TJPR - 4001122-97.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 07:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 07:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 15:48
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4001122-97.2021.8.16.0009 Recurso: 4001122-97.2021.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): VITALI SEREDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Trata-se de recurso de agravo interposto por VITALI SEREDA (mov. 1.2) contra a r. decisão que, nos autos de execução n.º 0000380-75.2019.8.16.0118, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ante a inexistência de qualquer excepcionalidade que justifique a concessão do benefício.
Por outro lado, a r. decisão determinou: “a) A realização de avaliação médica e o envio do competente laudo, prontuário médico e demais documentos referentes à saúde do sentenciado a este Juízo, indicando se pode ser considerado "extremamente debilitado por motivo de doença grave", ou se efetivamente possui "doença grave"; b) Informação sobre eventual necessidade de remoção do sentenciado ao Complexo Médico Penal - CMP, bem assim sobre a possibilidade de tratamento de suas enfermidades dentro do sistema prisional; e; c) As providências emergenciais que se façam necessárias ao tratamento e manutenção da saúde do sentenciado frente a eventuais enfermidades e ferimentos que possua.” (mov. 1.1).
Nas razões recursais, a Defesa, em suma, almeja a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o agravante atende todos os requisitos legais, eis que é pessoa idosa e, possuí diversos problemas de saúde.
Ademais, fundamenta que o Estado está impossibilitado de, no momento, garantir a saúde, segurança e integridade de VITALI, bem como que a Recomendação n.º 62/2020, do CNJ, possui força vinculante, devendo ser observa no presente caso.
Pede, por fim, a concessão de medida liminar (mov. 1.2).
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).
Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.5), vieram os autos a esta Corte.
II – Como se sabe, a concessão de medida liminar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora), situações essas que não verifico no presente caso, vez que a decisão impugnada (mov. 1.1) encontra-se, a princípio, ampara em judiciosa fundamentação.
As questões arguidas pelo nobre Defensor deverão ser analisadas, de forma mais acurada, oportunamente, pela Câmara julgadora.
INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar.
III – Dê-se ciência.
IV – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator -
20/04/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
19/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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