TJPR - 0064169-35.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2023 08:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 17:45
PRESCRIÇÃO
-
17/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 16:33
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
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15/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 14:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/12/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
29/11/2022 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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08/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2022 00:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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18/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO
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18/10/2022 14:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:23
Alterado o assunto processual
-
31/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 15:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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31/07/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:15
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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30/03/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:21
Recebidos os autos
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29/03/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 17:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2022 17:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/03/2022 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/03/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:43
Juntada de Certidão
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08/12/2021 22:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/08/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064169-35.2020.8.16.0014 Processo: 0064169-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LINCOLN VINICIUS REZENDE CRUZ Vistos, Autorizo a transferência dos valores apreendidos (mov. 1.7) para a conta bancária indicada (mov. 184.1).
Intime-se.
Londrina, 05 de julho de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
05/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064169-35.2020.8.16.0014 Processo: 0064169-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LINCOLN VINICIUS REZENDE CRUZ Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0064169-35.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Lincoln Vinícius Rezende Cruz, brasileiro, casado, aposentado, R.G. n.º 13.841.134-6 SSP/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 17.11.1998, filho de Zilda Rezende da Silva e Arlindo Pereira da Cruz, residente na Rua Miguel Campos de Souza, n.º 405, Conjunto União da Vitória, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 33.1): “Na noite de 31 de outubro de 2020, em uma praça, localizada na Rua Miguel Campos de Souza, Jardim União da Vitória, nesta cidade e Comarca, o denunciado LINCOLN VINÍCIUS REZENDE CRUZ, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, trazia consigo 01 (um) pino da droga conhecida como “cocaína” e 02 (duas) porções da droga conhecida como “maconha”, além de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), em dinheiro trocado, provenientes da traficância, bem como guardava em sua residência, localizada na rua supracitada, numeral 405, em um dos quartos, mais 08 (oito) pinos de “cocaína” e 09 (nove) porções de “maconha”, pesando 24 g (vinte e quatro gramas) as porções de “maconha” e 09 g (nove gramas) as porções de “cocaína” .
A Polícia Militar, em patrulhamento pelo bairro citado, avistou o denunciado parado em uma praça conhecida por ser local da prática do tráfico de drogas, o que motivou a abordagem.
Em busca pessoal, encontraram porções de “maconha” e “cocaína”, e dinheiro trocado.
De pronto, o denunciado confessou a traficância e informou que havia mais drogas em sua residência, onde foram encontradas mais porções das referidas substâncias, motivando sua prisão em flagrante”.
Determinada a notificação do acusado, conforme art. 55, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 58.1), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 84.1) por advogado constituído (mov. 36.2).
Arrolou 02 (duas) testemunhas.
Saneado o processo, recebida a denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1).
No curso da instrução (mov. 148.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado e a douta defesa requereu prazo para juntar fotos dos arredores da residência do acusado, com a finalidade de comprovar a inexistência da praça relatada nos depoimentos dos policiais militares Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 161.1) pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado Lincoln Vinícius Rezende Cruz nas sanções do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa (mov. 168.1) requereu a desclassificação da imputação contida na denúncia.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), pelo Laudo Toxicológico (mov. 75.2) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A materialidade se refere à apreensão de 01 (um) pino da droga vulgarmente conhecida como cocaína e 02 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como maconha, além de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), apreendidas em posse do acusado, bem como 08 (oito) pinos de cocaína e 09 (nove) porções de maconha, pesando 24g (vinte e quatro gramas) as porções de maconha e 09 g (nove gramas) as porções de cocaína, apreendidas na residência do acusado.
As substâncias derivadas dessas plantas são capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A autoria demanda análise.
A testemunha Matheus Garcia Bogo (mov. 147.1), policial militar, indicou que a equipe estava em patrulhamento quando avistou o acusado em uma praça e decidiram por abordá-lo, ocasião em que foi apreendido em sua posse 01 (um) pino da droga vulgarmente conhecida como cocaína e 02 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como maconha, além de uma quantia em dinheiro trocado, sendo que o acusado alegou que estava traficando para saldar uma dívida e, quando questionado sobre a existência de outras drogas, este informou que possuía mais drogas em sua casa, localizada em frente à praça em que foi abordado.
Ao se dirigirem para a residência do réu, a esposa deste, que se encontrava dentro da casa, dirigiu-se para a frente e franqueou a entrada, tendo sido encontradas, dentro do quarto do casal, em uma cômoda, a cocaína e a maconha.
A testemunha Rodrigo Branco Pinheiro Mello (mov. 147.2), policial militar, indicou que a equipe estava em patrulhamento no Jardim União da Vitória quando avistou o acusado em uma praça e o abordaram, com ele apreendendo 01 (um) pino de cocaína e 02 (duas) porções de maconha.
O réu negou ser usuário de drogas e afirmou estar traficando a fim de saldar uma dívida, informando, ainda, que em sua casa haveriam mais drogas.
Dirigiram-se ao local, que ficava em frente à praça e a esposa do acusado franqueou a entrada.
No quarto do casal, em uma cômoda, apreenderam outras drogas que não soube dizer a natureza.
A testemunha Jucileide de Souza Sampaio (mov. 147.3), vizinha do acusado há 08 (oito) meses, disse que estava em frente à sua residência quando o réu foi preso, sendo que, em frente à casa do acusado, estavam ele, sua esposa, duas crianças e uma mulher, que não conhecia.
Em seguida, os policiais entraram na residência do réu, de modo que não presenciou o que aconteceu posteriormente.
Não soube indicar a profissão do acusado, nem se este é usuário de drogas, bem como não tem conhecimento do seu envolvimento em outros delitos.
Informou que o acusado frequentemente fica em frente à sua casa, a qual se localiza próxima a uma lanchonete, sendo, no entanto, distante da praça do bairro, que dista, aproximadamente, 02 (duas) quadras da residência do réu.
A informante Zilda Rezende da Silva (mov. 147.4), genitora do acusado, informou que ele é aposentado, em razão de ser pessoa portadora de deficiência mental, sendo que ela administra a aposentadoria recebida pelo réu, bem como o auxilia no pagamento do aluguel e de outras despesas familiares.
Disse que o acusado é usuário de drogas há aproximadamente 01 (um) ano e já o presenciou fazendo uso de maconha.
Disse que conforme informado por sua filha, a qual presenciou a prisão do acusado, este estava em frente à sua residência, aguardando a entrega de um lanche, quando foi abordado pelos policiais.
Ele não teria reagido à abordagem policial, entretanto, ficou nervoso a partir do momento em que os policiais passaram a apresentar um comportamento ostensivo contra a esposa e a irmã do acusado, questionando-as acerca da existência de drogas no interior da casa.
Indicou, ainda, que a praça onde o acusado supostamente havia sido abordado, é distante da residência dele, sendo que nunca o viu frequentando o local. Disse que o réu já foi preso anteriormente em razão de ter comprado uma moto produto de roubo, entretanto, desconhece que ele tenha envolvimento com o tráfico de drogas, não sabendo da existência de nenhuma dívida.
O réu Lincoln Vinícius Rezende Cruz (mov. 147.5) negou que a autoria do delito, alegando que na ocasião da prisão estava em frente à sua residência aguardando a entrega de um lanche, juntamente com sua irmã, sua esposa, seu enteado e sua sobrinha, quando 03 (três) viaturas da polícia estacionaram em frente ao imóvel e o abordaram junto de sua irmã, dizendo para que a sua esposa fosse para dentro da casa.
Negou que tenha sido encontrada droga em sua posse.
Afirmou que foram encontrados 04 (quatro) pinos de cocaína e 03 (três) porções de maconha no interior de sua residência, bem como R$40,00 (quarenta reais), que pertenciam a sua esposa.
Declarou que foi usuário de drogas há cerca de 01 (um) ano, mas, atualmente, não faz mais o uso.
Negou envolvimento com tráfico de drogas, bem como a existência de dívida com traficantes.
Ademais, negou a informação de que estava em uma praça, a qual supostamente ficaria em frente de sua residência.
Descreveu que existe uma praça no bairro, entretanto, localiza-se a, aproximadamente, 200 (duzentos metros) de sua casa e não em frente, como informado pelos policiais.
Não tem profissão e recebe auxílio do INSS, o qual é administrado por sua mãe, sendo que esta, juntamente com sua esposa, são responsáveis pelos gastos do réu e de sua família.
Já foi preso anteriormente em razão de ter comprado uma moto produto de roubo.
As provas não são suficientes para confirmar a imputação descrita na denúncia.
As declarações dos policiais militares que atuaram na ocorrência limitaram-se a descrever a abordagem do réu e da quantidade da droga apreendida, mostrando-se contraditórias quando comparadas às alegações das testemunhas e do réu.
Desta forma, apenas esta descrição não é suficiente para comprovar que o acusado havia praticado o crime do art. 33, da Lei de Drogas.
Os agentes policiais efetuaram trabalho diligente quando apreenderam a droga.
Todavia, apenas este fato não acarreta a responsabilização automática do acusado, sob pena de se incorrer numa responsabilização penal objetiva.
A prova testemunhal, embora válida e relevante, apenas demonstrou que o réu é usuário de drogas, sendo insuficiente para comprovar a traficância.
Não obstante se reconheça que a palavra dos agentes policiais constitui importante elemento probatório, não se pode tomar este entendimento jurisprudencial por dogma inatacável, como se a atividade judiciária se resumisse à clássica subsunção de fato denunciado à norma, bem como do antigo esquema de tarifação da produção probatória, numa relação lógica há muito superada pela doutrina processual.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares, quando isolados, não se prestam a fundamentar a condenação.
A dúvida, ante a inexistência de provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, enseja a sua absolvição, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1238737-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 16.10.2014) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ESCASSEZ PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06 – INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEGISLAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA – SENTENÇA MODIFICADA – APELO 01 PROVIDO.
RECURSO 02 NÃO PROVIDO.
A ausência de provas incisivas e concretas da prática da conduta descrita na denúncia pelo investigado não legitima, na esfera penal, a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057239-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 19.09.2020) Aduz o art. 28, § 2o, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A quantidade de drogas apreendidas com o réu era pequena e havia sido adquirida para consumo próprio, considerando a média de até 5g levantada no “Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei n.º 11.343/2006” (2014) da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná.
As demais circunstâncias e condições que envolvem o fato e a pessoa do réu confirmam a hipótese de que não agiu com dolo de realizar alguma das condutas do art. 33, da Lei de Drogas.
Influi, nesse aspecto, a quantidade, a natureza da droga apreendida e as declarações dos familiares e da vizinha.
A constatação implica a incidência do art. 383, CPP.
Os fatos estão devidamente descritos na exordial acusatória, devendo-se, pois, proceder somente à correção da definição jurídica do fato narrado.
Ante o exposto, desclassifico a figura típica imputada na denúncia para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência é do Juizado Especial Criminal, conforme art. 60, da Lei n.º 9.099/95, art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, e art. 98, I, da Constituição Federal[1].
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
AUTORIA DO CRIME DELINEADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTITÓXICOS NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA.
PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INCURSÃO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (DEZ GRAMAS DE “COCAÍNA”).
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06) QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2.
DEMAIS PEDIDOS DEFENSIVOS RESTAM PREJUDICADOS ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000013-03.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que o redistribua ao Juizado Especial Criminal.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Restitua-se o valor apreendido ao réu, eis que não demonstrado que tenha relação com ato de traficância de drogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital. (BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) § 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. -
23/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/03/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:27
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2021 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0006291-21.2021.8.16.0014
-
09/02/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/01/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:26
Juntada de LAUDO
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 17:02
Juntada de LAUDO
-
09/12/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/11/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:15
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 18:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/11/2020 16:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/11/2020 15:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/11/2020 16:50
BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0067819-90.2020.8.16.0014
-
15/11/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 22:24
Recebidos os autos
-
03/11/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ
-
03/11/2020 19:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
01/11/2020 14:48
Juntada de PARECER
-
01/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2020 07:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/11/2020 07:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 07:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 07:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 07:09
Recebidos os autos
-
01/11/2020 07:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2020 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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