TJPR - 0000400-57.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/08/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:58
Processo Reativado
-
29/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/07/2024 13:22
Processo Reativado
-
24/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2024 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NICÁCIO
-
05/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
25/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2024 16:06
Processo Reativado
-
15/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2024 12:02
Processo Reativado
-
07/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
07/03/2024 14:43
Processo Reativado
-
11/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 14:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
20/10/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 17:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 22:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2023 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2023 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:56
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:06
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
18/04/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 08:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/02/2022 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI APARECIDO DA SILVA
-
07/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/10/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI APARECIDO DA SILVA
-
27/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
-
09/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARDEAL VOLPI
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI APARECIDO DA SILVA
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERI
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NOEL DE MOURA NETO
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI
-
09/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO PIZOLATO
-
09/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
-
06/09/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NICÁCIO
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARDEAL VOLPI
-
12/08/2021 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:14
Expedição de Carta precatória
-
10/06/2021 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000400-57.2021.8.16.0066 Processo: 0000400-57.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$77.683,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI Luiz Nicácio NOEL DE MOURA NETO OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERI PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Rodolpho Pizolato SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Sidinei Aparecido da Silva jose cardeal volpi DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na qual foram bloqueados valores em conta corrente do réu LUIZ NICÁCIO e, em razão disso, foi apresentado pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que os valores têm natureza alimentar (mov. 62.1).
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se concordando com o desbloqueio apenas do valor referente ao salário líquido do réu, argumentando que o valor que excede ao salário líquido não teria natureza alimentar, por ter perdido essa qualidade quando do recebimento de um novo salário (mov. 90.1). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Ao analisar a petição apresentado pelo réu LUIZ NICÁCIO, não restam dúvidas que os valores depositados em sua conta corrente são oriundos de seu salário junto à Prefeitura Municipal de Londrina.
Assim, a despeito dos argumentos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não se vislumbra que os valores excedentes ao salário mensal perderam a natureza alimentar, seja por meio de destinação à aplicação financeira, seja por meio de qualquer outra forma.
Isso porque os valores depositados em conta corrente que são oriundos de verba alimentar não perdem essa qualidade, desde que seja possível identificá-los. É a hipótese dos autos, na medida que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO reconheceu a origem das verbas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ON LINE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2.
A alteração da natureza dos valores penhorados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1636872/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) Além disso, os valores depositados na conta corrente do referido réu não são elevados, se comparados com o seu salário, o que demonstra que são usados para sua subsistência de sua família. 2.
Assim, DEFIRO o pedido de levantamento de valores bloqueados na conta bancária do réu LUIZ NICÁCIO, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas na decisão inicial. 4.
Ao final, retornem os autos conclusos. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000400-57.2021.8.16.0066 Processo: 0000400-57.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$77.683,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI Luiz Nicácio NOEL DE MOURA NETO OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERI PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Rodolpho Pizolato SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Sidinei Aparecido da Silva jose cardeal volpi DESPACHO 1. Considerando o pedido do réu Luiz Nicácio de mov. 62.1, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.
Ademais, cumpra-se a decisão de mov. 8.2. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/05/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2021 01:36
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000400-57.2021.8.16.0066 Processo: 0000400-57.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$77.683,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI Luiz Nicácio NOEL DE MOURA NETO OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERI PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Rodolpho Pizolato SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Sidinei Aparecido da Silva jose cardeal volpi DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de LUIZ NICÁCIO e OUTROS, alegando, em síntese, que: a) o réu LUIZ NICÁCIO, na condição de prefeito do município de Centenário do Sul, em concorrência com os vereadores do município, praticaram ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, beneficiando os réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI; b) foi alienado, por meio de licitação na modalidade Concorrência, um prédio comercial aos réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI para a construção de um centro médico, denominado UNINOVA, sem autorização legal; c) a Lei Municipal nº 2.650/2013 estabelecia que a alienação deveria ser para pessoa jurídica, vedando para pessoas naturais, como ocorreu; d) foi sancionada a Lei Municipal nº 2.867/2016 para o fim de convalidar o ato de alienação nulo, gerando efeito concreto e retroativo para beneficiar particular; e) durante a execução do Contrato Administrativo nº 31/20158, oriundo da Concorrência nº 01/2015, foram descumpridas diversas exigências, o que possibilitaria a rescisão unilateral; e f) após a transição do mandato municipal, os réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI foram notificados sobre a rescisão unilateral.
Ao final, requereu a concessão de liminar de indisponibilidade sobre todos os bens dos réus, na forma delineada na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.
A Constituição Federal, ao disciplinar sobre os princípios da Administração Pública, assentou no artigo 37, § 4º, que: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei n° 8.429/92, por sua vez, também dispôs sobre as sanções e atos de improbidade administrativa, ao prever, em seu artigo 7°, a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens dos indiciados, bastante ao ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A medida cautelar de indisponibilidade dos bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, se traduz em tutela de evidência, haja vista que o artigo 7º exige apenas a presença do fumus boni iuris, que diz respeito à verossimilhança do direito, o qual se reveste na existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Não obstante o periculum in mora não seja um requisito previsto no artigo 7º, por certo, sua existência é presumida, visto que a cautelar tem a finalidade precípua de evitar a dilapidação do patrimônio do indiciado, o que dificultaria a reparação pecuniária de eventual dano.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros[1], nos seguintes termos: A presença do periculum in mora e do fumus boni juris, em razão da inquestionável natureza cautelar da indisponibilidade e do bloqueio de bens, são requisitos indispensáveis para sua concessão, vez que sem a sua presença não se justifica a concessão da tutela de urgência, seja ela preparatória ou incidental.
Ausentes quaisquer um deles o pedido de indisponibilidade ou bloqueio deverá ser indeferido.
Para fins de indisponibilidade e bloqueio de bens na ação de improbidade o periculum in mora se traduz no risco de que a demora no trâmite da ação venha a tornar ineficaz o provimento final, inviável a apreensão dos bens decorrentes de enriquecimento ilícito e/ou difícil ou impossível o pleno ressarcimento do erário, em razão de práticas ilícitas visando fraudar a execução.
O fumus boni juris depende da própria verossimilhança das imputações e dos indícios de prática de improbidade administrativa, da ocorrência de prejuízos ao Erário e/ou de enriquecimento sem causa.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens “depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato ilícito”.
Por indiciado, vale dizer, compreende-se tanto a pessoa responsável quanto o beneficiário pelo ato de improbidade administrativa.
Em atenção ao princípio do interesse público sobre o particular, assevera-se que não é necessária a comprovação de que o indiciado esteja dilapidando o patrimônio para o deferimento da cautelar, haja vista, como explanado acima, bastar a demonstração da verossimilhança do direito invocado, ou seja, a demonstração de indícios da ocorrência do ato ímprobo para que se decrete a indisponibilidade dos bens.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.366.721/BA, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É possível a decretação da 'indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro'".
Nessa mesma linha de raciocínio, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR ANTE A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS.
FINALIDADE.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 0626544-9; Paranavaí; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 04/06/2019; DJPR 03/07/2019; Pág. 353) (original sem destaque) Noutra mira, ainda que o ato ímprobo imputado se enquadre dentre aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens também é possível, com a finalidade de resguardar o integral ressarcimento de eventual dano ao erário e o pagamento de possível multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO DO VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL, COMO SANÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. [...] III.
No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que (a) "a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma" (STJ, RESP 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012); e (b) "ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública" (STJ, AgInt no RESP 1.500.624/MG, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2018).IV.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.751.201; Proc. 2018/0155694-2; SC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 19/09/2019; DJE 25/09/2019) – supressão e grifos nossos.
No presente caso, o Ministério Público do Estado do Paraná imputou aos réus a prática de atos ímprobos, dos quais teria ensejado violação aos princípios da Administração.
O ponto nevrálgico sustentado pelo Ministério Público foi a venda de imóvel público sem observância dos requisitos legais, o que teria beneficiado os réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI, por meio da participação do réu LUIZ NICÁCIO e dos vereadores réus.
A alienação de bens imóveis públicos é possível desde que atendidos os requisitos do artigo 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.
A Lei Municipal nº 2.650/2013 (mov. 1.18), que instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul estabelece em seu artigo 13 que em relação aos imóveis “qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do art. 9°, sendo consideradas de interesse público”.
A mesma lei ressalta em seu artigo 23 que “para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais”.
Diante disso, em uma análise introdutória dos autos, não se verifica que foram atendidos todos os requisitos legais para que a venda do imóvel aos réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI fosse autorizada.
Isso porque, apesar de ter sido aberta a licitação na modalidade concorrência nº 01/2015 (mov. 1.19/1.24) e do imóvel ter sido avaliado (mov. 1.20), inexistia, à época da deflagração do procedimento licitatório, autorização legislativa para alienação do bem, tanto é que se valeram da aprovação da Lei Municipal nº 2.867/2016 (mov. 1.32), posterior ao edital de licitação, para o fim de convalidar o ato administrativo anteriormente praticado sem o atendimento das exigências legais.
A propósito, sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PREFEITO.
ENVIO DE PROJETO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS COM INTUITO DE FAVORECER PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA POR FAMILIARES.
APROVAÇÃO POSTERIOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS.
DOLO.
PRESENÇA.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE TIPICIDADE CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). lV - O Recurso Especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O réu, então Prefeito do Município de Parambu/CE, foi condenado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa consistente no envio de projeto de Lei para doação de imóvel público à Fundação Educativa e Cultural José Onilson Lima (Rádio Novo Tempo FM), administrada por seus familiares.
VI - Esta Corte possui precedentes que, na verificação do cometimento de improbidade administrativa, afastam o dolo na hipótese de haver autorização legislativa prévia ao ato reputado ilícito.
Todavia, no caso, a ação ilegítima imputada ao Recorrente ocorreu antes da edição de Lei autorizativa, razão pela qual não há falar em ausência de dolo.
O gestor público, consciente e deliberadamente, buscou favorecer fundação dirigida por seus familiares, com a doação de imóvel público cuja destinação estava afetada à construção de quadra poliesportiva, nos termos do respectivo registro.
VII - O princípio da impessoalidade veda, à Administração Pública e seus representantes, a concessão de tratamentos ofensivos à isonomia, como perseguições, preconceitos, favorecimentos e privilégios.
VIII - O princípio da moralidade administrativa exige do administrador público conduta pautada na boa-fé e na lealdade com os administrados.
IX - Na situação examinada, verifica-se a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, porquanto o réu, ao tomar a iniciativa da doação de imóvel público para o funcionamento de rádio gerida por seus familiares, feriu o dever de isonomia na sua atuação, concedendo benefício patrimonial público por motivos particulares, e não agiu com boa-fé e lealdade com os administrados ao desconsiderar a afetação de interesse social que restringia a destinação do bem.
X - Constata-se, ainda, a ocorrência de indevido prejuízo ao erário como consequência do decréscimo patrimonial provocado e da ilicitude da doação efetuada, causada pelo vício de finalidade existente desde a iniciativa do projeto de Lei.
XI - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial motivado por atipicidade criminal da conduta não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa.
XII - Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.693.167; Proc. 2017/0155873-1; CE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 04/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 939) Ainda, que na matrícula do imóvel (mov. 1.33) conste que a lei que autorizou a alienação foi a Lei Municipal nº 2.867/2016, tal ato normativo só foi aprovado após o réu LUIZ NICÁCIO ter iniciado o procedimento licitatório.
Observa-se que enquanto a Lei Municipal nº 2.867/2016 foi sancionada em 28/04/2016, a transferência do imóvel mediante o registro na matrícula ocorreu em 22/06/2016.
Ainda, houve violação ao artigo 23 da Lei Municipal nº 2.650/2013, assim como ao edital de licitação (mov. 1.22), que previam que a alienação somente poderia ser realizada em favor de pessoa jurídica.
No entanto, a venda foi feita para os réus JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI.
Além disso, também em sede de cognição sumária, observa-se que houve o descumprimento da cláusula quarta do contrato administrativo (mov. 1.26), que estabelecia a vedação da cessão dos direitos pactuados a terceiros a qualquer título, na medida que consta na matrícula que o imóvel foi incorporado pela pessoa jurídica CARDEAL & ROCHA CLÍNICA E SAÚDE LTDA.
EPP.
Diante disso, observa-se que em 10/02/2021 foi proferida decisão administrativa (mov. 1.40) rescindindo unilateralmente o contrato em análise, uma vez que se constatou a inadimplência das obrigações estabelecidas.
Por outro lado, ao menos nessa fase de cognição sumária, não se vislumbram indícios da prática de atos de improbidade administrativa em relação aos vereadores réus.
O artigo art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal consagrou a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
A imunidade constitucional diz respeito aos atos legislativos típicos, assim entendidos aqueles dotados de generalidade e abstração.
Conquanto não se descuide que os atos legislativos que operam efeitos concretos, ou seja, que não são gerais e abstratos, estão sujeitos ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, a prática de atos dessa espécie, por si só, não se traduz em indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, apesar de a Lei Municipal nº 2.867/2016, nessa análise introdutória, ter aspectos de ato de efeitos concretos, não se verifica, em cognição sumária, indícios de que os vereadores, quando da aprovação do projeto de lei (mov. 1.25), atuaram com o interesse de beneficiar os particulares.
Nota-se que nas sessões ordinários para discutir o projeto de lei (mov. 1.35/1.36) os vereadores debateram sobre os supostos erros cometidos pelo então prefeito, o ora réu LUIZ NICÁCIO, o que demonstra, ainda que, em juízo de cognição sumária, a ausência de indícios de elemento subjetivo.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E ORÇAMENTÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO - REFIS DE 2015 - ANISTIA FISCAL - LEIS 5.389/14, 5.463/12, 5.464/15, 5.542/15, 5.563/15 - ALTERAÇÃO DA LDO PARA INCLUIR RENÚNCIA DE RECEITA ADVINDA DE PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - VIOLAÇÃO - PARECER TÉCNICO DO TCDF - NÃO OCORRÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE - LESÃO AO ERÁRIO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO - AFRONTA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a regra geral afastar a responsabilidade do agente político pelo exercício da atividade legislativa da qual resultem normas abstratas e genéricas, aplicáveis a destinatários indeterminados, o parlamentar pode ser responsabilizado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92 quando editadas leis de efeitos concretos, que são as normas que figuram, quanto ao conteúdo e aos destinatários finais, como atos administrativos, tais quais as leis que concedem benefícios fiscais a contribuintes em débito com o Fisco. 2. "O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (Recurso Especial 1.708.269, DJe de 27/11/2018). [...] (Acórdão 1177361, 00361985420168070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES E INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS, MEDIANTE EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
A VENTADO DESVIO DE FINALIDADE.
SUPOSTA INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM BENEFICIAR SEU FILHO, SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO, ATUANTE NO RESPECTIVO SETOR.
NARRATIVA MINISTERIAL QUE NÃO APONTA, CONCRETAMENTE, INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE O PREFEITO E OS VEREADORES RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI, TAMPOUCO MÁ-FÉ DOS PARLAMENTARES OU DOS SERVIDORES BENEFICIADOS.
FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
APARENTE IRREPETIBILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA QUESTIONADA, RECEBIDA DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A atuação do agravante e a percepção do resultado pecuniário por seu filho não é direta.
Não se trata de ato normativo editado isoladamente pelo Prefeito, como uma portaria, resolução, Decreto ou outro ato administrativo praticado no âmbito do Poder Executivo.
Está-se diante de duas Leis complementares apreciadas e aprovadas, há mais de quatro anos, pela Câmara de Vereadores, em exercício das funções precípuas do Poder Legislativo, quais sejam editar normas atinentes à estrutura do funcionalismo municipal e fiscalizar a atuação dos demais Poderes.
Naturalmente, por se tratar de modificação da estrutura funcional e remuneratória de cargos vinculados ao Poder Executivo, a iniciativa legislativa era do próprio Prefeito Municipal.
Porém, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, penso ser imprescindível haver demonstração da participação ardil de parlamentares na consecução dos atos narrados pelo Ministério Público.
O Prefeito não edita Leis sozinho.
Os vereadores são os responsáveis pela aprovação de Leis no âmbito municipal.
Assim, no limite, caracterizaria ato de improbidade a mera remessa de um projeto de Lei de iniciativa legal do Chefe do Executivo.
Ato que, isolado, não produz efeitos concretos e, portanto, não tem o condão de causar dano ao erário ou macular os princípios da Administração Pública.
Da análise da exordial, o Órgão Ministerial aponta apenas a "notável rapidez" da Casa Legislativa, que "votou a matéria e a aprovou por unanimidade no mesmo dia em que a recebeu", embora expresse que os parlamentares "não são demandados porque não se apurou terem agido dolosamente para os fatos e por serem invioláveis em seus votos".
Ora, não é preciso maiores digressões a respeito da "rapidez" com que o Poder Legislativo.
Em todos os âmbitos da Federação.
Eventualmente, aprecia matérias de considerável complexidade, de modo que esse elemento, por si só, não é capaz de subsidiar o pleito ministerial.
Assim, a absoluta ausência de indícios concretos de conluio entre os agentes públicos para a aprovação de projetos de Lei conduzem à percepção de ausência de probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.
VOTO VENCIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR QUE DEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONDUTAS CONFIGURADORAS, EM TESE, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE Decreto DE INDISPONIBILIDADE SOBRE TANTOS BENS E DIREITOS QUE BASTEM PARA O TOTAL REEMBOLSO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 701).
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429/92, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade do réu que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e/ou quitação de eventual multa.
Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da comprovação do periculum in mora, porquanto presumido, tornando-se necessária apenas a presença do fumus boni iuris, correspondente à demonstração de indícios da prática ou participação no ato ímprobo. "A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento de danos, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil" (STJ, AgInt no RESP 1440849/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. 22/05/2018). (TJSC; AI 4019653-63.2018.8.24.0900; Braço do Norte; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; DJSC 05/09/2019; Pag. 401) Por fim, nessa primeira análise, verifica-se a existência de indícios suficientes para decretação da indisponibilidade de bens apenas dos réus LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI, restando demonstrado o fumus boni iuris necessário à aplicação da cautelar de indisponibilidade dos bens 3.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar vindicada pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade de bens de propriedade dos réus LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI no valor de R$ 77.683,20 (setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos) de forma solidária. 4.
Para efetivar a medida, determino: a) o registro da indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) com a resposta do item anterior expeça-se comunicação diretamente, aos respectivos cartórios de registro de imóveis para a averbação da indisponibilidade de imóveis de propriedade dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI); c) seja oficiado à Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação, informando-as sobre a decretação da presente decisão, e para que comuniquem este Juízo sobre a existência de ações, Fundos de Investimentos não abrangidos pelo SISBAJUD ou cotas sociais em nome dos réus (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI);, bloqueando-as; d) indisponibilidade de ativos existentes em instituições financeiras, via Bacenjud, até o montante acima individualizado para cada réu (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI); e) registro de bloqueio de transferência de veículos junto ao Sistema Renajud dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI);. f) seja oficiado à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, situada à Avenida Presidente Vargas, 850, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.071.001, determinando o bloqueio de eventuais aeronaves existentes em nome dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI) ou de empresas em que eles figurem como sócios/cotistas/proprietários; g) seja oficiado à Capitania dos Portos do Paraná, situada à Rua Benjamin Constant, 707, Centro Histórico, Paranaguá-PR, CEP: 83203-190, determinando o bloqueio de eventuais embarcações registradas em nome dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI) ou de empresas em que eles figurem como sócios/cotistas/proprietários; h) seja oficiado à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, situada à Rua dos Funcionários, 1559, Bairro Cabral, Curitiba-PR, CEP: 80035-050, determinando o bloqueio de eventuais animais registrados em nome dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI) ou de empresas em que figurem como sócios/cotistas/proprietários; i) seja oficiado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília/DF, CEP: 70.043-900, na pessoa do Exmo.
Secretário de Defesa Agropecuária, determinando o bloqueio de eventuais animais registrados em nome dos requeridos em questão (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI) ou de empresas em que figurem como sócios/cotistas/proprietários, consultando a Superintendência da Agricultura de cada um dos Estados do Brasil; j) seja realizada consulta à última declaração do imposto de renda dos requeridos (LUIZ NICÁCIO, JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI) pelo Sistema INFOJUD; 5.
Notifiquem-se os requeridos para que se manifestem por escrito, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992. 6.
Notifique-se o Município de Florestópolis/PR para, querendo, com fulcro nos artigos 17, §3º, da Lei n. 8.429/1992 c/c artigo 5º, §2º, da Lei n. 7.347/1985, integre a relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte ativo. 7.
Apresentadas as respostas, vista ao Ministério Público e, então, voltem para decidir. 8.
Dispenso o autor do adiantamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Centenário do Sul, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al.
Comentários à Lei de Improbidade Administrativa: lei 8.42, de 02 de junho de 1992.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Edição em e-book baseada na 3ª Ed. impressa. -
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Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000400-57.2021.8.16.0066 Processo: 0000400-57.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$77.683,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS BRUNA MARCELA PINHA CARDEAL VOLPI Luiz Nicácio NOEL DE MOURA NETO OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERI PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Rodolpho Pizolato SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Sidinei Aparecido da Silva jose cardeal volpi Considerando o disposto nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil, e em especial por motivo de amizade com a parte ré Rodolpho Pizolato – artigo 145, inciso I, do NCPC, evitando-se por cautela qualquer incidente ou nulidade futura, anote-se a suspeição deste magistrado neste processo e também nos autos em apenso ou conexos - em havendo.
Remetam-se de imediato os autos ao substituto legal ou, na ausência, requisite-se nomeação para atuação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se o disposto na Portaria 01/2019.
Dê-se ciência às partes. Centenário do Sul, 23 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
23/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 17:31
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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