TJPR - 0009830-72.2019.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLA REGINA BIANCATO GAMAS
-
19/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 22:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000850-05.2020.8.16.0011
-
11/10/2022 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:00
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
18/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:53
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
10/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/04/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 01:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:20
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
29/09/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:33
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
29/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009830-72.2019.8.16.0011 Processo: 0009830-72.2019.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/08/2019 Noticiante(s): CARLA REGINA BIANCATO GAMAS Noticiado(s): MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS DECISÃO 1.
Tratam os autos de medidas protetivas requeridas por CARLA REGINA BIANCATO GAMAS em face de MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS, conforme decisão de mov. 12.1, com prazo de 06 (seis) meses.
Citado em 17/12/2019 (27.1) o noticiado apresentou contestação, através de defensor (a) dativo (a) – nomeação de mov. 94.1, esclarecendo sua versão dos fatos, requer a revogação das medidas deferidas, produção de todos os meios de provas em direito admitidos, pagamento de honorários advocatícios (mov. 97.1).
Por sua vez, a noticiante, impugnou os termos da contestação apresentada, requerendo a manutenção das medidas cautelares já prorrogadas (mov. 106.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas e, transcorrido o lapso temporal fixado sem qualquer requerimento das partes e ausentes novos fatos que configurem situação de risco e perigo de demora pleiteia pela extinção do feito (mov. 109.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial.
Passo, então, a decidir. 2.
Da manutenção das medidas protetivas Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, verifica-se, inicialmente, que o noticiado não trouxe aos autos situação fática capaz de alterar o entendimento acerca da necessidade de concessão das medidas protetivas.
Ademais, alegou apenas questões que envolvem o mérito da causa, as quais dependem de maior dilação probatória, e serão analisadas em sede de investigação criminal ou eventual ação penal, já que são incompatíveis com a presente medida cautelar.
Cumpre consignar que as medidas protetivas de urgência podem ser revistas a qualquer tempo e, frise-se, a concessão não implicou juízo de valor quanto à suposta conduta praticada.
Assim sendo, havendo indícios de violência doméstica, impõe-se a manutenção das medidas, vez que atendidos os requisitos legais do fummus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA.
NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente.
Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. - Recurso não provido.” (TJMG, AI: 10024131261117001, 4ª Câmara Criminal, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 15/04/2014, grifou-se).
Insta ressaltar que as medidas protetivas de urgência são essencialmente cautelares, buscam garantir a integridade psicológica, física, moral e material (patrimonial) da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Com tais medidas a ofendida pode agir livremente e optar por buscar proteção estatal, em especial jurisdicional, em face do seu suposto agressor.
Por fim, saliente-se não há que se falar em princípio de presunção de inocência no presente feito, tendo em vista que tal instituto somente se aplica à ação penal, e os autos sob análise tratam de medidas cautelares que não prescindem de cognição exauriente e são destinadas, apenas, à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. 2.1. À vista do exposto, MANTENHO as medidas protetivas deferidas em seus exatos termos (mov. 12.1). 2.2.
Ressalte-se que, havendo fato concreto evidenciando risco a sua integridade física ou psicológica, deverá a ofendida requerer a prorrogação. 2.3.
A ausência de pedido de prorrogação, pela vítima, antes do término do prazo acima, acarretará na extinção das medidas protetivas por falta de interesse, independentemente de nova intimação. 3.
Dos honorários do defensor dativo Salienta-se que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. 4.
Demais disposições Não sobrevindo nenhuma demanda pelas partes, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de vigência das medidas protetivas, as quais devem ser anotadas nos respectivos autos de Inquérito Policial, quando for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 23:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:36
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 21:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/03/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0000850-05.2020.8.16.0011
-
05/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLA REGINA BIANCATO GAMAS
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 14:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
08/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
09/02/2020 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
13/01/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:57
Expedição de Mandado
-
15/12/2019 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 21:12
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:24
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
12/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
11/12/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/12/2019 14:43
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
10/12/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/12/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 09:20
Recebidos os autos
-
09/12/2019 22:38
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 22:38
Recebidos os autos
-
09/12/2019 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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