TJPR - 0000930-15.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 16:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 15:16
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:54
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
07/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 17:48
Juntada de LAUDO
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:15
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/06/2021 13:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-15.2018.8.16.0180 Processo: 0000930-15.2018.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 27/05/2016 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA FÉ Vítima(s): ESTADO Réu(s): GIOVANE SOARES DA SILVA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra GIOVANE SOARES DA SILVA (seq. 5), a qual foi recebida por este Juízo (seq. 34).
O réu foi citado pessoalmente (seq. 54), tendo apresentado reposta à acusação em seq. 64, através de defensor dativo (seq. 60), oportunidade em que requereu a absolvição sumária do réu.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 67). É o relato do essencial.
Decido. 2.
Tenho como inadequada a absolvição sumária do réu, considerando-se que há, no momento, vestígios de existência de fato criminoso.
Aliás, nesta etapa do processo, o direito processual penal labuta com indícios — e há, in casu, indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado e aos delitos apurados.
Além do mais, verifica-se que as provas constantes do caderno probatório, ao menos até a presente fase processual, não se emolduram no rol do artigo 397 do CPP e, portanto, não autorizam que o réu seja absolvido sumariamente.
Assevera-se, neste diapasão, que o artigo 397 do CPP exige, para a absolvição sumária, a presença de: manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, manifesta atipicidade ou que a punibilidade do agente esteja extinta.
Nenhuma de tais hipóteses é verificada in casu.
No mais, a conduta atribuída ao acusado é típica e a acusação está lastreada em Inquérito Policial, que é justamente o instrumento pelo qual, em regra, o Ministério Público forma a opinio delicti.
Outrossim, a denúncia é suficiente precisa e indica, da forma mais pormenorizada possível, as condutas praticadas pelo acusado (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com a exposição de todas as circunstâncias que as investigações puderam elucidar.
Há elementos suficientes para caracterizar a justa causa necessária ao início da persecução penal, em que serão apuradas as demais condições da suposta prática do crime.
Além disso, não há prejuízo à identificação das condutas a ele atribuída, eis que a denúncia descreve todas as circunstâncias em que teria ocorrido o crime.
Logo, deve-se dar prosseguimento ao feito.
Por conseguinte: 3.
Para audiência de instrução designo o dia 28/06/2021, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual (DJ n. 400/2020, art. 8º).
Expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 28 do mencionado DJ n. 400/2020, devendo ser indagado o número do telefone dos intimados. 4.
Intimem-se os denunciados e seus defensores.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 399 do Código de Processo Penal). 5.
Intime(m)-se ainda a(s) testemunha(s) arrolada(s), tanto pela Acusação quanto pela Defesa, caso existente(s). 6.
Não sendo localizada alguma testemunha, abra-se vista à parte que a arrolou para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso insista na oitiva de tal testemunha, deverá informar seu endereço atualizado ou, ainda, apresentar as buscas já realizadas nos sistemas que possui acesso, a fim de evitar eventual repetição desnecessária de diligência. 7.
Sendo requisitada por alguma parte, determino, desde já, a realização de buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Infojud e Bacenjud, bem como a pesquisa no sistema informatizado da Copel através de procedimento próprio, a fim de serem esgotadas as possibilidades de localização de determinada testemunha, devendo ser certificado nos autos os endereços apurados. 7.1.
Sendo constatado endereço ainda não diligenciado e pertencente à esta Comarca, expeça-se o devido mandado de intimação, para os fins do item 1. 7.2.
Ainda não sendo a referida testemunha localizada, expeça-se carta precatória aos demais endereços apurados e ainda não diligenciadas, objetivando sua inquirição. 8.
Caso necessário, depreque(m)-se, na forma da Resolução nº 228/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamenta a produção de prova oral por meio de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário deste Estado 9.
Se for o caso, requisite-se a presença de policial militar e/ou réu preso. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
23/04/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE SOARES DA SILVA
-
30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 06:54
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2020 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2020 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2020 19:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 20:24
Recebidos os autos
-
01/04/2020 20:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 13:21
Recebidos os autos
-
27/04/2018 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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