TJPR - 0017543-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
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28/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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28/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FERLINI CARNIATO
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/03/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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14/12/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 20:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017543-63.2021.8.16.0000 Recurso: 0017543-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): MARCELO BUENO CAETANO (RG: 84271705 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*82-18) propriedade rual próximo à mata do godoy, sem núme - Espírito Santo - LONDRINA/PR - CEP: 86.106-000 Leozangela Caetano (RG: 96022980 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*54-97) Sítio próximo à mata dos Godoy, sem núme - Espírito Santo - LONDRINA/PR - CEP: 86.106-000 Agravado(s): BENEDITO FERLINI CARNIATO (CPF/CNPJ: *89.***.*26-04) Rua Pernambuco, 1117 ap 02 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 DECISÃO Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0082946-73.2017.8.16.0014, o juiz de direito, Dr.
Osvaldo Taque, indeferiu o requerimento de compensação, pois, segundo Sua Excelência, para tanto“(...) se faz necessário os quesitos de reciprocidade das obrigações, a liquidez e a exigibilidade, o que não é o presente caso, uma vez que o crédito constante nos autos em apenso não é líquido e certo, pois não houve trânsito em julgado” (mov. 254.1).
Mas, segundo os agravantes, o crédito por eles indicado já resta plenamente assegurado por sentença transitada em julgado, ressaltando que “(...) não houve o trânsito em julgado apenas sobre a decisão que homologou os cálculos, em razão de o Agravado manejou diversos recursos protelatórios de modo a postergar a conclusão da discussão”.
Aduzem, no ponto, que seu crédito “não pode ser considerado como ilíquido, uma vez fora realizado laudo pericial para liquidação da sentença, sendo reconhecida sua validade pelo Ministério Público, bem como fora homologado pelo juízo da causa.
Salientam, ainda, que “o valor executado pelo Agravado é de R$ 52.471,28 (cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), enquanto o valor apurado no laudo pericial em favor dos Agravantes foi de R$ 86.344,20 (oitenta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos)”.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, reformando-se a decisão agravada, “(...) para fins de autorizar a compensação de crédito entre as partes, nos termos do Art. 369 do CC”. É o relatório.
DECIDO.
I – Indo direto ao ponto, antevejo a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da tutela de urgência vindicada.
Sim, porque os créditos das partes têm origem na mesma relação negocial, a saber, o contrato de parceria agrícola celebrado originalmente em 30/08/2011, o qual foi objeto: da Ação de Indenização nº 0083360-76.2014.8.16.0014, movida pelos agravantes contra o agravado, cujo pedido principal foi julgado parcialmente procedente e pedido reconvencional, procedente; e da Ação de Cobrança nº 0082946-73.2017.8.16.0014 posteriormente movida pelo agravado contra os agravantes, distribuída por dependência ao mesmo juízo, cujo pedido também foi julgado parcialmente procedente (movs. 74.1 e 135.1).
Diante disso e considerando que os feitos estão em fase de liquidação e cumprimento das respectivas sentenças, ambas já transitadas em julgado, não há razão para apuração e execução separadamente dos créditos, até porque na ação conexa já foi proferida decisão que homologou o laudo pericial, “fixando o valor da liquidação de sentença em R$ 86.344,30 em favor dos Autores a ser pago pelo Réu (principal)” (mov. 606.1), estando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0013753-08.2020.8.16.0000, interposto pelo ora agravado contra a decisão que julgou a liquidação.
Em suma, ainda que tecnicamente não estejam concomitantemente presentes os requisitos para a compensação legal/automática previstos no art. 369 do Código Civil, notadamente porque a dívida do agravado ainda não pode ser considerada como vencida, é inegável que se trata de hipótese de compensação judicial, já que as ações, repita-se, tramitam sob dependência perante o mesmo juízo e têm como pano de fundo o mesmo contrato.
A propósito, segundo leciona Orlando Gomes, “dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação”[1].
Na espécie, o agravado aponta que a sentença proferida na ação de cobrança lhe assegurou crédito de R$ 13.510,27 (atualizado até 26/11/2019, mov. 153.1), ao passo que o laudo pericial homologado na ação conexa indica que o mesmo agravado deve aos agravantes a quantia de R$ 86.344,30 (atualizado até novembro de 2017, mov. 443.1), sendo ilógico se permitir a execução forçada daquela quantia (inferior) enquanto pende de decisão definitiva a liquidação por arbitramento objeto do referido Agravo de Instrumento.
II – Ante o exposto e considerando que o juiz determinou o processamento do cumprimento da sentença na origem, com o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados, ora agravantes, reputo satisfeitos os requisitos do art. 1019, I, do NCPC.
Posto isso, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
III – Comunique-se ao juiz da causa.
IV – Intime-se o agravado para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
V – Após, retornem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator [1] GOMES, Orlando, Obrigações, 16ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 154. -
22/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 14:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 17:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/03/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 10:10
Declarada incompetência
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29/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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