TJPR - 0001910-17.2017.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/10/2024 16:54
Processo Reativado
-
13/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:35
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:39
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
25/01/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
25/01/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
25/01/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
25/01/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
30/08/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2023 15:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/05/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2023 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2022 14:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/06/2022 23:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2021 10:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/06/2021 17:49
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
26/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R.
Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-17.2017.8.16.0076 Processo: 0001910-17.2017.8.16.0076 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 30/07/2017 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): ANDERSSON MACHADO CATIRA Decisão. 1.
De fato, razão assiste ao Dr.
Promotor de Justiça quando pugna pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
Isto porque, após a concessão do referido benefício em audiência datado de 02 de fevereiro de 2018 (mov. 24.1), o acusado deixou de comparecer em juízo entre maio e novembro de 2018.
Posteriormente a estes descumprimento observa-se que o acusado não compareceu mais em juízo a contar de sua ultima assinatura datada em 07/03/2019. 1.1 Ademais, conforme já assentado pelo agente ministerial, é pacífico na jurisprudência a revogação do benefício mesmo após encerrado o período de prova se restar constatado o descumprimento das condições durante a sua vigência – “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3º Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)”. 1.2 Desta forma, com supedâneo no artigo 89, §4º da Lei nº 9.099/1995, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, retomando o feito a sua anterior fase processual. 2.
Não obstante, RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade dos crimes de homicídio simples na modalidade tentada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados que recaem sobre os denunciados Antônio Carlos da Silva e Sebastião Eleutério Neto, conforme boletim de ocorrência de mov. 5.4, os termos de declaração de movs. 5.6 e 5.9, e Laudo de Lesões Corporais de mov. 5.18.
Assim, não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 2.1.
Desde já, determino que os autos de Inquérito Policial estejam a disposição da defesa para fornecimento de cópias do que não foi digitalizado pelo Ministério Público, caso requerido, tendo em vista os princípios da ampla defesa e contraditório. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP).
Depreque-se, se necessário. 3.1 DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.1.
Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir, desde já, nomeio como Advogado(a) dativo (a) Dra.
Gabrieli Ferri, OAB/PR 104.212, para promover sua defesa, sob a fé do seu grau.
Após ser intimado, aceitando o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 5.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). 6.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a Escrivania abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público. 7.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP). 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 9.
Cientifiquem-se e requisitem-se os antecedentes criminais solicitados pelo Ministério Público no item “2”, da cota de mov. 5.26, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas. 10.
Certifique-se a existência de bens apreendidos nos presentes autos. 10.1.
Em havendo, a defesa para que se manifeste quanto a esses na resposta a acusação. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, e/ou havendo bens apreendidos, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Artigo 227 do CPC.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Artigo 228 do CPC.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. §1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. §2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Artigo 229 do CPC.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. -
22/04/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 20:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 20:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 20:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/04/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:37
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/11/2020 16:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/06/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 13:35
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/02/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/01/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/12/2018 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/11/2018 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/09/2018 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/04/2018 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2018 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2018 15:35
Recebidos os autos
-
07/03/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2018 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/01/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2017 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2017 13:45
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2017 15:55
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2017 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2017 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/08/2017 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2017 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2017 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2017 17:32
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/08/2017 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 13:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/08/2017 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2017 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2017 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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