TJPR - 0002482-76.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/01/2024 14:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/06/2023 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2023 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 13:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/02/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/04/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
12/04/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
12/04/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
12/04/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
12/04/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
12/04/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/10/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:38
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/05/2021 13:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/05/2021 19:38
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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25/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:06
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002482-76.2020.8.16.0137/1 Recurso: 0002482-76.2020.8.16.0137 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PRESCILA MARQUES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PRESCILA MARQUES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a recorrente a ocorrência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que os julgados da Corte Superior entendem pela nulidade da prova ilícita, uma vez que a equipe policial adentrou em sua residência sem mandado judicial, sem que fosse autorizada pelo morador, e sem que houvesse estado de flagrante delito.
Por fim, requereu a reforma da decisão, declarando-se a ilegalidade da prova, e, por consequência, a sua absolvição.
Primeiramente, da análise da peça recursal depreende-se que a Recorrente deixou de apontar os dispositivos da legislação federal afrontados pelo Colegiado.
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, o que não se observa na hipótese dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), cuja inteligência igualmente aproveita os recursos especiais.
Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação.
Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio”. (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Portanto, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Ademais, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente Recurso Especial.
Acerca da ilegalidade aduzida, a Corte Estadual esclareceu que: “Em sede preliminar, invoca a Defesa da ré Prescila a ilicitude das provas angariadas na fase investigatória, por supostamente decorrerem de arbitrária atuação policial, ante a carência de justa causa a justificar o ingresso dos agentes estatais em sua residência.
Sem razão, contudo.
Isso porque o crime de tráfico de entorpecentes se caracteriza como delito de efeitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, do que decorre a possibilidade de prisão em flagrante em qualquer momento nessa espécie de ilícito, independente de prévia expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio do suspeito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (que, aliás, autoriza a medida).
E mais, infere-se dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Diego Fernando e Luís Carlos (movs. 133.1 e 133.2) que a busca encetada na residência dos acusados decorreu da respectiva postura suspeita por ocasião da aproximação da viatura policial, oportunidade em que o casal não somente demonstrou intenso nervosismo, mas inclusive desobedeceu a ordem oficial de abordagem, adentrando rapidamente em sua residência.
Some-se a isso a pendência de precedentes informes atribuindo a prática do narcotráfico aos acusados, conjuntura que conferiu justa causa à diligência policial, a qual redundou na efetiva localização no interior do dormitório do casal, ocultado no guarda-roupa, de significativa quantidade de produto tóxico, juntamente com valor pecuniário, em notas trocadas, sem origem lícita comprovada na oportunidade.
Diante deste cenário, decanta-se a efetiva presença dos requisitos atinentes às fundadas razões [1] (justa causa) e flagrante delito a justificar o ingresso dos milicianos no domicílio do casal investigado, desprovidos de mandado judicial.
Por conseguinte, vê-se que a atuação policial revelou-se hígida e consentânea aos ditames legais e constitucionais, motivo pelo qual remanesce imaculada a validade dos elementos de prova dela derivados.
Nessa esteira, “Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.” (STF - ARE 1131415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
No mesmo sentido: STJ - HC 428.504/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, dentre outros.
Rejeito, destarte, a preliminar de nulidade do processo suscitada pela apelante Prescila Marques. (Ap. crime, mov. 57.1, fls. 3/4).
Assim, a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a inviolabilidade do domicílio: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO EXISTENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CORPÓREA POR CAUTELARES DIVERSAS.
VIABILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES POUCO EXPRESSIVA. 1.
A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 140.916/MG, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021). 2.
No caso, a autoridade policial fez buscas no estabelecimento do qual o paciente se utilizava para a prática de tráfico de drogas, após fundadas suspeitas (anterior e intensa movimentação de usuários e corréus na frente do ponto comercial e apreensão de entorpecentes em terreno baldio nas proximidades.
Assim, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. (...). (HC 635.980/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Nota-se, assim, que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PRESCILA MARQUES Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E -
20/05/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/04/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-76.2020.8.16.0137 Recurso: 0002482-76.2020.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): LUCAS HENRIQUE CARLOS PRESCILA MARQUES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1) O acórdão já foi juntado.
Prossiga-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator -
23/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2021 16:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/04/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/04/2021 13:30
-
31/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 11:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
17/03/2021 18:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2021 00:00 ATÉ 23/04/2021 23:59
-
16/03/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/01/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/01/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
18/01/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
28/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2020 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/12/2020 09:24
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2020 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 19:34
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
10/12/2020 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2020 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 05:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:29
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 09:29
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/11/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:27
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:58
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2020 09:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 09:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 20:04
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 20:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/10/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/10/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:50
Juntada de PARECER
-
15/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 08:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/10/2020 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 23:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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