TJPR - 0001625-40.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2025 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO
-
03/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 17:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 17:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 17:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/03/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2024 17:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2024 11:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Carta precatória
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 17:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/12/2022 13:36
Expedição de Carta precatória
-
30/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/09/2022 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2022 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO
-
18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/12/2021 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2021 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
09/12/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:23
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/08/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0002938-36.2021.8.16.0090
-
14/07/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 01:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 22:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:16
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0001755-30.2021.8.16.0090
-
03/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 17:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/04/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] DECISÃO Autos nº 0001625-40.2021.8.16.0090 1.
O imputado BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 1.1). 2.
Junte-se a ata da audiência de custódia realizada. 3.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa”. (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, relator Walter Guilherme, 10.08.99).
Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade em concreto; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
A garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública.
Porém, nesse caso, visa-se a impedir que o agente cause sério abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão de Estado.
Segundo o artigo 20, da Lei 8.884/94, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1.
Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 2.
Dominar mercado relevante de bens ou serviços; 3.
Aumentar arbitrariamente os lucros; 4.
Exercer de forma abusiva posição dominante (...)”.
Conveniência da instrução criminal trata-se do motivo resultante da garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo o processo é a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas também do réu.
São exemplos: ameaças às testemunhas, ao órgão acusatório ou ao Juiz do feito, intimidação da vítima e de seus parentes, destruição de provas, fuga deliberada do local do crime, mudança de endereço ou de cidade para não ser reconhecido, não fornecer a sua qualificação, etc.
Por fim, a asseguração da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal.
O maior exemplo é a fuga do réu do distrito da culpa.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 4.
O Ministério Público oficiou pela conversão em prisão preventiva. 5.
Pois bem.
Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime e de risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como provas acerca da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.11); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); mídia das apreensões (mov. 1.13), estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para o delito em questão ultrapassa 04 (quatro) anos. Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, além da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes – prática esta que ameaça à saúde pública e desagrega a estrutura familiar, desassossegando a sociedade e contribuindo para instabilizar as relações de convivência social – foi apreendida grande quantidade de entorpecentes – 510 g (quinhentos e dez gramas) de maconha, fracionadas em 116 porções já embalas para a venda, além de algumas outras porções maiores; 180 g de cocaína, divididas em 52 pinos e uma outra porção maior; além de numerário, balança de precisão e petrechos para o tráfico, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, de maneira a se subsumir sua conduta, em tese, à descrição típica do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Nesse ponto, frise-se que o flagranteado relatou aos milicianos que, além de realizar a venda de entorpecentes, também cedia sua residência para terceiros realizarem a traficância.
Ainda, declarou que revende estupefacientes a mando da pessoa identificada como “Rafinha”, a qual encontra-se presa, sendo que o contata por meio do aplicativo WhatsApp.
Em que pese a primariedade, as vetoriais natureza e quantidade de estupefacientes se constituem em fundamento idôneo para acautelar a ordem pública: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, quando prisão em flagrante, foram apreendidos 68 gramas de cocaína.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 525.905/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – grifei. Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado, bem como o risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. 6.
Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do imputado. 7.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado. 8.
UMA VEZ CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM QUE ESTAMOS VIVENDO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINO QUE O CUSTODIADO SEJA SUBMETIDO A UMA TRIAGEM/AVALIAÇÃO/EXAME MÉDICO ANTES DE ENTRAR NA CARCERAGEM, PARA IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PESSOAS COM SINTOMAS E PERFIS DE RISCO DA DOENÇA, SE EXISTENTES, E PREVENÇÃO DO CONTATO COM A POPULAÇÃO CARCERÁRIA, EVITANDO-SE A SUA DISSEMINAÇÃO. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito -
26/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-40.2021.8.16.0090 Processo: 0001625-40.2021.8.16.0090 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de BLENDON WALAS CARDOSO MARCELINO ocorrida às dezoito horas e zero minutos do dia 22/04/2021 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 1.1). 2.
Encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e ainda foram observadas as determinações constantes nos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, assim, homologo o flagrante realizado. 3.
Na forma recomendada pelo artigo 1º da Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a realização por videoconferência das audiências de custódia quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, determino a realização da audiência de custódia por videoconferência para o horário da pauta mais breve possível.
Em não sendo possível a sua realização, certifique-se. 4.
Acertada a custódia, requisite-se o(a/s) preso(a/s) ao setor de carceragem. 5.
Ciência ao MP e à defesa técnica, que, inexistindo, ser-lhe(s)-á nomeada para a solenidade. 6.
Levando-se em conta o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
24/04/2021 05:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 05:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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