TJPR - 0023206-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 00:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:12
Juntada de DOCUMENTO
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
16/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/07/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 16:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2021 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
07/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
24/05/2021 16:01
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023206-90.2021.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA Agravante: LUCIANE BISS LISBOA Agravados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E OUTRO 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 2 1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória , redigida, na parte em que interessa, nos seguintes termos: “(...) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar a probabilidade do direito, na medida em que a autora conta com 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de contribuição, segundo o documento de mov. 10.4, de maneira que não conta com 30 (trinta) anos de contribuição, não preenchendo o requisito do inciso I do art. 3º da EC 45/2015”. 2.
Irresignada, a Agravante opôs embargos de declaração, tendo o juízo a quo assim decidido: “1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 35) interpostos pela autora em face da decisão de mov. 24.1, tendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentado contrarrazões (mov. 64.1).
Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e, no mérito, lhes dou provimento, tendo em vista que, na realidade, a autora contava com 28 (vinte e oito) anos de contribuição, e não com 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses, como constou da decisão embargada, de maneira que houve erro material.
Aquele erro material não infirma, contudo, a conclusão de que a autora não contava com 30 (trinta) anos de contribuição, permanecendo, pois, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 2. À Secretaria para cumprir os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 24.1. 3.
Intimem-se”. 3.
Razões recursais: O Agravante, em suas razões, sustenta, em suma, o seguinte: (a) “o juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante sob o argumento de que a Agravante não preencheria o requisito do inciso I do art. 3º da EC 45/2015”; (b) “não é o caso de se aplicar ao caso da Agravante o estipulado na EC 45/2015 que diz respeito unicamente aos servidores públicos estaduais”; (c) “a Agravante não pertence ao quadro do magistério do Estado do Paraná, mas sim é professora da rede pública municipal de Piraquara, onde ainda não houve reforma previdenciária, prevalecendo as disposições do artigo 3º, III, da EC 47/2005, e do art. 36, inciso II, da EC nº 103/2019”; (d) “o pedido da Agravante, conforme consta da petição inicial, tem como fundamento a Emenda Constitucional nº 47/2005, que através do artigo 3º, inciso III, possibilita a Agravante a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder ao tempo mínimo necessário, a fim de obter a aposentadoria integral”; (e) “o professor que exceder o tempo mínimo de contribuição exigível terá para cada ano excedente a redução de um ano na idade mínima”; (f) “faz jus a agravante ao direito da aposentadoria por tempo de contribuição integral e com paridade, uma vez que na data do pedido administrativo 19/06/2019 já havia contribuído para o regime próprio de previdência por 28 anos e estava com 47 anos de idade, além de satisfazer os demais requisitos”; (g) “não havendo no município de Piraquara legislação própria que a revogue o art. 3º, da EC nº 47/2005, torna-se, plenamente aplicável a agravante o direito a aposentadoria com fundamento no art. 3º, III, da EC nº 47/2005, por ter a agravante direito adquirido”; (h) “requer seja concedida a liminar requerida para determinar ao agravado que 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. 2 Movimentação em 1º grau: mov. 15.1. conceda à agravante a aposentadoria integral nos termos do artigo 3º, inciso III, da EC nº 47/2005, haja vista que já implementou os requisitos para a aposentadoria requerida”. 4.
Tutela antecipada recursal: Nos termos do art. 1.019 do CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 3 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” 5.
Requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal: Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o art.1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art.527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente este o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art.300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que 4 interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” . 6.
Probabilidade do direito: Configurada.
A decisão agravada desafia a jurisprudência desta colenda 6ª Câmara Cível que, em casos semelhantes, tem admitido a possibilidade de aplicação conjunta do art.40, §5º da CF com o art.3º da EC nº 47/2005.
Confira-se: 7.
Jurisprudência da 6ª CCiv – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – LIMINAR DEFERIDA CORRETAMENTE NA ORIGEM – ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 3º DA EC 47/2005 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0048538- 64.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.07.2019) 8.
Jurisprudência da 6ª CCiv - TJPR: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 C.C.
O ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DE DANO RESULTANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0052149-25.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.06.2019) (Sublinhei) 3 “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (...)”. 4 CPCA Comentado. 5ª edição.
Editora JusPodivm, p.1836. 9.
Do exame do preenchimento dos pressupostos para a aposentadoria especial de professor: Extrai-se da contestação (39.1), que a recusa na concessão de aposentadoria pretendida está assentada exclusivamente na tese da “impossibilidade de cumulatividade da regra de transição requerida pela Autora com o regime especial previsto a profissionais da educação do §5º do art. 40 da Constituição Federal”, tese esta, como visto acima, não hospedada pela Jurisprudência da Câmara. 10.
Assim, considerando (i) ser ilegítimo o único obstáculo apresentado pela Ré para não deferir o pleito autoral; (ii) que a Demandante preenche todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial de professor, eis que já contribuiu por 28 anos no exercício exclusivo de magistério e possui 47 anos de idade. 11.
Deste modo, considerando que a EC nº47/2005, no seu art. 3º, inciso III, possibilita aos servidores públicos reduzir um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder ao tempo mínimo necessário, a fim de obter a aposentadoria integral, não há como não se reconhecer a presença de uma convicção de probabilidade suficiente à concessão da tutela urgente. 12.
Perigo de dano: Conforme bem apontado pela parte agravante, o perigo de dano reside no fato de a “Agravante ser compelida a continuar no exercício das funções de seu cargo, mesmo já tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria”, o que configura ofensa presente e contínua a um direito subjetivo, cuja reparação é incerta e custosa. 13.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar ao Réu que conceda e implante, em favor da Autora, a aposentadoria especial de professor. 14.
Comunique-se o Juízo a quo. 15.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder o recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). 16.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 17.
Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. 18.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator -
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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