TJPR - 0009497-28.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
02/04/2025 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2024 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 13:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/09/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:49
Homologada a Transação
-
21/06/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009497-28.2021.8.16.0019 Processo: 0009497-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.316,73 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALDECI PEREIRA DE AMORIM 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
22/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:25
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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