Ecológico a ser calculado de acordo com os índices corrigidos, já a partir de 1º de janeiro de 2020; Requereu ainda que, se deferido o pedido liminar, fosse determinado que o requerido promova o pagamento de honorários de sucumbência proporcionais à diferença semanal referente ao valor do ICMS e, ao final, a procedência da demanda, para o fim de anular o ato administrativo “Resolução SEDEST nº 069/2019”, bem como condenar o requerido ao ressarcimento das perdas e danos causados por referido ato.
O feito foi distribuído ao juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rebouças, o qual indeferiu o pedido liminar pela decisão de mov. 11.1.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 22.1) pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, apontando que: a) houve a perda do objeto em razão de inovação legislativa; b) impossibilidade de controle de constitucionalidade ou discussão de questão tributária por meio de Ação Popular.
Alegou-se ainda: c) necessidade de conexão das ações que tratam do mesmo tema; d) necessidade de emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todos os Municípios que serão afetados pela decisão; e) impossibilidade de concessão da liminar ante a vedação legal contida no art. 1º da Lei 8.431/1992, e f) a liminar deve ser indeferida pois “a informação técnica e memória sobre o cálculo do fator ambiental elaborado no ano de 2019 – ICMS-ecológico – por força da Lei 20.070/2019 somente será utilizada no ano de 2021, e não houve, ainda, o término da análise de todas as Unidades de Conservação”.
O Município de Rebouças manifestou-se ao mov. 31.1.
Por fim, o juízo da Comarca de Rebouças declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (mov. 37.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Inicialmente, deve-se apontar que a presente demanda faz parte de um conjunto de Ações Populares ajuizadas pelo mesmo autor e com a mesma causa de pedir, tendo como única diferença o Município supostamente prejudicado.
Desta forma, com fulcro no art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre os autos nº 0002117-47.2019.8.16.0043, 0018510-83.2019.8.16.0031, 0004266-91.2019.8.16.0115, 0002923-82.2019.8.16.0140, 0012916-67.2019.8.16.0038, 0002271-51.2019.8.16.0080, 0002105-82.2019.8.16.0156, 0003752-75.2019.8.16.0136, 0009947-59.2019.8.16.0174, 0002003-16.2019.8.16.0106, 0014747-65.2019.8.16.0034, 0006473-57.2019.8.16.0117, 0003753-60.2019.8.16.0136, 0003207-34.2019.8.16.0094, 0033233-13.2019.8.16.0030, 0002148-67.2019.8.16.0043, 0006041-28.2019.8.16.0088, 0002972-44.2019.8.16.0134, 0015174-33.2019.8.16.0173, 0005986-29.2019.8.16.0104, 0009232-55.2019.8.16.0129, 0005230-87.2019.8.16.0114, 0001657-81.2019.8.16.0133, 0001219-20.2019.8.16.0177, 0001631-15.2019.8.16.0091, 0002487-20.2019.8.16.0142, 0003230-77.2019.8.16.0094 e 0002173-11.2019.8.16.0066.
Promova-se o apensamento de mencionadas demandas.
Quanto aos pedidos formulados pelo autor, entendo que a presente demanda não deve prosseguir, ante a perda superveniente do objeto.
Consoante extrai-se da manifestação do requerido, após o ajuizamento da Ação Popular, pela Resolução SEDEST nº 088/2019 houve a revogação das Resoluções SEDEST nº 069/2019 e 082/2019, o que se deu em observância à Lei Estadual nº 20.070/2019, que assim estabeleceu: Art. 30.
O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente, divulgados em Resolução publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação no segundo ano civil posterior ao da apuração.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para os cálculos das parcelas pertencentes aos municípios do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado de que trata o art. 30 da presente Lei, a serem entregues em 2020. Portanto, tendo a legislação estadual passado a prever que os percentuais devidos aos municípios serão calculados anualmente, com a implementação no segundo ano civil posterior ao da apuração, deixou de existir a situação tratada na presente demanda.
Acerca da perda do objeto no caso de inovação legislativa, cabe citar jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação.
Precedentes. 2.
O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Há impossibilidade lógica e jurídica de o Supremo Tribunal Federal realizar nova modulação dos efeitos da medida cautelar após a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 4.
Agravo regimental não provido. (ADI 4389 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233, DIVULG 31-10-2018, PUBLIC 05-11-2018) (destaquei) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar nº 233, de 21 de agosto de 2014, do município de Barretos.
Modificação de normas urbanísticas.
Inconstitucionalidade por desrespeito ao processo legislativo inerente à matéria.
Ausência de planejamento técnico.
Revogação da norma impugnada por meio da promulgação de nova lei municipal - Lei Complementar nº 315, de 20 de dezembro de 2016 -, que altera o regramento urbanístico local, sobrepondo as mudanças trazidas pela lei objeto da presente demanda.
Perda de objeto.
Extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil). (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2094958-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017) (destaquei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI IMPUGNADA POR OUTRA EDITADA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC” (ADIN nº 0192401-46.2011.8.0000, Rel.
Des.
Caetano Lagrasta, j. 04.04.2012. v.u.) (destaquei) Desta forma, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, com a consequente extinção da demanda. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” No caso em tela, não se verifica má-fé do autor, razão pela qual custas e honorários advocatícios são incabíveis. 4.
Disposições Finais 4.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.2.
Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Paraná. 4.3.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.4.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.5.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.6.
Ainda que inexistente recurso por qualquer das partes, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, caput, da Lei n°. 4.717/19651. 4.7.
Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
22/04/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 20:21
APENSADO AO PROCESSO 0002117-47.2019.8.16.0043
-
20/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/01/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MEDEIROS REGNIER
-
29/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:04
Declarada incompetência
-
19/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MEDEIROS REGNIER
-
22/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REBOUÇAS/PR
-
09/12/2019 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/11/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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18/11/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2019 09:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/11/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/11/2019 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2019 12:54
Recebidos os autos
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05/11/2019 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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